Clipping Diário Nº 3928 – 15 de junho de 2021

15 de junho de 2021
Por: Vânia Rios

Falta de consenso no governo e pressão de empresários atrasam reforma tributária “fatiada”

O governo e o Congresso concordaram em fatiar a reforma tributária para tornar viável a aprovação, mas a falta de consenso ainda é grande. A ponto de que, ao menos no curto e médio prazo, parece pouco provável uma modernização do sistema tributário.

Membros do governo e do Congresso mostram disposição em votar e aprovar até cinco projetos relacionados a essa agenda econômica. O problema é que divergências dentro do próprio governo e também a insatisfação de setores da economia criaram um cenário de incertezas para o sucesso da reforma tributária em um ano pré-eleitoral.

Na discussão de uma reforma do Imposto de Renda (IR), por exemplo, o presidente Jair Bolsonaro é a favor da isenção do IR para os consumidores (IRPF) de até R$ 3 mil. O ministro da Economia, Paulo Guedes, defende uma isenção de até R$ 2,3 mil.

Enquanto isso, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), texto já enviado pela equipe econômica ao Congresso para propor a unificação do PIS e Cofins, enfrenta resistências da indústria. O projeto de lei original previa alíquota de 12% para todos os contribuintes, mas, na semana passada, Guedes anunciou possíveis mudanças, com uma alíquota mais baixa, de 8%, para o setor de comércio e serviços, enquanto a alíquota da indústria permaneceria em 12%.

“Estamos considerando a possibilidade de ter duas alíquotas. Uma para comércio e serviços, mais baixa, e outra para a indústria, um pouco mais alta”, disse Guedes, em reunião por videoconferência da Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Serviços.

Como as divergências afetam a reforma tributária
Na política, reformas estruturantes como uma modernização do sistema tributário podem avançar ou emperrar a depender do ambiente político. Com divergências internas no governo e externas, entre setores econômicos com representatividade no Congresso, prosseguir com a reforma tributária tem exigido muito diálogo.

“Muitos setores estão incomodados ainda com os impactos sobre suas atividades. Para cada setor há um impacto peculiar projetado”, diz o líder do PSL na Câmara, Vitor Hugo (GO). “O governo vai avaliar, a partir de agora, se vale a pena tocar para frente ou não essa pauta, que é importante para o país.”

Tantas variáveis sobre a reforma tributária levam Vitor Hugo a entender que ela é até mais complexa do que a reforma administrativa. “São muitos setores afetados. Embora haja vontade do governo em não aumentar a carga tributária geral, pode ser que haja uma acomodação em relação às cargas tributárias específicas e isso pode gerar algum incômodo em alguns setores”, diz.

O líder do PSL defende um debate bem trabalhado para aprovar uma reforma tributária que seja consenso entre outros setores. Dentro do Ministério da Economia, há otimismo de que a agenda prospere e as propostas em gestação pela equipe econômica sejam enviadas o quanto antes ao Congresso.

Entretanto, por ora não há perspectiva de a equipe econômica encaminhar as propostas ao Legislativo sem que Guedes tenha conseguido um mínimo meio-termo entre as diferentes propostas. “É preciso o mínimo de consenso e deixar as divergências serem devidamente mitigadas”, explica um interlocutor do ministro.

O que não é consenso dentro da reforma tributária fatiada
Como explicado pela Gazeta do Povo em maio, a reforma tributária será fatiada em até seis relatórios. A divergência em torno das alíquotas diferentes da CBS, proposta pelo projeto de lei (PL) 3887/2020, é apenas uma das controvérsias.

Sobre a CBS, além de a indústria ser contra uma alíquota de 12%, alguns segmentos do setor de serviços são contra a alíquota de 8%: os da educação, segurança e os da área da tecnologia da informação, que, atualmente, são tributados em 3%. O comércio, por sua vez, reforça a cobrança do setor terciário de duas alíquotas.

Uma segunda proposta da reforma tributária fatiada é a fusão entre o ICMS e o ISS, que viria por meio de uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que começaria tramitando no Senado. Segundo interlocutores do Ministério da Economia disseram à Gazeta do Povo, esse texto pode nem ser apresentado.

A ideia de um imposto sobre valor agregado (IVA) que unificaria o imposto estadual (ICMS) e o municipal (ISS) pode não sair do papel por discordâncias em relação à distribuição de receitas para a manutenção da máquina. A arrecadação dos governos regionais seria insuficiente e sobraria para o governo federal pagar a diferença. “Querem pendurar a conta da diferença na União”, critica um interlocutor da equipe econômica.

O que há de concordância na reforma tributária
Outros dois projetos da reforma tributária são mais consensuais. É o caso da criação do chamado Imposto Seletivo em substituição ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O novo tributo incidiria sobre cigarros e bebidas alcóolicas para complementar a CBS.

A ideia do IPI seletivo, como vem sendo chamado, tem, inclusive, apoio político. Foi apresentada na reforma tributária ampla proposta pelo relatório do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), baseada principalmente na PEC 45/2019. O parecer foi rejeitado pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), que não quis dar encaminhamento ao texto e preferiu combinar a reforma “fatiada” com Paulo Guedes.

Um outro projeto consensual é o chamado “passaporte tributário”, que possibilitará a renegociação de dívidas tributárias nos moldes de um Refis, nome dado no passado a programas de incentivo à regularização fiscal. O texto será encaminhado ao Senado, onde já tramita um projeto do presidente da Casa, Rodrigo Pacheco (DEM-MG) propondo um “novo Refis” que desagrada à equipe econômica.

