Clipping Diário Nº 3792 – 4 de novembro de 2020

4 de novembro de 2020
Por: Vânia Rios

Febrac promove amanhã webinar sobre LGPD

Com inscrições gratuitas, evento digital ocorre amanhã (quinta-feira), a partir das 16h

A Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) promove amanhã, 5 de novembro (quinta-feira), a partir das 16h (horário de Brasília), a webinar “LGPD na Prática”.

Conduzido pela consultora jurídica da entidade, Dra Lírian Cavalhero, o evento digital faz parte de uma série de ações que a Febrac vem realizando, desde 2018, para orientar as mais de 420 mil empresas representadas, que fornecem mão de obra treinada e reúnem profissionais como enfermeiros, maqueiros, motoristas de ambulância, pessoal de limpeza, porteiros, recepcionistas, vigias, entre outros, somando um total de 27 segmentos.

“Nosso objetivo é preparar a nossa base para a adaptação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que está vigente desde o dia 18 de setembro deste ano, informando as empresas do setor quanto à implantação dos novos processos que garantirão a adequação às novas normas”, afirma o presidente da Febrac, Renato Fortuna.

“Hoje, mais de 126 países no mundo possuem leis para a proteção de dados pessoais determinando o tratamento, punindo o mau uso destes e responsabilizando as empresas por incidentes com estes, por falta de tratamento de dados, ou por fazerem o tratamento sem o devido cumprimento das normas legais”, enumera Renato Fortuna, complementando que o Brasil é um dos últimos países, com significativo comércio internacional, a adotar a proteção de dados.

Segundo a Dra Lirian Cavalheiro, a LGPD é aplicável não só para as empresas, mas para as pessoas físicas também. Assim, as anotações de dados pessoais feitas em uma agenda ou no celular pessoal, como nome, telefone e e-mail, também estão amparados pela lei, e a pessoa que o recebeu, em caso de vazamento ou utilização indevida, será responsabilizada.

De acordo com a assessora jurídica da Febrac, ao contrário do que muitos têm pensado, a existência de uma lei visando a proteção de dados não é uma invenção do Brasil. Trata-se um caminhar mundial, sendo que hoje cerca de 120 países já possuem legislação a respeito, inclusive na América Latina.

“Portanto, a realização desta webinar vem ao encontro de uma necessidade iminente das empresas se adaptarem, com informação precisa e customizada para a realidade delas”, finaliza.

As inscrições, que encerrarão em breve, são gratuitas e dirigidas às empresas dos setores representados pela Febrac.
Link para a inscrição.

Campanha
Cerca de 350 empresários, lideranças do setor produtivo, parlamentares e jornalistas participaram no último dia 20, da cerimônia virtual de lançamento da campanha “Somos Essenciais”, criada pela Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) para valorizar a atuação dos mais de 1,8 milhão de trabalhadores e das 42,5 mil empresas do setor, sobretudo nesta fase de pandemia.

O evento contou com a participação do deputado federal Laércio Oliveira (PP-SE), presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Serviços, que chancela a campanha; além do presidente da Febrac, Renato Fortuna; do presidente do Comitê Gestor da Crise, Fábio Sandrini; e da superintendente da Febrac, Cristiane Oliveira, que fez a mediação das falas, durante a cerimônia.

Com o slogan “Empresas de serviços especializados – Essenciais para ajudar a reerguer o país e combater a pandemia”, a campanha criada pela Proativa Comunicação e intitulada “Somos Essenciais” teve início no dia 20, com veiculação na CNN Brasil, além de todas as redes sociais; e segue até o final de novembro.

Para quem perdeu o evento, a cerimônia encontra-se gravada no perfil da Febrac no Youtube (@febracoficial).
Fonte: Assessoria de Imprensa Febrac

Febrac Alerta

Artigo: Reforma tributária precisa ter viés pró-emprego
O Brasil precisa avançar na modernização tributária. Neste sentido, os problemáticos impostos sobre o consumo têm recebido prioridade na agenda da reforma tributária que tramita no Congresso. O propósito é simplificar para trazer ganhos de eficiência e fomentar o investimento e, principalmente, o emprego, visto que este é o nosso maior desafio.

Nacional

Iniciado período para contestações do Fator Acidentário de Prevenção
As empresas que não concordaram com o fator atribuído a elas podem fazer a contestação, por meio eletrônico, no período de 1º a 30 de novembro. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2020, com vigência para 2021, foi calculado para 3.391.568 estabelecimentos e divulgado em 28 de setembro por meio da Portaria SEPRT nº 21.232. Desde junho de 2019, de acordo com a Lei nº. 13.846, a competência para análise das contestações e recursos do FAP é do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

Congresso fala em acordo contra veto à desoneração da folha
Líderes do Congresso fecharam acordo para analisar nesta quarta-feira (04/11) o veto do presidente Jair Bolsonaro à desoneração da folha salarial de 17 setores da economia. Os parlamentares prometem derrubar o veto. A análise do tema se arrasta há quatro meses, desde que Bolsonaro barrou a proposta de prorrogar o benefício por mais um ano, até o fim de 2021.

Governo admite derrota em veto da desoneração em votação prevista para esta quarta (4)
O acordo para a derrubada dos vetos foi fechado em reunião virtual entre os líderes do Congresso. O encontro foi convocado e conduzido pelo líder do governo no Senado, Eduardo Gomes (MDB-TO).

Alteração em recolhimento do ISS traz incertezas para contribuintes
A mudança no sistema de recolhimento do ISS para certas atividades, prevista na Lei Complementar nº 175/2020, recentemente sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, traz mais incertezas do que segurança aos contribuintes por ela abrangidos. Originária do Projeto de Lei Complementar nº 170, a norma prevê que o ISS passará a ser arrecadado no domicílio do tomador do serviço e não no do prestador.

Pedidos de falências no ano até setembro registram menor volume desde 2011
Os pedidos de falências requeridas de janeiro a setembro deste ano somam a menor quantia em dez anos (2011 a 2020), de acordo com levantamento da Serasa Experian. No período, foram 754 solicitações, bem abaixo dos 1.100 pedidos feitos de janeiro a setembro de 2019 e quase 50% menor que o registrado no mesmo período em 2011.

Estratégia pode garantir futuro do negócio
Nada melhor para conhecer os problemas de uma empresa do que mapear seu contencioso. As demandas judiciais repetitivas (também conhecidas como contencioso de massa) refletem boa parte dos pontos fracos de uma companhia e devem ser vistas como uma oportunidade de melhorar processos internos.

Multas de irregularidades no PIX começam em R$ 50 mil e podem passar de R$ 1 milhão
No dia em que começam os testes do Pix, o novo sistema de pagamentos brasileiro, o Banco Central publicou um Manual de Penalidades, que prevê multa, suspensão ou mesmo exclusão da nova ferramenta. As multas começam em R$ 50 mil e podem chegar a R$ 1 milhão, além e serem impactadas por variáveis.

Proposições Legislativas

Proposta prorroga prazo e prevê parcelamento de tributos federais na pandemia
O Projeto de Lei 1890/20 prorroga o prazo para pagamento de tributos e contribuições federais e estabelece o parcelamento de débitos tributários durante estado de calamidade pública ou pandemia. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Projeto prevê prorrogar e parcelar tributos federais na pandemia
O Projeto de Lei 1890/20 prorroga o prazo para pagamento de tributos e contribuições federais e estabelece o parcelamento de débitos tributários durante estado de calamidade pública ou pandemia. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Senado aprova projeto de lei que dá autonomia ao Banco Central
Nesta terça-feira, 3, o Senado aprovou texto do projeto de lei complementar 19/19 que estabelece mandatos estáveis e requisitos para nomeação e demissão do presidente e dos diretores do Banco Central, bem como vedações aos ocupantes dos cargos. Ao todo, foram 56 votos favoráveis à proposta e 12 contra.

Jurídico

TST anula acórdão de tribunal regional por falta de juntada de votos vencidos
A publicação de um acórdão deve ser acompanhada dos votos vencidos e o descumprimento dessa norma, nos termos do Código de Processo Civil, resulta em nulidade absoluta. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a ação rescisória apresentada por um bancário aposentado do Banco do Brasil S.A., declarando a nulidade dos atos processuais realizados após a publicação de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) que não foi acompanhado dos votos vencidos.

Juízo da recuperação pode definir destino de depósito recursal trabalhista
O juízo responsável pela recuperação judicial de uma empresa tem competência para a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive em relação à destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito de processo trabalhista.

Trabalhistas e Previdenciários

Falta de garantia de ambiente seguro de trabalho justifica rescisão indireta
O descumprimento das obrigações do contrato em relação à garantia de um ambiente seguro para a execução das tarefas configura falta grave do empregador e, sendo assim, justifica a rescisão indireta. Esse entendimento foi adotado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o direito de uma operadora de máquinas na disputa com sua antiga empregadora.

Trabalhador que se acidentou em jogo organizado pelo chefe não tem indenização reconhecida
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) não reconheceu o direito à indenização por dano moral à vítima de acidente em jogo de futebol organizado pelo chefe imediato, durante viagem a serviço fora do país.

Acordo de compensação afasta direito de cozinheira a horas extras por intervalo intrajornada
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o indeferimento das horas extras pretendidas por uma cozinheira da Itaguassu Agro industrial S.A., de Nossa Sra. do Socorro (SE), que não comprovou que usufruía de intervalos intrajornada de forma indevida nem que o acordo de compensação tenha sido desrespeitado.

Empresa de transporte coletivo é condenada por não cumprir cota de aprendizes
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jotur Auto-Ônibus e Turismo Josefense, de Palhoça (SC), ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, por não contratar aprendizes no percentual que a lei obriga. Para a Turma, a conduta da empresa traz prejuízos ao sistema de formação técnico-profissional e contraria o direito fundamental à profissionalização.

Juiz afasta “força maior” em demissão devido à pandemia e condena empresa por danos morais
Uma vendedora demitida de uma distribuidora em Manaus/AM teve afastada a ocorrência de força maior da sua demissão e irá receber o pagamento integral das verbas rescisórias, além dos descontos indevidos e indenização por danos morais. A decisão é do juiz do Trabalho substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª região, José Antonio Correa Francisco, em ação trabalhista iniciada em junho de 2020.

Antigos sócios devem ressarcir valor desembolsado por empresa com débitos trabalhistas
A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP – Tribunal de Justiça de SP condenou os antigos sócios de uma empresa a pagar indenização por danos materiais correspondente ao valor desembolsado com dívidas trabalhistas adquiridas antes da cessão das cotas sociais (mais de R$ 334 mil). No entanto, a turma julgadora negou pedido de indenização por danos morais formulado pela empresa.

Dispensa após ocorrência médica durante o contrato de experiência não se presume discriminatória
A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou recurso que pedia reconhecimento de dispensa discriminatória de uma trabalhadora que teve uma convulsão durante seu contrato de experiência em uma empresa que presta serviços de limpeza. Segundo entendimento da turma, a não continuidade dessa relação de emprego é situação natural que não pode ser interpretada como discriminação apenas por ter sido precedida por uma questão médica pontual.

Trabalhadora que se hospedou em hotel durante transferência provisória sem mudança de domicílio não receberá adicional
No recurso examinado pelos julgadores da Nona Turma do TRT de Minas, uma trabalhadora insistia na tese de que teria direito ao adicional de transferência, por ter sido transferida pela empresa do ramo de construção civil (para a qual trabalhava) para a cidade de Uberlândia, no período de 7/4/2016 a 30/6/2016. Argumentou que o fato de ter permanecido em hotel naquela localidade não impede o recebimento da parcela. No entanto, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do recurso, não acatou o argumento e manteve a improcedência reconhecida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, considerando que não houve mudança efetiva do domicílio.

Febrac Alerta

Artigo: Reforma tributária precisa ter viés pró-emprego


Laércio Oliveira Deputado federal (PP-SE)

O Brasil precisa avançar na modernização tributária. Neste sentido, os problemáticos impostos sobre o consumo têm recebido prioridade na agenda da reforma tributária que tramita no Congresso. O propósito é simplificar para trazer ganhos de eficiência e fomentar o investimento e, principalmente, o emprego, visto que este é o nosso maior desafio.

Duas propostas tributárias se destacam: a PEC 45/2019, que unifica PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, formando o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); e o projeto de lei 3.887/2020, do Poder Executivo, que unifica apenas PIS e Cofins, para criar a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Ambas visam criar tributos que corrijam problemas que geram alta litigiosidade, a exemplo dos conflitos em torno da base de cálculo, do uso de créditos e da ampla variedade de situações. Além dessas, há a proposta do Simplifica Já, com foco em resolver rapidamente disfunções dos impostos atuais.

Não há dúvidas que todas concorrem para a simplificação tributária, mas focarei aqui no debate sobre os efeitos colaterais do IBS e da CBS, que, ao estabelecerem uma alíquota única para bens e serviços, promovem uma drástica mudança na carga tributária das empresas.

O consumo de bens terá redução de tributos, enquanto os serviços sofrerão um pesado aumento, especialmente quando prestados ao consumidor final. Este efeito será reduzido apenas nos casos em que os serviços estejam inseridos numa cadeia produtiva em que seus contratantes sejam pessoas jurídicas que aproveitem crédito. Ainda assim, é prevista uma dura adaptação dos contratos vigentes entre empresas.

Onerar os consumidores aumentando impostos sobre passagens, mensalidade escolar, moradia, lazer e diversos outros serviços vai reduzir a demanda e, consequentemente, as oportunidades em setores intensivos em mão de obra.

Por outro lado, a produção de bens é cada vez mais automatizada. Além disso, a redução via IBS ou CBS também beneficiará os bens de consumo importados, sendo a definição da alíquota em si neutra quanto à competitividade, inclusive para exportar. Ou seja, se não ajustarmos a reforma, vamos fomentar a geração de empregos fora do Brasil.

É possível e estratégico construir soluções que propiciem fortes ganhos para todas as atividades. Para isso, estamos propondo alíquotas diferenciadas somente para os bens intangíveis, serviços e direitos quando destinados ao consumidor final pessoa física —ou à pessoa jurídica que não tenha direito à apropriação de créditos. Se o contratante do serviço aproveita crédito, a alíquota será a padrão do IBS ou da CBS.

A ideia é evitar pesado aumento sobre os serviços e prejuízos para seus consumidores, suas empresas e seus trabalhadores, fazendo uma reforma tributária pró-emprego.

Com a PEC 45, é prometido que o IBS trará uma elevação de 20% do Produto Interno Bruto potencial em 15 anos. Porém, a adoção da proposta de alíquotas diferentes em serviços para consumidores não impedirá que isso se concretize.

Com essa solução pró-emprego, também é possível simplificar e resolver mais de 95% dos problemas tributários, sem renunciar aos nossos postos de trabalho existentes.

Por fim, quanto à regressividade do sistema tributário, a sua solução passa por mudanças nos impostos sobre a renda, e não sobre o consumo. As propostas citadas partem da nebulosa premissa de que “pobres” consomem mais bens, e “ricos”, mais serviços. Ainda assim, simulações não demonstraram mudanças tão impactantes para as classes baixa e média. Por outro lado, é preciso atentar que os empregos para essas classes se concentram cada vez mais nos serviços.

O momento exige uma reforma tributária adequada e possível. Nossa sugestão reforça as propostas atuais em debate ao evitar prejuízos aos consumidores de serviços e à geração de empregos. Isso permitirá construir um consenso nacional, capaz de acelerar a implantação de um novo sistema tributário que propicie mais oportunidades de futuro para todos os brasileiros.
Fonte: Folha de S.Paulo

Nacional

Iniciado período para contestações do Fator Acidentário de Prevenção

As empresas que não concordaram com o fator atribuído a elas podem fazer a contestação, por meio eletrônico, no período de 1º a 30 de novembro. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2020, com vigência para 2021, foi calculado para 3.391.568 estabelecimentos e divulgado em 28 de setembro por meio da Portaria SEPRT nº 21.232. Desde junho de 2019, de acordo com a Lei nº. 13.846, a competência para análise das contestações e recursos do FAP é do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

O FAP está disponível nos sites da Secretaria de Previdência (www.gov.br/previdencia) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.economia.gov.br) por meio da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.

Aplicado desde 2010, o FAP é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT). Ele pode variar de 0,5 a 2 e incide individualmente para cada estabelecimento da empresa de acordo com seu índice de acidentalidade. Sistemas semelhantes são adotados em outros países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho, assim como promover a melhoria e a qualidade de vida no ambiente profissional.

Acidentes e doenças do trabalho ocorrem em todas as empresas, independentemente da forma que são tributadas. Dessa forma, o FAP é um indicador objetivo para considerar a melhoria de seus ambientes de trabalho no planejamento de seus investimentos.

No quadro abaixo, a distribuição dos 3.391.568 de estabelecimentos que tiveram o FAP 2020, vigência 2021, calculado:

FAP Vigência 2021
Bônus     3.122.999     92,08%
Neutro     114.526     3,38%
Malus     154.043     4,54%
Total     3.391.568     100,00%

A partir da vigência 2018 houve importantes mudanças no método de cálculo do fator, conforme resoluções aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência – CNP nº 1.329 e 1.335, ambas de 2017. São considerados no cálculo do FAP os benefícios acidentários e os óbitos assim registrados por meio das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT). Já os acidentes que gerem incapacidade inferior a 16 dias e as mortes e benefícios acidentários decorrentes de trajeto não são contabilizados.