O “passaporte tributário” vai elevar de 50% para até 70% o desconto do valor total da dívida nessa modalidade e permitir descontos de até 100% sobre multas. Juros e encargos terão abatimento de até 70%. E as empresas que optarem pelo “Refis” poderão aproveitar o crédito do prejuízo fiscal para abater o valor de impostos acumulados em anos anteriores da Covid-19, segundou apurou o jornal “O Estado de S. Paulo”.

A expectativa na Câmara e no Senado é de que ao menos esses dois textos sejam apresentados por Guedes ainda esta semana. “Estamos aguardando a equipe econômica finalizar todos os textos e enviá-los”, explica um interlocutor de Arthur Lira, ao negar que a reforma tributária tenha travado. “Essa semana serão nomeados os relatores. Não mudou nada”, acrescenta.

Pelo Twitter, Lira disse que irá definir até o fim desta semana os deputados que relatarão os projetos que tramitarão na Câmara. E afirmou ter conversado com o presidente do Senado para que os relatores das duas Casas sejam definidos simultaneamente. Ele não deixou claro, contudo, quais textos serão analisados, uma vez que Guedes ainda não entregou as fatias restantes da reforma tributária. Apenas a CBS já está no Congresso, desde julho de 2020.

Consenso, mas nem tanto: reforma do Imposto de Renda patina
A reforma do Imposto de Renda, uma quinta fatia da reforma tributária, fica enquadrada como “consensual, mas nem tanto”. “É mais ou menos aceito. A diminuição da taxação para as empresas [IRPJ] e a contrapartida via taxação da distribuição de dividendos é um ponto de acordo. Agora, a correção do piso mínimo para a pessoa física, o piso de isenção, não”, sustenta um interlocutor de Guedes.

“A nossa proposta [da equipe econômica é de R$ 2,3 mil, o Palácio [do Planalto] insiste de que teria que ser de R$ 3 mil em função da promessa de campanha”, complementa o interlocutor, em referência à promessa de Bolsonaro. Em 2018, na campanha, ele prometeu isenção de R$ 5 mil. “Vamos tentar pelo menos em 2022 passar para R$ 3 mil”, disse o presidente em uma live em janeiro deste ano.

O problema é que a promessa de Bolsonaro não encontra respaldo fiscal. “A conta não fecha. Fecharia se tivesse a CPMF [o imposto sobre transações digitais defendido por Guedes]”, sustenta um assessor do Ministério da Economia.

O deputado federal Luis Miranda (DEM-DF), presidente da Frente Parlamentar Mista da Reforma Tributária, afirmou na última semana ao “Estadão” que a reforma do IR seria encaminhada pelo governo apenas após a aprovação da reforma administrativa. O problema, como revelou a Gazeta do Povo, é que o próprio governo não está comprometido com essa agenda.

A reforma do IR será alvo de debate entre o presidente da Câmara, líderes partidários e integrantes da equipe econômica. Pelo Twitter, Lira disse que, “no âmbito da reforma tributária”, teria reuniões esta semana para tratar de “questões relativas ao Imposto de Renda”.

Quais as chances de a nova CPMF vingar
Diante de todo o desafio em relação às fatias da reforma tributária, Guedes mantém vivo seu desejo em aprovar o imposto sobre transações, que ficou conhecido como uma tentativa de recriar a Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF). Seria o sexto projeto da agenda.

A seu favor, Guedes defende que, com o tributo, seria possível isentar não apenas o IRPF em R$ 3 mil, mas também solucionar o impasse sobre a CBS. “É porque ela [CPMF] seria compensatória da redução dos encargos sobre a folha [de pagamentos]. Agradaria o setor de serviços e abriria caminho para poder ter uma CBS de alíquota única de 12%”, afirma um assessor da equipe econômica.

Sem o imposto sobre transações digitais, a equipe econômica mantém a postura de que serão necessárias duas alíquotas da CBS. A questão é que o amadurecimento do debate sobre as duas alíquotas tende a consumir algum um tempo e, com isso, acabar prejudicando a evolução da reforma como um todo.

A empresários e representantes do setor de serviços, Guedes diz que vai deixar o assunto para outro momento devido às resistências políticas. O real problema é convencer Bolsonaro dessa proposta impopular em um ano pré-eleitoral.

“A CPMF não está fora [de cogitação], porque ela é o fator de estabilidade de substituição de tributos, não é criação de tributo. Mas como isso sofreu uma campanha contrária grande, o Palácio [do Planalto] fala que não vai propor mais”, diz um interlocutor da equipe econômica.

Quais as chances de aprovação da reforma tributária
A chance de uma reforma tributária vingar parece improvável, mas não é impossível. Há boa vontade do governo, do Congresso e de empresários em procurar um consenso para aprovar as diferentes propostas debatidas. A questão, contudo, é a “janela” política para isso.

Historicamente, quanto mais próximo do período eleitoral, menores são as chances de se aprovar reformas estruturantes. Dessa forma, ainda que fatiada, a reforma tributária pode encontrar resistências de ser aprovada após outubro deste ano, período que compreende os 12 meses até as eleições de 2022.

O fatiamento apenas evitaria um cenário mais trágico, à medida em que um texto ou outro possa avançar e ser aprovado nas duas Casas. Contudo, os parlamentares que divergem do fatiamento entendem que uma reforma ampla poderia ser aprovada até outubro.

O contexto eleitoral tem levado, inclusive, atores do mercado financeiro a defender a postergação das reformas tributária e administrativa.

A economista-chefe do banco JPMorgan no Brasil, Cassiana Fernandez, defendeu na última semana que o ideal seria adiar para depois das eleições a tramitação de ambas as reformas. “Acho que você pode obter esse consenso na sociedade e aí você pode ter uma reforma bem mais forte e melhor”, disse ela à agência Reuters.