Assim como nas vigências 2018 e 2019, não há desbloqueio de bonificação pelo sindicato, inclusive quando decorrente da Taxa Média de Rotatividade superior a 75%. Para o cálculo dessa taxa, são consideradas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo; e as rescisões por término do contrato a termo.

Com a publicação do Decreto n°. 10.410, de 2020, os percentis de frequência, gravidade e custo das atividades econômicas não serão mais publicados no Diário Oficial da União, mas sim disponibilizados para consulta pública no página da Previdência Social na internet (www.gov.br/previdencia), facilitando o acesso para todos os cidadãos. Outra mudança é que, a partir deste ano, os percentis serão calculados na versão mais atual da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) , ou seja, na versão 2.3.
Fonte: Ministério da Economia

Congresso fala em acordo contra veto à desoneração da folha

Bancadas da Câmara e do Senado têm pressionado o presidente do Congresso, Davi Alcolumbre (DEM-AP), a manter a votação independentemente de acordo com o governo

Líderes do Congresso fecharam acordo para analisar nesta quarta-feira (04/11) o veto do presidente Jair Bolsonaro à desoneração da folha salarial de 17 setores da economia. Os parlamentares prometem derrubar o veto. A análise do tema se arrasta há quatro meses, desde que Bolsonaro barrou a proposta de prorrogar o benefício por mais um ano, até o fim de 2021.

Bancadas da Câmara e do Senado têm pressionado o presidente do Congresso, Davi Alcolumbre (DEM-AP), a manter a votação independentemente de acordo com o governo. Desde julho, Alcolumbre tem agido para adiar votação em um aceno ao Palácio do Planalto. A equipe econômica, que defende a manutenção do veto, calcula em R$ 10 bilhões o impacto da desoneração em 2021 nas contas do governo.

Parlamentares farão nova reunião nesta quarta para bater o martelo sobre a pauta do Congresso. Além da desoneração, há outros vetos considerados polêmicos, como a trechos do novo marco legal do saneamento básico e do pacote anticrime – este último, na pauta desde o início do ano.

Para concordar com a análise dos vetos, o governo pediu a inclusão de projetos que abrem um crédito adicional no Orçamento deste ano e garantem recursos para projetos de interesse de Bolsonaro, como obras sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Regional. Em sessões anteriores, o Planalto agiu para esvaziar a votação e impedir uma derrota na análise dos vetos. Alcolumbre confirmou que o Congresso vai realizar hoje a sessão.

“Eu já assisti a este filme antes, tudo acordado até o início da sessão do Congresso e simplesmente não houve quórum. Tomara Deus que se cumpra a palavra empenhada na reunião (de líderes dos partidos) e que se resolva esta questão”, afirmou o líder do PSL no Senado, Major Olimpio (SP).

Demissões
A desoneração permite às empresas pagarem um imposto menor na contribuição previdenciária sobre a folha de salários, calculada com base na remuneração dos empregados. Setores beneficiados avaliam que, sem a prorrogação do benefício para o próximo ano, haverá demissões. A análise do veto é apontado como essencial pelas empresas para fechar a programação financeira de 2021.

A desoneração acabaria no fim deste ano. O Congresso aprovou um projeto adiando o benefício até o fim de 2021. Em julho, Bolsonaro vetou a medida. A sessão de hoje do Legislativo será dividia em duas etapas: uma às 10 horas, com deputados federais, e outra às 16 horas, com senadores. A derrubada de um veto depende de no mínimo 257 votos na Câmara e de 41 no Senado.

Sindicatos de trabalhadores fizeram ontem uma manifestação em Brasília para pedir a derrubada do veto. Representantes dos setores de tecnologia da informação, comunicação, indústria têxtil e de telecomunicações fizeram uma caminhada da sede do Ministério da Economia até a Praça dos Três Poderes.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Fonte: Correio Braziliense

Governo admite derrota em veto da desoneração em votação prevista para esta quarta (4)

“Então amanhã nós teremos, enfim, a sessão do Congresso Nacional”, afirmou.

O acordo para a derrubada dos vetos foi fechado em reunião virtual entre os líderes do Congresso. O encontro foi convocado e conduzido pelo líder do governo no Senado, Eduardo Gomes (MDB-TO).

Líder da Rede no Senado, o senador Randolfe Rodrigues (AP) afirmou que já há maioria necessária para derrubar o veto sobre desoneração. “Isso salvará empresas e, principalmente, milhares de empregos no Brasil”, afirmou.
Na Câmara, a expectativa também é de que o veto caia.

Líder do PSB na Casa, o deputado Alessandro Molon (RJ) defendeu a derrubada. “Tudo de que o Brasil não precisa agora é de elevação de impostos, o que aumentaria ainda mais o já altíssimo desemprego”, disse.

“O Congresso acerta ao se preparar para derrubar esse veto, protegendo os empregos de nosso povo.”

A desoneração da folha, adotada no governo petista, permite que empresas possam contribuir com um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre o faturamento bruto, em vez de 20% sobre a remuneração dos funcionários para a Previdência Social (contribuição patronal).

A medida representa uma diminuição no custo de contratação de mão de obra.

Atualmente, a medida beneficia companhias de call center, o ramo da informática, com desenvolvimento de sistemas, processamento de dados e criação de jogos eletrônicos, além de empresas de comunicação, companhias que atuam no transporte rodoviário coletivo de passageiros e empresas de construção civil.

O incentivo tributário, porém, está previsto para terminar em 31 de dezembro de 2020.

Empresários desses setores, que reúnem cerca de 6 milhões empregos diretos, dizem que não suportariam esse aumento de custo. Segundo eles, 1 milhão de pessoas poderiam perder os empregos com o fim da desoneração.

Por ampla maioria, o Congresso aprovou, em junho, um projeto que adia o fim da medida para dezembro de 2021. Bolsonaro, porém, vetou a decisão dos deputados e senadores.

O veto, agora, precisa ser analisado pelo Congresso. Segundo líderes, a tendência ainda é derrubarem o ato de Bolsonaro, estendendo o benefício a essas empresas por mais um ano.

Alcolumbre avaliou a aliados que está assumindo o desgaste por causa do impasse em relação ao veto. O governo conseguiu adiar essa discussão desde o começo do segundo semestre.

Apesar das incertezas sobre o quórum para a sessão nesta quarta, senadores querem que, em caso de um novo adiamento da votação, o ônus fique com os líderes da Câmara.

Na Casa, há uma disputa de poder envolvendo o líder do centrão, Arthur Lira (PP-AL), e o presidente da Casa, o deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ). As votações na Câmara estão travadas há semanas.

O atraso na decisão sobre o veto, porém, começou antes do embate na Câmara.

Ainda em julho, o Ministério da Economia prometeu apresentar uma medida que atenderia um desejo do titular da pasta, Paulo Guedes: uma ampla desoneração da folha (não apenas para alguns setores) e, em troca, um novo imposto seria criado para bancar a redução nos encargos trabalhistas.

Líderes do governo no Congresso então atuaram para que a votação do veto aguardasse o movimento de Guedes. Mas, até hoje, a equipe econômica não apresentou uma solução.

Interlocutores de Bolsonaro então passaram a admitir a derrota.

Se derrubarem o veto, os congressistas terão de ajustar as contas do próximo ano.

O projeto de Orçamento de 2021 já prevê um gasto de R$ 3,7 bilhões com a desoneração da folha de pagamento desses setores. Isso acontece porque, mesmo com o fim previsto para dezembro de 2020, a medida gera efeito nos encargos a serem pagos nos quatro primeiros meses do próximo ano.

Assim, o custo adicional da prorrogação do incentivo fiscal seria de R$ 4,9 bilhões no Orçamento de 2021.
Sem o corte proporcional de despesas, o governo estouraria o teto de gastos. Com isso, haveria descumprimento da regra prevista na Constituição, que limita o aumento das despesas à inflação do ano anterior.

Interlocutores do Palácio do Planalto tentaram usar essa discussão para acelerar a votação da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) Emergencial, que autoriza o acionamento de medidas temporárias, como corte de salário e jornada de servidores, em momentos de crise nas contas públicas.

A ideia era incluir na PEC Emergencial um artigo que deixaria claro que a desoneração da folha poderia, sim, vigorar por mais um ano.

Auxiliares de Guedes defendiam que ampliar os benefícios tributários, com a derrubada do veto, seria uma medida inconstitucional.

O argumento é que, desde novembro do ano passado, quando entrou em vigor a reforma da Previdência, fica proibido conceder novos descontos que reduzem a arrecadação do fundo que banca as aposentadorias do setor privado.

O governo, então, abriria mão da disputa sobre a desoneração e, em troca, aceleraria a votação da PEC Emergencial, após as eleições municipais, de novembro.
Fonte: Folha PE

Alteração em recolhimento do ISS traz incertezas para contribuintes

A mudança no sistema de recolhimento do ISS para certas atividades, prevista na Lei Complementar nº 175/2020, recentemente sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, traz mais incertezas do que segurança aos contribuintes por ela abrangidos. Originária do Projeto de Lei Complementar nº 170, a norma prevê que o ISS passará a ser arrecadado no domicílio do tomador do serviço e não no do prestador.

Essa nova regra passa a valer para planos e convênios de saúde; assistência veterinária; de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e de leasing.

“É uma regra que pode exigir mais atenção das empresas, que antes recolhiam o ISS para o município onde estão situados seus estabelecimentos e agora terão que recolher para os municípios onde estão domiciliados seus clientes. Um exemplo seria uma empresa que opera planos de saúde: ela terá que recolher para o município de cada pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato”, diz a advogada Carolina Ferreira de Carvalho, associada do Grebler Advogados.

O início da vigência das novas regras ocorrerá em 2021, com regras de transição que vão até 2023, quando toda a arrecadação do imposto passará a ser destinada ao município do domicílio do tomador de serviço. Mas a advogada explica que a efetividade da mudança no sistema de recolhimento do ISS pode ainda ser afetada pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.835 em curso no Supremo Tribunal Federal (STF).

ADI – O objeto da ADI é a constitucionalidade da Lei Complementar nº 157/2016, que já havia alterado as regras sobre o local de cobrança do ISS para essas atividades, deixando, contudo, diversas lacunas sobre a definição do domicílio do tomador de serviço. Na liminar concedida em 2018 suspendendo a eficácia de dispositivos da Lei Complementar nº 157/2016, o ministro Alexandre de Moraes já havia levantado a questão de que, sem definições mais precisas por parte do legislador, os conflitos de competência entre os municípios poderiam ser ampliados ainda mais.

Carolina Ferreira de Carvalho afirma que os novos elementos trazidos pela Lei Complementar nº 175/2020 ainda não foram suficientes para esclarecer todos os pontos de dúvida anteriormente levantados. Tanto é assim que os autores da ADI 5.835 pediram para que o ministro mantivesse a liminar anteriormente concedida, mantendo a sistemática de cobrança anterior, mesmo após a superveniência da Lei Complementar nº 175/2020.

Além disso, a nova lei cria o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA) para elaborar regras unificadas para a arrecadação em todos os municípios do País, mas transfere para os contribuintes todos os ônus para o desenvolvimento de um sistema de controle eletrônico. Resta saber se os contribuintes estarão dispostos a colaborar com o poder público em uma iniciativa que deveria partir dele.
Fonte: Diário do Comércio

Pedidos de falências no ano até setembro registram menor volume desde 2011

Os pedidos de falências requeridas de janeiro a setembro deste ano somam a menor quantia em dez anos (2011 a 2020), de acordo com levantamento da Serasa Experian. No período, foram 754 solicitações, bem abaixo dos 1.100 pedidos feitos de janeiro a setembro de 2019 e quase 50% menor que o registrado no mesmo período em 2011.

Para o economista da Serasa Experian Luiz Rabi, o fato de os pedidos de falências serem os menores dos últimos dez anos é muito positivo. Principalmente porque mostra que, ao invés de pedir falência, as empresas têm procurado usar ferramentas que permitem recuperar créditos de uma forma mais eficiente e menos custosa do que por meio de vias judiciais.

“O pedido de falência está caindo em desuso. Antes, quando uma empresa atrasava os pagamentos, era muito comum o pedido de falência. Hoje, existem diversas ferramentas que a ajudam a evitar essa medida. A Serasa Experian, por exemplo, dispõe de várias ferramentas que ajudam a concedente de crédito a recuperá-lo de forma mais eficiente, mais rápida e menos custosa do que mediante processos judiciais”, explica Rabi.

“Estamos tendo um ano bem diferente em todos os sentidos. Com o isolamento social, as empresas tiveram que se redescobrirem e inovarem, pensando em estratégias para sobreviverem num momento tão difícil. Além disso, a ajuda emergencial do governo e a queda da taxa de juros ajudaram as empresas a se manterem”, avalia.

Base mensal – Na comparação apenas mensal, foram realizados 82 pedidos de falência, uma queda de 19,6% ante agosto, quando foram verificados 102 pedidos.

Tendo como base a comparação de setembro contra agosto também ocorreu queda em todos os portes. Em setembro, foram verificados 47 pedidos de falência de micro e pequenas empresas ante 54 em agosto. Entre as médias, houve queda de 24 para 15 pedidos e, entre as grandes, de 24 para 20.

Já em relação ao setor, no confronto mês a mês, a Indústria apresentou alta no número de pedidos, passando de 20 para 25. Comércio e Serviços caíram de 102 para 82 e, de 49 para 28, respectivamente.

Recuperação judicial – O número de pedidos de recuperação judicial no acumulado em dez anos atingiu 955, mas não é o menor do período. No entanto, na comparação mensal, houve queda de 34,1%, passando de 132 em agosto para 87 em setembro.

Por porte, na comparação mensal, houve queda nas micro e pequenas empresas de 95 para 58 e nas grandes, de 18 para 10. Já os pedidos das médias ficaram estáveis em 19.

Quando considerado por setor, os pedidos do Comércio cresceram de 31 para 33. Já Indústria e Serviços apresentaram declínio de 19 para 11 e de 83 para 32, respectivamente.
Fonte: Diário do Comércio

Estratégia pode garantir futuro do negócio

Nada melhor para conhecer os problemas de uma empresa do que mapear seu contencioso. As demandas judiciais repetitivas (também conhecidas como contencioso de massa) refletem boa parte dos pontos fracos de uma companhia e devem ser vistas como uma oportunidade de melhorar processos internos.

“Trata-se muito mais do que um amontoado de processos de pessoas ávidas por danos morais e indenizações, ainda que existam exceções. É o reflexo do modelo de negócio, das decisões tomadas nas reuniões de diretoria. Daí a importância de ter um contencioso estratégico, com um advogado proativo e conhecedor dos negócios da companhia, que mapeie a origem do problema e, consequentemente, ajude na tomada de decisões negociais”, afirma a advogada Tatiana Gomes, do escritório de direito empresarial e digital FASS.

Segundo ela, o advogado precisa conhecer muito bem seu cliente, os fluxos de trabalho da empresa e saber avaliar os riscos das atividades desempenhadas, a fim de dirimir potenciais prejuízos. “Isso porque nada melhor do que olhar para trás, ver o que já virou litígio e entender os fatos geradores, que podem vir a ser referência não só para a definição de estratégias para responder à futuras ações judiciais, como também em ações preventivas, a fim de corrigir os gargalos que motivam tantos conflitos”, acrescenta Tatiana Gomes.

Nesse aspecto, a jurimetria vem se mostrando cada vez mais importante, porque, ao aplicar as estatísticas para prever decisões judiciais, é possível tomar decisão mais assertivas. “Felizmente, no Brasil, as ferramentas estatísticas estão sendo aprimoradas, o que nos possibilita usar os dados jurídicos para tomar decisões estratégicas, que, inclusive, podem impactar no fluxo de caixa da empresa”, defende.

A advogada destaca que não basta ter as informações, é preciso saber como usá-las para prever o comportamento do judiciário a fim de definir uma política de acordos mais precisa, avaliar os assuntos a serem evitados, para que não cheguem no judiciário, e até mesmo aprimorar estratégias de defesa em litígios já consolidados.

“É importante ter em mente que a estratégia definida para uma causa raiz recorrente não é imutável, e para defesas cada vez mais completas e consistentes, o advogado deve estar atento para melhorias não só de teses jurídicas, mas também dos processos internos das empresas, que podem ter resultados positivos nas ações judiciais”, acrescenta Tatiana Gomes.

Além de ter uma boa estratégia é fundamental executá-la de maneira adequada, com uma equipe alinhada aos objetivos empresariais e jurídicos da empresa. Ou seja, os profissionais envolvidos devem estar integrados e o gestor da carteira deve ficar atento para os pontos fortes e fracos de cada um, com o intuito de delegar as funções que melhor se enquadram às características de cada pessoa.

Na sequência, é essencial estabelecer processos de trabalho, o que exige que o advogado tenha uma visão geral do contencioso, de modo a segmentar fluxos específicos para cada caso e assim automatizar as atividades. Um exemplo disso é criar checklists de documentos necessários para subsidiar uma boa defesa e perguntas-chave sobre o caso, o que possibilita parametrizar as petições.