Apesar das dificuldades, aliados de Lira demonstram otimismo quanto à aprovação da reforma tributária ainda em 2021. O deputado Celso Sabino (PSDB-PA) é um deles. “Ela é essencial. Preparar o ambiente de negócios e o cenário para que os empreendedores no Brasil possam atuar com vigor e eficiência na retomada econômica pós-pandemia é o foco da atenção do Congresso”, destaca.
Fonte: Gazeta do Povo

Febrac Alerta

Lira deve definir relatores da reforma tributária até o fim desta semana
O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), afirmou nesta segunda-feira (14) que os relatores da reforma tributária serão definidos até o final desta semana. O acordo firmado com o Senado é que naquela Casa tramitem as duas PECs (45/19 e 110/19) e na Câmara a parte infraconstitucional da reforma.

Nacional

Reforma tributária ampla aumentará PIB em 14% em oito anos
Uma reforma tributária ampla, com simplificação do sistema de impostos, terá potencial para ampliar o Produto Interno Bruto (PIB) em14% em oito anos, estima o economista-chefe da gestora de recursos RPS Capital, Gabriel Leal de Barros.

Pacheco sinaliza votação do novo Refis e Lira diz que vai debater IR com equipe econômica
Após o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), incluir na pauta de votação da Casa o projeto de regularização tributária, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), anunciou que se reuniria com líderes partidários e com a equipe econômica para discutir as mudanças no Imposto de Renda.

CND e CPEN: confira a diferença entre as certidões
Também conhecida como Certidão de Regularidade Fiscal, a Certidão Negativa de Débito (CND) pode ser solicitada por bancos e entidades que costumam conferir se a pessoa física ou jurídica tem algum débito pendente de pagamento.

Ministério da Economia avalia faixa de isenção para tributar dividendos
A pedido do Palácio do Planalto, o Ministério da Economia avalia a possibilidade de estabelecer uma faixa de isenção para a tributação sobre dividendos, que a reforma do Imposto de Renda das empresas e pessoas físicas deve trazer. O Planalto fez outros pedidos para a pasta e tem negociado algumas mudanças no projeto original da Economia. O texto já está sendo discutido com lideranças do Congresso Nacional, o que tem levado a algum atraso no envio da proposta, ainda que nunca tenha sido definido um prazo preciso.

Programa de treinamento no emprego visa evitar “efeito cicatriz” para jovens, diz secretário
O programa de treinamento de jovens no emprego a ser lançado pelo governo visa evitar o “efeito cicatriz” para a geração que tentará entrar no mercado de trabalho no pós-pandemia, afirmou o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, durante reunião plenária da Organização Internacional do Trabalho (OIT) nesta terça-feira.

Ipea lança estudo inédito sobre mercado de trabalho
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) lançou hoje (14) um estudo com indicadores inéditos no Brasil sobre mercado de trabalho e produtividade. Um deles é o Índice de Qualidade do Trabalho (IQT), que analisa dados de escolaridade e de experiência da população ocupada do país.

Inflação dos mais pobres é duas vezes maior que a dos ricos
Após perder ritmo em abril, a inflação voltou a acelerar em maio e teve impacto maior entre os mais pobres, aponta estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), divulgado nesta segunda-feira (14/06). De acordo com a pesquisa, famílias com renda mensal inferior a R$ 1.650,50, consideradas de renda muito baixa, foram as que mais sofreram com os aumentos de preço, com inflação de 0,92% em maio. O impacto nesse grupo populacional foi quase duas vezes maior do que o registrado pelas famílias de renda alta, assim consideradas as que têm ganhos entre R$ 8.254,83 e R$ 16.509,66 por mês. Nessa faixa, a inflação foi de 0,49% no mesmo período.

Proposições Legislativas

Câmara pode votar nesta terça-feira MP que simplifica abertura e funcionamento de empresas
A Câmara dos Deputados pode votar nesta terça-feira (15) a Medida Provisória 1040/21, que elimina exigências e simplifica a abertura e o funcionamento de empresas, buscando melhorar o chamado “ambiente de negócios” no País. A sessão deliberativa remota do Plenário está marcada para as 15 horas.

Jurídico

STJ fixará tese sobre dano presumido ao erário em condutas contrárias à Lei de Licitações
Em sessão virtual, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais para, sob o rito dos recursos repetitivos, dirimir controvérsia sobre dano presumido ao erário e atos de improbidade violadores das regras da licitação.

PIS/COFINS: é válido créditos sobre resíduos, decide STF
A norma que veda a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Plenário, na sessão virtual finalizada em 07/6/2021, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 607109, com repercussão geral (Tema 304).

Lei que garante direito de sindicalização a empregados de sindicatos é constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a constitucionalidade de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que garantiu o direito de sindicalização aos empregados de entidades sindicais. Na sessão virtual encerrada em 7/6, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3890, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).

STF suspende julgamento da “revisão da vida toda”, que poderia elevar valor de aposentadorias
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento do processo que ficou conhecido como “revisão da vida toda” nesta sexta-feira (11).

Trabalhistas e Previdenciários

Justiça garante pagamento de adicional de insalubridade a profissional terceirizada
O Município de Barra Velha, no Litoral Norte catarinense, terá que ressarcir uma profissional terceirizada da área da saúde com o pagamento dos valores referentes ao adicional de insalubridade e do adicional por desempenho, bem como o período de gozo da licença-maternidade. O reconhecimento da estabilidade provisória da profissional dentista, mediante contrato de trabalho temporário, foi acatado pelo juiz Gustavo Schlupp Winter, responsável pela 2ª Vara da comarca de Barra Velha.

Santos deve fornecer máscaras, fazer testagem em massa e afastar trabalhadores
A Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu tutela inibitória contra a prefeitura de Santos-SP após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho face ao Decreto nº 9.340, de 28/05/2021. O documento determina o retorno dos servidores da administração pública daquele município em razão do plano de vacinação nacional contra a covid-19. A decisão é do juiz do trabalho plantonista Ramon Magalhães Silva e beneficia os trabalhadores da Secretaria da Educação.

Reconhecida dispensa discriminatória de trabalhadora diagnosticada com depressão grave
Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por maioria de votos, deram provimento ao recurso de uma trabalhadora para reconhecer a nulidade da dispensa, por ter sido discriminatória. Em consequência, foi reconhecido o direito da trabalhadora de receber o pagamento de uma indenização por danos morais. no valor de R$ 20 mil. De acordo com a decisão, a empregadora deverá reintegrá-la ao emprego, além de lhe pagar os salários, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS do período, desde a dispensa até o retorno às atividades.

Eletricitário poderá cobrar verbas rescisórias após mais de 25 anos de demissão
A prescrição deve ser contada apenas após decisão definitiva que negou pedido de reintegração. Assim, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de uma ação movida por um eletricitário, visando ao pagamento de verbas rescisórias, após ter seu pedido de reintegração negado em ação anterior.

Revertida justa causa de bancária demitida por receber auxílio emergencial em Manaus
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) reverteu a demissão por justa causa de bancária da Caixa Econômica Federal (CEF) demitida por receber o auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em 2020. Apesar de estar com seu contrato de trabalho suspenso por licença para tratar de interesse pessoal, o banco entendeu que ela não teria direito ao benefício, demitindo-a sob a alegação de improbidade administrativa. A sentença que anula a justa causa foi assinada pela juíza do trabalho substituta Vanessa Maia de Queiroz Matta.

Determinado o pagamento do benefício de prestação continuada LOAS para idosa
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o pagamento imediato do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para uma idosa de 70 anos que vivia em situação de vulnerabilidade social.

Empresa fabricante de gelo é condenada a restituir valores de benefícios ao INSS por acidente de trabalho
Na última semana (8/6), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, uma apelação feita por uma fabricante de gelo localizada em Itajaí (SC). O recurso foi interposto contra uma sentença de primeira instância que havia determinado o ressarcimento de valores de benefícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foram pagos para funcionários da empresa que sofreram acidente de trabalho. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

Mantida justa causa para trabalhador que falou mal da empregadora
A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que falou mal da empregadora, que é do ramo de conservação e limpeza em Belo Horizonte, em uma postagem na página do Facebook da empresa. A decisão é da juíza Circe Oliveira Almeida Bretz, na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na mensagem, o profissional fez um comentário público, no qual destacou que não recomendava a empresa, além dos seguintes dizeres: “Não trata seus empregados com respeito, ameaças constantes aos empregados, levando ao total constrangimento e humilhação”.

Mineradora de Congonhas é condenada a pagar indenização por danos morais coletivos
A mineradora responsável pela barragem de mineração Casa de Pedra, em Congonhas, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos.  Isso porque, em 2017, foi descumprida a determinação de interdição de auditor-fiscal do trabalho em obra que vinha sendo realizada pela mineradora. A empresa, na ocasião, submeteu trabalhadores e a comunidade local a risco, ao descumprir a determinação de interdição.

Descartada “força maior” e construtora é condenada a pagar verbas rescisórias
A Justiça do Trabalho afastou a ocorrência de força maior sustentada por uma construtora como motivo para o não pagamento dos valores rescisórios a um empregado dispensado em plena pandemia da Covid-19. A sentença é da juíza Ângela Maria Lobato Garios, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima.

Febrac Alerta

Lira deve definir relatores da reforma tributária até o fim desta semana

Câmara vai analisar a parte infraconstitucional da reforma, que cria a CBS, com alíquota de 12%, em substituição ao PIS e à Cofins

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), afirmou nesta segunda-feira (14) que os relatores da reforma tributária serão definidos até o final desta semana. O acordo firmado com o Senado é que naquela Casa tramitem as duas PECs (45/19 e 110/19) e na Câmara a parte infraconstitucional da reforma.

Os deputados devem começar a analisar e discutir o Projeto de Lei 3887/20. A tramitação do PL é mais rápida,  já que pode ser aprovado por maioria simples. O texto institui a CBS, com alíquota de 12%, em substituição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Além da CBS, há outros temas da reforma que poderão ser discutidos sem o quórum qualificado de PEC (3/5 dos parlamentares), como os debates sobre o Imposto de Renda, a cobrança de lucros e dividendos e as questões que envolvem o passaporte tributário e o imposto digital.

“Ainda no âmbito da reforma tributária, tenho reuniões nesta semana com os líderes e com integrantes da equipe econômica sobre as questões relativas ao Imposto de Renda”, informou o presidente por meio de suas redes sociais.

Lira disse ainda que espera que os relatores das PECs no Senado sejam definidos também nesta semana para que as duas Casas comecem a discutir o tema simultaneamente.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Nacional

Reforma tributária ampla aumentará PIB em 14% em oito anos

Uma reforma tributária ampla, com simplificação do sistema de impostos, terá potencial para ampliar o Produto Interno Bruto (PIB) em14% em oito anos, estima o economista-chefe da gestora de recursos RPS Capital, Gabriel Leal de Barros.