“Nesta etapa, o uso da tecnologia e das ferramentas de gestão são muito bem-vindos, mas certamente não trará resultados se o fluxo de atividades, a equipe e as estratégias não estiverem todas bem alinhadas e delimitadas. Uma coisa é certa, a gestão do contencioso de massa vai muito além do processo jurídico e do Direito, exige conhecimento dos processos e estratégias de negócios bem-elaboradas e implementadas”, conclui a advogada do escritório FASS.
Fonte: Diário do Comércio

Multas de irregularidades no PIX começam em R$ 50 mil e podem passar de R$ 1 milhão

No dia em que começam os testes do Pix, o novo sistema de pagamentos brasileiro, o Banco Central publicou um Manual de Penalidades, que prevê multa, suspensão ou mesmo exclusão da nova ferramenta. As multas começam em R$ 50 mil e podem chegar a R$ 1 milhão, além e serem impactadas por variáveis.

Segundo o manual, o valor-base da multa aplicável às infrações praticadas no âmbito do Pix corresponderá a R$ 50 mil quando a instituição financeira:

“a) deixar de informar ao Banco Central do Brasil sobre o uso indevido da marca Pix ou qualquer tentativa de cópia ou de infração aos direitos dessa marca por prestador de serviços de pagamento contratualmente vinculado ao participante;

b) não observar o disposto nas regras de uso da marca Pix em sua relação contratual com estabelecimentos comerciais;

c) não observar os critérios específicos de compatibilização da marca Pix com suas marcas e demais identidades visuais;

d) atuando como participante responsável, deixar de apresentar ao Banco Central do Brasil, quando solicitado, as informações e os documentos relativos à verificação do cumprimento dos requisitos de participação do participante contratante no Pix;

e) estabelecer limites de valor para as transações Pix em desacordo com o disposto no Regulamento do Pix ou dos demais documentos que o compõem;

f) deixar de cumprir as regras de tempos máximos para as transações de pagamento ou acordos de nível de serviço do Pix;

g) não divulgar aos usuários finais pessoas naturais e pessoas jurídicas as tarifas, as gratuidades e os eventuais benefícios relativos ao envio e ao recebimento de um Pix;

h) deixar de observar regras do processo de resolução de disputa; e

i) deixar de prestar informações para fins de monitoramento do Pix na periodicidade e na forma estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.”

O valo base sobe para R$ 100 mil quando:

“a) ofertar Pix a usuários finais em modalidade não prevista no Regulamento do Pix;

b) deixar de cumprir regras relativas à iniciação do Pix, inclusive no que diz respeito a aspectos relacionados à experiência do usuário final;

c) ofertar produtos Pix sem observar total ou parcialmente as regras e funcionalidades mínimas a serem disponibilizadas aos usuários finais;

d) não observar as regras e as sistemáticas operacionais e de segurança para geração e para uso de QR Codes;

e) deixar de cumprir aspectos operacionais e de negócios relacionados à API Pix, inclusive quanto à sua obrigatoriedade de disponibilização, quando aplicável;

f) quando atuar como participante responsável:

1. tratar de forma não isonômica ou discriminatória os participantes contratantes;

2. deixar de cumprir o prazo mínimo definido no Regulamento do Pix para resolução contratual com participante contratante;

3. deixar de verificar, durante a vigência de seu contrato com o participante contratante, o cumprimento, por esse, de aspecto da regulação mínima de que trata o inciso I, alíneas “a” a “d”, do § 5º do art. 3º da Resolução BCB nº 1, de 2020;

g) deixar de cumprir o prazo mínimo de notificação ao Banco Central do Brasil em caso de sua saída ordenada do Pix;

h) deixar de cumprir, de forma recorrente, os tempos máximos estabelecidos para as transações de pagamento ou acordos de nível de serviço do Pix;

i) não rejeitar transações, de forma recorrente, nas hipóteses previstas no Regulamento do Pix ou não estabelecer procedimentos para o controle de rejeição;

j) deixar de observar as regras para devolução de um Pix;

k) utilizar o Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) para propósitos distintos daqueles previstos no Regulamento do Pix;

l) deixar de cumprir um ou mais dos deveres estabelecidos para a manutenção do seu acesso direto ou indireto ao DICT;

m) não observar as regras para registro, exclusão, portabilidade e reivindicação de posse de chaves Pix no DICT, inclusive quanto ao consentimento do usuário final e aos prazos para execução das funcionalidades;

n) deixar de executar os mecanismos de prevenção a ataques de leitura às informações contidas no DICT, de acordo com o disposto no Regulamento do Pix e no Manual Operacional do DICT;

o) falhar pontualmente nos mecanismos de gerenciamento de risco operacional ou de liquidez;

p) não observar total ou parcialmente os critérios e as condições para a terceirização de atividades;

q) não observar as regras de experiência do usuário, mesmo após ser notificado pelo Banco Central do Brasil sobre a necessidade de ajustes; e

r) cobrar tarifas de usuários finais não permitidas nos termos do Regulamento do Pix ou de regulamentação específica.”

O mencionado valor-base salta para R$ 1 milhão nos casos em que a instituição:

“a) deixar de cumprir, por falta de diligência, suas obrigações na qualidade de participante responsável;

b) deixar de cumprir total ou parcialmente os requisitos de participação e não comunicar tempestivamente ao Banco Central do Brasil e ao participante responsável, quando for o caso, sobre o descumprimento;

c) utilizar a marca Pix em desacordo com o disposto no Regulamento do Pix e no Manual de Uso da Marca, de forma a ocasionar risco à imagem do arranjo;

d) na qualidade de participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, deixar de rejeitar, de forma recorrente, transações que envolvam movimentação de recursos oriundos ou destinados a usuários finais sancionados por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, conforme disposto na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019;

e) deixar de informar ao Banco Central do Brasil fatos de que tenha conhecimento e que possam comprometer a imagem, a integridade e a segurança do Pix;

f) adotar mecanismos desprovidos de robustez para mitigar fraudes envolvendo a identificação e a autenticação dos usuários e os procedimentos de iniciação do Pix;

g) não observar as regras para verificação de sincronismo das chaves Pix no DICT, inclusive quanto à periodicidade de execução da funcionalidade;

h) atuar de forma a gerar riscos à segurança, ao sigilo das ordens e ao regular funcionamento do DICT; e

i) tendo conhecimento de aumento no número de ocorrências de fraudes ou de infrações relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, não implementar medidas mitigadoras eficazes para enfrentar o problema.”

Esses valores estão sujeitos a multiplicadores com base no tipo de instituição e no percentual de transações do Pix, portanto com peso maior para as instituições com maior volume de clientes ou operações no sistema. Os processos administrativos correm a partir do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro do BC.
Fonte: Convergência Digital

Proposições Legislativas

Proposta prorroga prazo e prevê parcelamento de tributos federais na pandemia

Pela proposta, os tributos terão o pagamento adiado até o terceiro dia útil do mês subsequente

O Projeto de Lei 1890/20 prorroga o prazo para pagamento de tributos e contribuições federais e estabelece o parcelamento de débitos tributários durante estado de calamidade pública ou pandemia. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

“O novo coronavírus desencadeou crise econômica que cresce como uma avalanche”, afirmou o autor, deputado Charlles Evangelista (PSL-MG). “O intuito desse projeto é aliviar o peso dos tributos para o empresariado, assegurando os salários e os negócios.”

Pela proposta, os tributos terão o pagamento adiado até o terceiro dia útil do mês subsequente. Quem desejar poderá, em até 30 dias após a sanção da futura lei, solicitar o pagamento dos débitos em 12 parcelas mensais e sucessivas, sem multas e juros.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Projeto prevê prorrogar e parcelar tributos federais na pandemia

Texto em análise na Câmara dos Deputados propõe adiar pagamento até o terceiro dia útil do mês subsequente, além da solicitação de quitação dos débitos em 12 parcelas sem multa e juros

O Projeto de Lei 1890/20 prorroga o prazo para pagamento de tributos e contribuições federais e estabelece o parcelamento de débitos tributários durante estado de calamidade pública ou pandemia. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

“O novo coronavírus desencadeou uma crise econômica que cresce como uma avalanche”, afirmou o autor, deputado Charlles Evangelista (PSL-MG). “O intuito desse projeto é aliviar o peso dos tributos para o empresariado, assegurando os salários e os negócios.”

Pela proposta, os tributos terão o pagamento adiado até o terceiro dia útil do mês subsequente. Quem desejar poderá, em até 30 dias após a sanção da futura lei, solicitar o pagamento dos débitos em 12 parcelas mensais e sucessivas, sem multas e juros.