Pelos cálculos dele, no mesmo período, o investimento privado poderá se expandir em 40% e a Formação Fixa de Capital Bruto (FBCF) saltar 6 pontos percentuais do PIB, um impulso e tanto para a atividade.

Segundo o economista, o impacto em termos de simplificação tributária, de melhoria do ambiente de negócios e de redução do contencioso de impostos na Justiça e de risco fiscal contingente é enorme e superior a R$ 1,3 trilhão ou 18% do PIB.

“Diante de inequívocos ganhos em termos de produtividade e crescimento econômico, não há justificativa crível para não aproveitar a janela de oportunidade que o país desfruta no momento, ancorado na melhora do ambiente internacional, com a alta dos preços das commodities, mesmo que temporária”, afirma Barros.

Baixo crescimento
Para ele, “aproveitar esse cavalo selado é a decisão mais inteligente que o governo e o Congresso devem tomar”. Portanto, acredita o economista, não há mais tempo a perder. As forças políticas devem se unir em prol do país. “Se errarmos, o país poderá amargar mais uma década de baixo crescimento”, frisa.

Barros ressalta que a calibragem dos impostos e a correção de distorções hoje existentes são fundamentais para um regime tributário mais moderno e eficiente. Na visão dele, mais importante do que ampliar, por exemplo, a faixa de isenção do Imposto de Renda, hoje de até R$ 1,9 mil por mês, é acabar com a isenção de tributos sobre a cesta básica e direcionar os recursos não arrecadados pela União para os beneficiários do Bolsa Família,

“Estudo aponta que é possível conciliar responsabilidade fiscal e social ao extinguir a desoneração da cesta básica, que é ineficiente para a redução da desigualdade e da pobreza, e substitui-la pela transferência de 25% para os beneficiários do Bolsa Família. Em termos atualizados, a economia fiscal seria da ordem de R$13 bilhões por ano”, explica.

Ele também defende a redução das deduções dos gastos com saúde e educação do Imposto de Renda, que beneficiam apenas os mais ricos da população, e a tributação, equilibrada, sobre lucros e dividendos.

“Nesse contexto, a qualidade da reforma é absolutamente fundamental, pois é com ela e seus efeitos (positivos ou negativos) correspondentes que o país contará no futuro próximo. Temos que acertar, o país não aguenta mais uma década perdida, de persistência nessa armadilha de baixo crescimento”, sentencia.
Fonte: Correio Braziliense

Pacheco sinaliza votação do novo Refis e Lira diz que vai debater IR com equipe econômica

Após o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), incluir na pauta de votação da Casa o projeto de regularização tributária, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), anunciou que se reuniria com líderes partidários e com a equipe econômica para discutir as mudanças no Imposto de Renda.

Em uma rede social, Lira disse que até o fim desta semana serão definidos os “relatores da reforma tributária que irá tramitar na Câmara”. O deputado afirmou ter conversado com Pacheco para que “os relatores nas duas Casas sejam definidos simultaneamente”, de forma que a análise dos projetos comece ao mesmo tempo.

“Ainda no âmbito da reforma tributária, tenho reuniões esta semana com os líderes e com integrantes da equipe econômica sobre as questões relativas ao imposto de renda”, informou.

A sinalização ocorreu depois de Pacheco incluir na pauta de quinta-feira (17) o novo Refis, projeto de regularização tributária relatado pelo líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE). A proposta reabre o prazo de adesão ao Pert (Programa Especial de Regularização Tributária)

Em entrevista ao Portal Jota na manhã desta segunda, o presidente do Senado foi questionado sobre como ajudar setores mais afetados pela pandemia. Ele afirmou que a própria “reforma tributária poderá identificar esses setores” e ter uma programação para minimizar os impactos desses segmentos.

“Essa lei do Refis, que é um projeto até de minha autoria, que eu reconheço que eu não havia considerado e cogitado essa discriminação, eu havia proposto originalmente uma reabertura do Pert, mas que eu sei que o senador Fernando Bezerra Coelho, que é o relator, tem proposto uma definição daqueles setores que com maior perda de faturamento tenham melhores condições de pagar as suas dívidas tributárias”, disse.

“Eu acho que são essas iniciativas que nós podemos e devemos fazer para poder salvar todos esses setores da economia.”

A reforma tributária proposta pelo governo será moderada, indicou o próprio ministro Paulo Guedes (Economia). Mesmo defendendo uma reforma ampla, com desoneração da folha de salários, ele ponderou que agora não é o momento e que o governo fará o que é possível.

A expectativa é que seja votado o projeto que cria a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), enviado pelo governo em setembro do ano passado e que começa a tramitar pela Câmara.

No Imposto de Renda, a única mudança possível deve ser um aumento da faixa de isenção dos atuais R$ 1.903,98 para um patamar abaixo de R$ 3.000. O formato em estudo prevê isenção do imposto para rendas mensais de até R$ 2.500.

A Economia vai propor mudança de tributação sobre investimentos. Aplicações que hoje são isentas, como LCI (Letra de Crédito Imobiliário) e LCA (Letra de Crédito do Agronegócio), passarão a ser taxadas.

Como antecipou o jornal Folha de S.Paulo, alíquotas do IR sobre investimentos em renda fixa devem ser unificadas em 15% –hoje a cobrança varia de 15% a 22,5% a depender do período de aplicação.

No plano considerado ideal pelo ministro, o imposto aos moldes da extinta CPMF poderia ser usado para compensar a perda de receita com a redução de outros tributos.

Sem a arrecadação anual de R$ 120 bilhões estimada para o novo imposto, a equipe econômica afirma que não será possível fazer a redução de encargos trabalhistas e outras reduções de alíquotas.