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Diário do Comércio

Senado aprova projeto de lei que dá autonomia ao Banco Central

Nesta terça-feira, 3, o Senado aprovou texto do projeto de lei complementar 19/19 que estabelece mandatos estáveis e requisitos para nomeação e demissão do presidente e dos diretores do Banco Central, bem como vedações aos ocupantes dos cargos. Ao todo, foram 56 votos favoráveis à proposta e 12 contra.

Autonomia
A proposta confere autonomia formal ao BC, para que execute suas atividades essenciais sem sofrer pressões político-partidárias. Com a aprovação, o projeto segue para análise da Câmara dos Deputados e pode voltar ao Senado caso o texto seja alterado.

O objetivo fundamental do projeto é assegurar a estabilidade de preços e, como objetivo secundário, “suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e zelar pela solidez e eficiência do Sistema Financeiro Nacional”.

Segundo o relator da proposta, senador Telmário Mota, “a inserção desses objetivos em lei tem o mérito não somente de formalizar a sua relevância para o cumprimento da missão primordial do Banco Central, como também de garantir segurança jurídica à atuação multifacetada da autoridade monetária”.

Entre as alterações do texto substitutivo aprovado, há a determinação de que o CMN – Conselho Monetário Nacional estabeleça as metas para a política monetária, cabendo ao Banco Central o cumprimento dessas metas.

Também consta que o BC passará a ser uma “autarquia de natureza especial”, não se subordinando a nenhum ministério. “Como resultado dessa mudança, prevê-se a atribuição, à Autarquia, de relativa autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira”, argumenta Mota. Conforme o substitutivo, o BC estará no mesmo nível dos ministérios, devendo atender às normas que disciplinam todos os sistemas da Administração Federal.

Segundo o texto aprovado, o BC será órgão setorial de diversos sistemas da administração pública federal, como os de planejamento e orçamento, administração financeira, contabilidade, pessoal, controle interno, tecnologia da informação, gestão de documentos e outros.

Diretores e presidentes
Haverá prazo de 90 dias após a vigência da lei para a nomeação do presidente e diretores, dispensando a aprovação pelo Senado para indicados que já estejam no exercício do cargo.

De acordo com o texto aprovado, o presidente e os diretores do Banco Central continuarão sendo indicados pelo presidente da República, sabatinados e votados no Senado e, em caso de aprovação, nomeados pelo presidente da República.

O mandato do presidente escolhido para o BC será de quatro anos, com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República.

Os mandatos dos diretores do BC também serão de quatro anos. Dois diretores iniciarão seus mandatos no dia 1º de março do primeiro ano de mandato do presidente da República. Outros dois diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do segundo ano de mandato do presidente da República; mais dois terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do presidente; e mais dois diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do quarto ano de mandato.

Competências
O substitutivo aprovado também atualiza as competências privativas do BC, previstas na lei 4.595/64, permitindo que o BC aprove seu próprio regimento interno e efetue , como instrumento de política cambial, operações de compra e venda de moeda estrangeira e operações com instrumentos derivativos no mercado interno.

O texto também proíbe ao presidente e aos diretores do Banco Central participação em controle societário ou qualquer atividade profissional direta ou indiretamente, com ou sem vínculo empregatício, junto a instituições do Sistema Financeiro Nacional, após o exercício do mandato, exoneração a pedido ou demissão justificada, por um período de seis meses. Nesse período, ficará assegurado à ex-autoridade o recebimento da remuneração compensatória a ser paga pelo BC.

A proposta obriga, por fim, o presidente do BC a apresentar em arguição pública no Senado, no primeiro e no segundo semestres de cada ano, relatórios de inflação e de estabilidade financeira, explicando as decisões tomadas no semestre anterior.
Fonte: Migalhas

Jurídico

TST anula acórdão de tribunal regional por falta de juntada de votos vencidos

A publicação de um acórdão deve ser acompanhada dos votos vencidos e o descumprimento dessa norma, nos termos do Código de Processo Civil, resulta em nulidade absoluta. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a ação rescisória apresentada por um bancário aposentado do Banco do Brasil S.A., declarando a nulidade dos atos processuais realizados após a publicação de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) que não foi acompanhado dos votos vencidos.

A ação rescisória foi ajuizada pelo aposentado com o objetivo de desconstituir decisão que havia negado, em razão da prescrição, seu pedido de incorporação de parcelas previstas em acordo coletivo. A ação foi julgada improcedente porque, segundo o TRT, a sentença contestada não violou dispositivo de lei ao declarar prescritas as parcelas pretendidas.

Na decisão da corte trabalhista estadual, ficaram vencidos dois desembargadores, entre eles o relator. No entanto, os seus votos não foram publicados no corpo do acórdão.

Segundo o relator do recurso ordinário do bancário, ministro Evandro Valadão, nos termos do artigo 941, parágrafo 3º, do CPC o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento (prova de manifestação do órgão julgador sobre determinado tema).

O ministro lembrou que a própria SDI-2, em outubro de 2019 (RO-7956-69.2016.5.15.0000), firmou o entendimento de que esse dispositivo atribuiu grande relevância ao voto vencido, “tornando necessária sua juntada a fim de que se compreenda, por completo, as razões de decidir da decisão recorrida”. No mesmo julgamento, foi estabelecido que sua inobservância pelos tribunais regionais não caracterizara mera irregularidade processual, mas nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da comprovação de prejuízo.

Assim sendo, por unanimidade, a SDI-2 determinou o retorno do processo ao TRT para que seja saneado o vício, com a reabertura do prazo para a interposição do recurso ordinário. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RO 80168-25.2018.5.22.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Juízo da recuperação pode definir destino de depósito recursal trabalhista

O juízo responsável pela recuperação judicial de uma empresa tem competência para a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive em relação à destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito de processo trabalhista.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça utilizou esse entendimento ao decidir por unanimidade a favor de uma vara de recuperação judicial de São Paulo um conflito de competência que também envolvia um juízo trabalhista de Salvador.

A empresa alegou nos autos que seu pedido de recuperação judicial foi deferido pelo juízo paulista, que determinou a suspensão de todas as execuções que tramitavam contra ela. Entretanto, após a decisão, o juízo trabalhista de Salvador autorizou o levantamento de valores relativos a um depósito recursal, com o argumento de que esse montante não integraria o patrimônio da recuperanda, já que o depósito foi realizado antes do deferimento da recuperação.

A empresa, então, alegou ao STJ que os valores pertenciam a ela e, por isso, somente o juízo da recuperação judicial poderia decidir sobre a destinação deles.

A relatora do conflito, ministra Isabel Gallotti, citou em seu voto um precedente da 2ª Seção no julgamento do CC 32.836, em que o colegiado, por maioria, decidiu pela competência do juízo falimentar para resolver pedido de levantamento de depósito recursal efetuado pela empresa falida, empregadora, nos autos de processo trabalhista.

A ministra afirmou que, após a edição da Lei 11.101/2005, as decisões proferidas pela seção envolvendo empresas em recuperação passaram a seguir esse mesmo entendimento. Ela lembrou que, como previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a admissão dos recursos interpostos nas demandas trabalhistas é condicionada a depósito prévio da quantia da condenação, em limites gradativos, de acordo com a interposição dos recursos, até um valor máximo.

“No âmbito da Justiça do Trabalho, o depósito é pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos contra as sentenças em que houver condenação em pecúnia, tendo duas finalidades: garantir a execução e evitar recursos protelatórios”, argumentou a ministra.

Reforma trabalhista
Gallotti explicou que, com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT passou a determinar que o depósito recursal deve ser realizado em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança, deixando de ser feito em conta vinculada ao FGTS em nome do trabalhador.

Com isso, uma vez realizado o depósito, o montante fica à disposição do juízo trabalhista e pode ser levantado de forma imediata por despacho, logo após o trânsito em julgado, em favor da parte vencedora.

Porém, a ministra ponderou que “nos casos em que é concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da demanda, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, por expressa disposição do artigo 59 da Lei 11.101/2005”. A ministra acrescentou que o artigo 49 da mesma lei prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

“O crédito buscado na demanda trabalhista em trâmite na data do pedido se submete, portanto, aos efeitos da recuperação, devendo ser pago nos termos do plano aprovado, em isonomia de condições com os demais credores da mesma classe”, enfatizou a relatora.

Isabel Gallotti salientou que, tendo em vista que o depósito recursal trabalhista tem natureza de garantia, e não de pagamento antecipado, não é possível a autorização, pelo juízo laboral, de levantamento dos valores depositados por empresa em recuperação judicial, estando a competência da Justiça do Trabalho limitada à apuração do respectivo crédito e, após sua liquidação, a habilitação no quadro geral de credores. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Trabalhistas e Previdenciários

Falta de garantia de ambiente seguro de trabalho justifica rescisão indireta

O descumprimento das obrigações do contrato em relação à garantia de um ambiente seguro para a execução das tarefas configura falta grave do empregador e, sendo assim, justifica a rescisão indireta. Esse entendimento foi adotado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o direito de uma operadora de máquinas na disputa com sua antiga empregadora.