Também devem ficar de fora da proposta do governo um corte mais intenso no IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e uma redução das alíquotas do Imposto de Renda da pessoa física.
Fonte: Folhapress

CND e CPEN: confira a diferença entre as certidões

Entenda em quais situações cada certidão é necessária e como emitir

Também conhecida como Certidão de Regularidade Fiscal, a Certidão Negativa de Débito (CND) pode ser solicitada por bancos e entidades que costumam conferir se a pessoa física ou jurídica tem algum débito pendente de pagamento.

Qualquer órgão público pode emitir a CND e a emissão deste documento comprova que não há dívidas tributárias e fiscais com nenhum órgão federal, estadual ou municipal.

Essa certidão é obrigatória para comprovar a regularidade fiscal com o poder público e pode ser solicitada em diversas situações, sendo mais comum para pedidos de empréstimos, processos de licitação, aquisição de empresas e novos tipos de contratos.

Como emitir a CND
A solicitação pode ser feita via online ou também presencialmente, depende do tipo de certidão necessária, afetando também se o serviço será gratuito ou pago.

Para realizar a emissão é utilizado o CNPJ da empresa e será emitida confirmando a negativa do débito se nada constar.

Se houver dívidas de impostos como PIS, COFINS, IRPJ, contribuições previdenciárias ou sociais pendentes, poderá retornar a Certidão Positiva (CP) ou sequer será gerada, a depender do órgão solicitado.

Certidão Positiva com efeito de Negativa
A Certidão Positiva com efeito de Negativa (CPEN) é o tipo de certidão utilizada no caso de haver pendências mas que por algum motivo a dívida tributária está suspensa ou inexigível.

No momento da emissão, a certidão é considerada positiva por constar algum débito mas com efeito de negativa por não ser necessário aquele pagamento, como se a empresa não tivesse pendências.

Nessa situação a dívida é considerada suspensa e a CPEN terá o mesmo valor da CND.

A CPEN pode ser burocrática e nem sempre possível de solicitar online. Nesse caso, será necessário entrar em contato com o órgão onde possui a dívida e tentar negociar a situação.

A Certidão Positiva com efeito de Negativa só poderá ser emitida online pela Receita Federal caso o contribuinte tenha débitos suspensos nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Fonte: Contábeis

Ministério da Economia avalia faixa de isenção para tributar dividendos

A pedido do Palácio do Planalto, o Ministério da Economia avalia a possibilidade de estabelecer uma faixa de isenção para a tributação sobre dividendos, que a reforma do Imposto de Renda das empresas e pessoas físicas deve trazer. O Planalto fez outros pedidos para a pasta e tem negociado algumas mudanças no projeto original da Economia. O texto já está sendo discutido com lideranças do Congresso Nacional, o que tem levado a algum atraso no envio da proposta, ainda que nunca tenha sido definido um prazo preciso.

Entre as medidas que a Economia propõe está o aumento na faixa de isenção do IRPF dos atuais R$ 1,9 mil para algo em torno de R$ 2,3 a R$ 2,4 mil, que foram apresentados pelo ministro Paulo Guedes em reuniões no Palácio do Planalto.

Há alas no governo defendendo uma elevação para algo mais próximo dos R$ 3 mil que o presidente Jair Bolsonaro chegou a prometer na campanha, mas outros interlocutores consideram esse valor inviável.

Um interlocutor lembra que, indo para R$ 2,4 mil, o aumento no universo de pessoas isentas do IRPF cresceria cerca de 50% em relação ao total atual. Outro interlocutor destaca que levar a faixa de isenção para R$ 3 mil implicaria em um custo adicional de R$ 30 bilhões, desequilibrando as contas do governo e colocando o risco de se passar uma percepção de populismo.

Duas fontes disseram ao Valor que no Planalto haveria resistência também à ideia de rever algumas isenções, como a de produtos financeiros (LCA, LCI, fundos exclusivos), que compensariam o reajuste nas faixas de renda do IRPF e ajudaria que o conjunto do texto ficasse equilibrado. Uma das preocupações seria com o financiamento do setor agrícola. Outra, o caráter impopular da medida junto à classe média.

No entanto, uma fonte da Economia disse que Guedes estaria conseguindo debelar essa preocupação. Do contrário, será praticamente inviável elevar a faixa de isenção do IRPF. Alternativas como reduzir deduções na declaração estão fora do cardápio, assim como o Imposto sobre Transação. Depois de ter visto o debate ser interditado por Bolsonaro várias vezes, Guedes desistiu de insistir nessa tese. Mas há no seu entorno quem considere que o instrumento poderá voltar à pauta não pelas mãos do ministro, e sim pelo próprio andamento das discussões.

Na última sexta-feira, o ministro da Economia sinalizou a empresários industriais que estava próximo de mandar a proposta e já tinha inclusive dado a alguns políticos conhecimento de detalhes do texto. Reiterou a visão de que se pretende reduzir o Imposto de Renda das empresas em 5 pontos percentuais, compensando com a taxação de dividendos e também revendo alguns benefícios, como a distribuição de juros sobre capital próprio.

Em simultâneo, os técnicos do governo estão discutindo com o Senado o andamento do projeto de Refis, apresentado pelo presidente da Casa, Rodrigo Pacheco (DEM-MG).

A equipe econômica quer limitar o alcance do Refis, transformando o projeto em uma grande transação tributária. O novo texto conteria também uma medida para dar fôlego de caixa para as empresas do Simples: a moratória tributária, um instrumento previsto no Código Tributário Nacional e usado em situações de calamidade.

Nessa moratória, as empresas do Simples poderiam suspender o pagamento de todos os tributos envolvidos no programa, o que contempla também os estaduais e os municipais. A dívida acumulada desses impostos não pagos poderia ser renegociada, por um prazo flexível conforme o faturamento. A empresa recolheria 0,3% de sua receita bruta a cada mês. Esse esquema teria a vantagem de acompanhar os ciclos econômicos. A desvantagem é que, dessa forma, a dívida poderá ser financiada por prazos muito longos.

A ideia consta do Projeto de Lei 3.566, apresentado pelo deputado André de Paula (PSD-PE) no ano passado. O texto está desatualizado, pois previa a suspensão dos pagamentos entre 1º de abril e 30 de setembro de 2020. A dívida poderia ser quitada até o dia 31 de janeiro de 2021 ou parcelada. Mas o mecanismo despertou o interesse do Ministério da Economia, que o examina num contexto de elaboração de medidas para dar fôlego financeiro a micro e pequenas empresas na retomada pós-pandemia. Seria uma alternativa a operações de crédito.

Uma fonte explica que a ideia é tentar deixar no texto do relator Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), que também é líder do governo, uma espécie de cardápio para as empresas optarem pela solução que lhes daria a melhor situação para retomar e expandir suas atividades.
Fonte: Valor Econômico

Programa de treinamento no emprego visa evitar “efeito cicatriz” para jovens, diz secretário

O programa de treinamento de jovens no emprego a ser lançado pelo governo visa evitar o “efeito cicatriz” para a geração que tentará entrar no mercado de trabalho no pós-pandemia, afirmou o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, durante reunião plenária da Organização Internacional do Trabalho (OIT) nesta terça-feira.

A expressão se refere aos prejuízos profissionais de longo prazo sofridos por trabalhadores que ingressam no mercado em situações adversas.

“Para ajudar na transição para o mundo pós-pandemia, o governo brasileiro está próximo de anunciar medidas que incentivam o primeiro emprego de jovens por meio do pagamento de uma bolsa vinculada ao treinamento desses jovens por empresas privadas, evitando o que conhecemos como ‘efeito cicatriz’, que pode afetar a trajetória laboral daqueles que buscam a entrada no mercado de trabalho em um momento tão conturbado”, disse Bianco.

O ministro da Economia, Paulo Guedes, anunciou em maio que o programa deverá prever o pagamento de 600 reais aos jovens beneficiados, que receberão treinamento profissional dentro das empresas. O valor será dividido igualmente entre governo e empresas participantes.

Em seu discurso na OIT, Bianco também defendeu reformas para aperfeiçoar a governança da entidade, que faz parte do sistema ONU (Organização das Nações Unidas).
Fonte: Economia Uol

Ipea lança estudo inédito sobre mercado de trabalho

Conforme o estudo, em períodos de crise há um avanço na proporção relativa de trabalhadores mais qualificados na população ocupada, em razão da maior perda líquida de empregos para os menos escolarizados e com menor grau de experiência

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) lançou hoje (14) um estudo com indicadores inéditos no Brasil sobre mercado de trabalho e produtividade. Um deles é o Índice de Qualidade do Trabalho (IQT), que analisa dados de escolaridade e de experiência da população ocupada do país.

De acordo com o estudo, a mudança de composição na população ocupada (PO) provocou o crescimento mais acelerado do indicador durante as fases de recessão, com crescimento de 2,7% ao ano entre o primeiro trimestre de 2014 até o quarto de 2016 e de 11,9% a.a. no período do quarto trimestre de 2019 ao segundo de 2020. Em contrapartida, nas fases de expansão econômica, os percentuais de crescimento médio ficaram entre 0,90% e 1,5% a.a., respectivamente.

Conforme o estudo, em períodos de crise há um avanço na proporção relativa de trabalhadores mais qualificados na população ocupada, em razão da maior perda líquida de empregos para os menos escolarizados e com menor grau de experiência. Como resultado, em termos de capacidade produtiva, o efeito composição gera um aumento da qualidade das horas efetivamente trabalhadas no período.

Escolaridade
O estudo mostrou ainda que houve uma perda muito grande de horas trabalhadas na população de baixa escolaridade, o que não ocorre para quem tem escolaridade com nível superior, que não teve perda quando se compara o primeiro trimestre deste ano com o do ano passado e na verdade registrou alta. “Há uma recuperação bastante distinta também na economia, que com a recuperação acabou sendo melhor para a população com mais escolaridade do que da população com baixa escolaridade”, disse o diretor de Estudos e Políticas Macroeconômicas do Ipea e um dos autores do estudo, José Ronaldo Souza Júnior, em entrevista à Agência Brasil.

O diretor disse que estudos feitos até agora indicam um aumento muito grande de produtividade no período da crise da pandemia, o que é incomum em tempos iguais, com o IQT deixou claro que não houve esse aumento tão grande na produtividade e o que ocorreu foi maior participação de pessoas com mais escolaridade na mão de obra. “Na verdade está aumentando a produção do trabalhador porque a participação do com formação melhor está maior”, disse.

O estudo se baseia em dados da Pnad Contínua, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do segundo trimestre de 2012, que corresponde ao início da série, até o primeiro trimestre de 2021, uma vez que a pesquisa de abrangência nacional investiga de maneira permanente características gerais da população relacionada à educação. Os resultados mostram também um crescimento médio de 2,31% ao ano na qualidade da população ocupada no mercado de trabalho brasileiro nesse período.