O colegiado entendeu que cabia a rescisão indireta do contrato da trabalhadora com a TED Artefatos de Cordas Ltda., de Itajaí (SC), por causa da comprovação de que a atividade realizada contribuiu para que ela desenvolvesse síndrome do manguito rotador, uma doença ocupacional no ombro.

Em sua ação trabalhista, a operadora de máquinas de tecelagem relatou que fazia muitos movimentos repetitivos e de força com os membros superiores do corpo. Ao retornar de um afastamento de mais de dois meses, recebendo auxílio-doença acidentário, em razão de uma tendinite, a empregada solicitou mudança de função, com base em orientação médica. No entanto, mesmo com a transferência as repetições e a sobrecarga se mantiveram, principalmente na troca de carreteis.

Segundo a operadora, o descumprimento da orientação médica, somado ao fato de a empresa ter reduzido o intervalo de uma hora para 30 minutos, justifica a rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador, espécie de encerramento do vínculo em que as verbas rescisórias correspondem às da dispensa sem justa causa.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí julgou improcedente o pedido, apesar de ter constatado que a empresa não tomava os cuidados necessários para garantir a saúde e a segurança dos empregados. Não havia, por exemplo, orientação sobre o transporte de carretéis de 25 quilos, uma das tarefas rotineiras da operadora, além de ter ficado demonstrado que, por mais de três anos, a empresa reduziu os intervalos diários em meia hora sem a devida autorização do extinto Ministério do Trabalho. Ainda assim, para o juízo de primeiro grau essas circunstâncias não justificavam a rescisão indireta do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

A corte superior, no entanto, modificou a decisão. A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Maria Helena Mallmann, argumentou que as provas no processo evidenciam a existência do descumprimento das obrigações do contrato, situação que caracteriza falta grave e autoriza a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT.

“O descumprimento está relacionado à omissão do empregador na adoção de medidas capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro e que preserve a saúde e a higidez física de seus empregados”, disse a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 808-44.2014.5.12.0005
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Trabalhador que se acidentou em jogo organizado pelo chefe não tem indenização reconhecida

Decisão é do TRT da 21ª Região (RN)

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) não reconheceu o direito à indenização por dano moral à vítima de acidente em jogo de futebol organizado pelo chefe imediato, durante viagem a serviço fora do país.

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo, considerou o acidente como atividade de lazer, sem relação com as obrigações do contrato de trabalho, “ainda que a convite de colega ou superior hierárquico”.

O autor do processo trabalhava para a Kosan Crisplant do Brasil Serviços de GLP Ltda. como supervisor de manutenção.

Em janeiro de 2019, em uma viagem de trabalho ao Chile, ele foi convidado por seu superior hierárquico para uma partida de futebol com os empregados da empresa para a qual estavam prestando serviço de manutenção no país.

Durante o jogo, ele foi empurrado e pisoteado, o que resultou em um traumatismo no tendão de Aquiles.

Embora tenha recebido o seguro viagem, no valor de R$ 251 mil, além do auxílio doença pelo INSS durante o afastamento do trabalho, ele foi demitido sem o tempo de estabilidade para quem é vítima de acidente de trabalho.

Acidente de trabalho
Na Justiça do Trabalho, ele solicitou o enquadramento do acidente como “acidente típico do trabalho”, com direito à indenização por dano moral, material e estético, além dos salários relativos ao período de estabilidade acidentária a que teria direito.

No entanto, o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza destacou que o ex-empregado não alegou no processo “que foi  obrigado a participar do jogo de futebol, razão pela qual se encontra presumido o fato de que assim o fez por livre e espontânea vontade”.

Não houve também, no caso, “execução de ordem ou serviço”, e o acidente não ocorreu em trajeto da viagem, “nem do local de prestação de serviços para o local de descanso”.

Responsabilidade
Para o magistrado, a empresa não teve culpa no acidente, nem mesmo como “responsabilidade objetiva”, decorrente dos riscos da atividade do serviço. Isso porque “não está classificada como atividade profissional de risco, por não pertencer à profissão de jogador de futebol”.

“Outro caminho não resta senão manter a improcedência dos pedidos de indenização”, concluiu o desembargador ao manter o julgamento inicial da 3ª Vara do Trabalho de Natal. A decisão da 2ª Turma do TRT 21 foi por unanimidade.
Fonte: TRT da 21ª Região (RN)  

Acordo de compensação afasta direito de cozinheira a horas extras por intervalo intrajornada

Quando ocorria o elastecimento da jornada, havia a devida compensação no sábado subsequente.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o indeferimento das horas extras pretendidas por uma cozinheira da Itaguassu Agro industrial S.A., de Nossa Sra. do Socorro (SE), que não comprovou que usufruía de intervalos intrajornada de forma indevida nem que o acordo de compensação tenha sido desrespeitado.

Compensação
De acordo com o juízo de primeiro grau, a trabalhadora não ultrapassava as 44 horas semanais, pois os eventuais elastecimentos da jornada eram compensados no sábado subsequente. Assim, indeferiu a parcela requerida. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE).

Controle de jornada
A relatora do agravo pelo qual a cozinheira pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que os instrumentos eletrônicos de controle de jornada, validados pelo TRT, apresentavam registros variáveis e algumas horas extras que foram confirmados pela empregada. Acrescentou, ainda, que o intervalo intrajornada era pré-assinalado e que a empregada não comprovou que os usufruía de forma indevida.

Fatos e provas
Segundo a relatora, para se concluir pelo direito da empregada às horas extras não deferidas, seria necessário o reexame de fatos e provas pelo TST, procedimento vedado pela Súmula 126.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-1279-93.2018.5.20.0006
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa de transporte coletivo é condenada por não cumprir cota de aprendizes

Para a 6ª Turma, o descumprimento contraria o direito fundamental à profissionalização.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jotur Auto-Ônibus e Turismo Josefense, de Palhoça (SC), ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, por não contratar aprendizes no percentual que a lei obriga. Para a Turma, a conduta da empresa traz prejuízos ao sistema de formação técnico-profissional e contraria o direito fundamental à profissionalização.

Descumprimento
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após ter tomado ciência de que a empresa, em descumprimento ao artigo 429 da CLT, havia deixado de empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada um de seus estabelecimentos. A empresa, em sua defesa, argumentou que tinha dificuldade de encontrar, em sua região, adolescentes ou jovens interessados. Também sustentou que motoristas e cobradores deveriam ficar de fora da base de cálculo da cota.

O juízo de primeiro grau, além de determinar o cumprimento da cota, condenou a empresa ao pagamento de R$ 300 mil a título de dano moral coletivo, a serem revertidos para a Cruz Vermelha Brasileira. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região excluiu essa condenação, por entender que o dano decorrente da não contratação do percentual de aprendizes exigido por lei não teria a repercussão social alegada pelo MPT.

Sentimento coletivo
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, assinalou que o reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação de cada pessoa, mas à transgressão do sentimento coletivo, à indignação da comunidade ou de grupo social diante do descumprimento da lei. “Mesmo em casos de ato tolerado socialmente – por tradições culturais ou costumes regionais, por exemplo -, é possível verificar a ocorrência do dano moral coletivo”, observou.

Segundo o relator, a comprovada omissão da empresa, que não contratou aprendizes no número mínimo previsto na lei, trouxe prejuízos ao sistema de formação técnico-profissional e contrariou o direito fundamental à profissionalização, previsto no artigo 227 da Constituição da República. “Seu desrespeito traz evidentes prejuízos de ordem moral, motivo pelo qual incorreta a decisão que excluiu da condenação a indenização por danos morais coletivos”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1432-91.2015.5.12.0059
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Juiz afasta “força maior” em demissão devido à pandemia e condena empresa por danos morais

Uma vendedora demitida de uma distribuidora em Manaus/AM teve afastada a ocorrência de força maior da sua demissão e irá receber o pagamento integral das verbas rescisórias, além dos descontos indevidos e indenização por danos morais. A decisão é do juiz do Trabalho substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª região, José Antonio Correa Francisco, em ação trabalhista iniciada em junho de 2020.

O magistrado reconheceu a dispensa sem justa causa da trabalhadora, ocorrida em abril de 2020, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.720. A vendedora teve descontos indevidos no salário e reduzidos, tanto o aviso prévio, quanto a multa de 40% do FGTS, por motivo de dispensa por força maior, alegado pela empresa, devido à pandemia do novo coronavírus.

Demissão
A funcionária trabalhava desde 2013 como vendedora na distribuidora. No início do mês de março de 2020, ela foi chamada no escritório da empresa, onde recebeu o aviso de férias, a qual deveria tirar nos 15 primeiros dias de abril, devido ao início da pandemia em Manaus. Mesmo estando com férias programadas para o mês de setembro, ela aceitou a antecipação, por entender que estava começando um período difícil para todos.

Em 23 de março, por conta da pandemia, o governador do Amazonas decretou estado de calamidade pública. Diante disto, a empresa informou à trabalhadora que ela teria o horário de trabalho reduzido e que deveria usufruir do banco de horas até 31 de março, dia que antecedia o início de suas férias.

Ao retornar das férias, em 16 de abril, a vendedora foi informada da demissão, tendo seu contrato de trabalho encerrado unilateralmente pela empresa após quase sete anos de trabalho.

A empresa alega a utilização do instituto jurídico da força maior, previsto nos art. 501 e seguintes da CLT, corroborada pela redação da MP 927/20, que reconhecia a calamidade pública decorrente da covid-19 como hipótese de força maior.

Má interpretação
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz considerou que a empresa realizou uma interpretação equivocada das normas e princípios, bem como dos precedentes jurisprudenciais, os quais deveriam servir como paradigmas decisórios, sob o manto da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica.

Na decisão, o magistrado José Antonio Correa Francisco destaca que o contrato de trabalho da vendedora foi encerrado em menos de 30 dias após o início do período de calamidade pública. Ele ressaltou que “no curto prazo de exatos 25 dias corridos, entre a publicação da norma estadual que suspendeu as atividades comerciais não-essenciais e a dispensa da trabalhadora, era absolutamente impossível saber quais seriam os efeitos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia do novo Coronavírus, não se preenchendo, assim, os requisitos do art. 501, § 2º, da CLT”.

Pelos documentos do processo, o juiz observou “que a movimentação de admissões e demissões, dadas as circunstâncias de interrupção temporária das atividades comerciais, foram absolutamente normais, afastando-se a alegada existência de força maior que afetasse a higidez financeira ou econômica da distribuidora”, expressou em sentença.

E, devido à ausência de documentação contrária, o magistrado presumiu que, atualmente, as atividades comerciais da reclamada retornaram à normalidade, sem maiores prejuízos de ordem econômica ou financeira, anulando a dispensa da vendedora por motivo de força maior, a qual passa a ter natureza jurídica de terminação contratual sem justo motivo, por iniciativa do empregador.

Condenação
Proferida em 1º de outubro de 2020, a decisão condena a distribuidora a pagar R$ 5.954 de verbas rescisórias e devolução de descontos indevidos, além de R$ 3.368 de indenização por danos morais à vendedora demitida.
Processo: 0000484-50.2020.5.11.0012
Fonte: Migalhas

Antigos sócios devem ressarcir valor desembolsado por empresa com débitos trabalhistas

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP – Tribunal de Justiça de SP condenou os antigos sócios de uma empresa a pagar indenização por danos materiais correspondente ao valor desembolsado com dívidas trabalhistas adquiridas antes da cessão das cotas sociais (mais de R$ 334 mil). No entanto, a turma julgadora negou pedido de indenização por danos morais formulado pela empresa.

De acordo com o processo, a empresa-autora teve sua titularidade transferida e os antigos sócios se responsabilizaram por todas as dívidas anteriores à transferência. No entanto, a empresa precisou arcar com diversos débitos de ações trabalhistas, mas os réus se negaram a ressarcir o valor. A empresa alegou que seu nome foi inscrito no rol de maus pagadores em razão dessas dívidas, o que teria gerado dano moral.

O relator da apelação, desembargador Marcelo Fortes Barbosa, afirmou em seu voto que a empresa comprovou o desembolso dos valores relacionados às condenações nas ações trabalhistas e que os documentos mostram que as ações foram ajuizadas antes da celebração do negócio jurídico e, portanto, em um período de responsabilidade dos réus.

Em primeiro grau, a decisão havia reconhecido a prescrição extintiva em relação a uma parcela do valor da indenização por danos materiais. Mas na apelação, a turma julgadora considerou que a causa de pedir equivale ao desembolso dos valores relativos às condenações trabalhistas e somente a partir do efetivo pagamento pode ser admitida a incidência do lapso extintivo, mas não, a partir do trânsito em julgado das sentenças condenatórias.

“Comparada a data do primeiro pagamento efetuado pela autora (21 de outubro de 2010) com a do ajuizamento deste feito (21 de março de 2017), não se pode, de maneira alguma, cogitar da ultrapassagem do prazo decenal e a prescrição extintiva não se consumou, nem mesmo parcialmente, permanecendo intacto o direito de ação conferido à autora”, escreveu o relator em seu voto.

Com relação ao pedido de indenização por dano moral, o magistrado afirmou que a inicial não apresentou elementos concretos suficientes. Cita jurisprudência do STJ e destaca que “o descumprimento de um dever obrigacional, por si próprio, não pode ser tido como indutor de perda extrapatrimonial alguma, gerando, é certo, apenas aborrecimentos ou transtornos, os quais não conduzem a um ressarcimento”.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Pereira Calças e Cesar Ciampolini.
Processo: 1003669-44.2017.8.26.0068
Fonte: Migalhas

Dispensa após ocorrência médica durante o contrato de experiência não se presume discriminatória

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou recurso que pedia reconhecimento de dispensa discriminatória de uma trabalhadora que teve uma convulsão durante seu contrato de experiência em uma empresa que presta serviços de limpeza. Segundo entendimento da turma, a não continuidade dessa relação de emprego é situação natural que não pode ser interpretada como discriminação apenas por ter sido precedida por uma questão médica pontual.

Na petição inicial, a reclamante alegou ter sofrido uma crise convulsiva no ambiente de trabalho quase dois meses após ser admitida, tendo sido dispensada sete dias depois, ainda na vigência do contrato de experiência. A razão, segundo a empregada, teria sido o problema de saúde.

No entanto ficou provado, no processo, que a convulsão não deixou sequelas, nem afetou a capacidade laborativa da trabalhadora, que começou a atuar em outra empresa alguns meses depois do ocorrido.

O desembargador-relator Davi Furtado Mirelles explicou que a discriminação é o tratamento desigual por motivo desqualificante e injusto. Logo a dispensa discriminatória é aquela que se funda em característica pessoal do empregado que, aos olhos do empregador, motivado por intolerância ou preconceito, o tornaria impróprio para o exercício de sua função.

Embora não tivesse reconhecida a dispensa discriminatória, a trabalhadora conseguiu reformar a parte da decisão que havia estabelecido o pagamento de 10% do valor da causa em honorários de sucumbência, sob a justificativa dos baixos ganhos salariais e dificuldades financeiras nas quais se encontrava. Fixou-se, assim, um valor de R$ 500,00, inexigível enquanto perdurar a situação financeira da empregada.
(Processo nº 1000735-93.2019.5.02.0252)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Trabalhadora que se hospedou em hotel durante transferência provisória sem mudança de domicílio não receberá adicional

No recurso examinado pelos julgadores da Nona Turma do TRT de Minas, uma trabalhadora insistia na tese de que teria direito ao adicional de transferência, por ter sido transferida pela empresa do ramo de construção civil (para a qual trabalhava) para a cidade de Uberlândia, no período de 7/4/2016 a 30/6/2016. Argumentou que o fato de ter permanecido em hotel naquela localidade não impede o recebimento da parcela. No entanto, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do recurso, não acatou o argumento e manteve a improcedência reconhecida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, considerando que não houve mudança efetiva do domicílio.

A magistrada explicou que a transferência do empregado, ainda que prevista no contrato de trabalho ou decorrente do exercício do cargo de confiança, está diretamente ligada à necessidade do serviço. E, sendo necessária transferência, o adicional é devido caso ela se revista de caráter provisório.

Nesse sentido, o artigo 469, parágrafo 3º, da CLT dispõe que, em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da prevista no contrato. Nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, não inferior a 25% dos salários, que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 113, da SDI, do TST prevê que “o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.

Portanto, o pressuposto legal que legitima o recebimento do adicional de transferência é a provisoriedade, associada à efetiva alteração de domicílio, o que não se deu no caso. “A prova dos autos sinaliza que a reclamante, no curto período em que laborou em local diverso ao da contratação, ficou acomodada em hotel disponibilizado pelo empregador, sem ali estabelecer residência com ânimo definitivo”, registrou a desembargadora em seu voto.

Com base nesse entendimento, os julgadores da Turma negaram provimento ao recurso, confirmando a absolvição da empresa do pagamento do adicional de transferência. A decisão foi unânime.
Processo – PJe: 0012079-28.2017.5.03.0027 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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