O Índice Ajustado de Contribuição do Fator Trabalho (IACFT), indicador criado para ponderar o estoque de horas trabalhadas pela qualidade da composição da população ocupada em cada período, apresentou alta de 1,36% no primeiro trimestre de 2021, se comparado ao trimestre anterior. No entanto, em relação ao primeiro trimestre de 2020, subiu 3,75% na contribuição efetiva do insumo trabalho, apesar da queda de 3,01% no fluxo de horas efetivamente trabalhadas. A avaliação é que isso comprova que a mudança na composição da população ocupada mais que compensou a redução no total de horas efetivas trabalhadas no período.

O estudo apontou que a produtividade total dos fatores (PTF) estimada da forma convencional, em que o fator trabalho é mensurado pelas horas efetivamente trabalhadas, superestima em 13,30 pontos percentuais (p.p.) o indicador no período analisado, quando comparado à PTF ajustada pela qualidade do trabalho.

Segundo o Ipea, é a primeira vez, que pesquisadores brasileiros fazem esse tipo de avaliação, que é utilizada para análise de conjuntura por órgãos institucionais internacionais como Federal Reserve Bank of San Francisco (nos Estados Unidos), Office for National Statistics (no Reino Unido), Australian Bureau of Statistics (na Austrália) e Eurostat (na União Europeia). De acordo com o Ipea, a construção do novo indicador contribui também para analisar a evolução da economia brasileira no contexto mundial.

José Ronaldo Souza Júnior disse que a intenção ao criar os indicadores foi avaliar o quanto de capacidade produtiva existe no Brasil com a mão de obra disponível. “A gente consegue avaliar melhor a produtividade diferenciando trabalhadores em indicadores que ajudam a medir melhor a produtividade, como a escolaridade. Também consegue medir melhor o grau de ociosidade dessa mão de obra. Então, tem um desemprego alto, mas qual é o tamanho da ociosidade? Ociosidade que estamos falando é em termos de capacidade produtiva e tem que levar em consideração que há trabalhadores com níveis de escolaridade diferentes”, afirmou.
Fonte: Correio Braziliense

Inflação dos mais pobres é duas vezes maior que a dos ricos

Após perder ritmo em abril, a inflação voltou a acelerar em maio e teve impacto maior entre os mais pobres, aponta estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), divulgado nesta segunda-feira (14/06). De acordo com a pesquisa, famílias com renda mensal inferior a R$ 1.650,50, consideradas de renda muito baixa, foram as que mais sofreram com os aumentos de preço, com inflação de 0,92% em maio. O impacto nesse grupo populacional foi quase duas vezes maior do que o registrado pelas famílias de renda alta, assim consideradas as que têm ganhos entre R$ 8.254,83 e R$ 16.509,66 por mês. Nessa faixa, a inflação foi de 0,49% no mesmo período.

Os dois setores de maior impacto inflacionário foram os de habitação e transportes, com aumentos nos preços de produtos e serviços administrados pelo governo, como energia elétrica (5,4%), água e esgoto (1,6%), gás de botijão (1,2%), gás encanado (4,6%), gasolina (2,9%), etanol (12,9%) e gás veicular (23,8%). As altas afetaram pobres e ricos, mas vale ressaltar que a classe de maior renda teve esse impacto atenuado com a queda de 28,3% no preço das passagens aéreas.

A área de saúde e cuidados pessoais também teve alta na inflação de maio, tanto com o aumento de medicamentos (1,3%), que tem maior peso para famílias de baixa renda, como no reajuste de 0,67% dos planos de saúde, que atingiu a classe de renda mais elevada.

De acordo com Maria Andreia Parente Lameiras, responsável pelos estudos de inflação e de mercado de trabalho do Ipea, alguns fatores de aumento da inflação já eram esperados, como a alta do combustível. Outros foram totalmente imprevisíveis, como o reajuste de medicamentos maior do que o esperado e a seca, que provocou elevação extra na tarifa de energia elétrica.

“Os reajustes já eram esperados de algumas concessionárias de energia elétrica, mas a seca trouxe ainda mais aumentos, pois os reservatórios baixos demandam o uso de fontes de energias complementares, como energia termoelétrica, que é mais cara”, explicou a economista.

Conta covid
“Aumentos que deveriam ter ocorrido no ano passado não ocorreram, e agora a conta veio”, afirma Maria Andreia. Um exemplo, segundo a economista do Ipea, são os medicamentos, que tiveram um reajuste abaixo do previsto em 2020 e neste ano foram reajustados de forma “compensátoria”. Os planos de saúde e a energia elétrica também entram nessa lista.

“Muitos reajustes foram postergados de 2020 para 2021 por causa da pandemia do novo coronavírus. Os planos de saúde não tiveram aumento no ano passado e, neste ano, tiveram uma correção acima da média. A energia elétrica subiu menos em 2020 e, além dos reajustes da seca, agora estamos pagando a conta-covid”, explicou.
Fonte: Correio Braziliense

Proposições Legislativas

Câmara pode votar nesta terça-feira MP que simplifica abertura e funcionamento de empresas

A Câmara dos Deputados pode votar nesta terça-feira (15) a Medida Provisória 1040/21, que elimina exigências e simplifica a abertura e o funcionamento de empresas, buscando melhorar o chamado “ambiente de negócios” no País. A sessão deliberativa remota do Plenário está marcada para as 15 horas.

Uma das inovações da MP é a emissão automática, sem avaliação humana, de licenças e alvarás de funcionamento para atividades consideradas de risco médio.

Segundo o parecer preliminar do relator, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), em vez da validade indeterminada prevista no texto original, as licenças e alvarás serão válidos enquanto atendidas as condições e requisitos de sua emissão.

Uma lista do comitê gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) classifica em médio risco, no âmbito federal, atividades como comércio atacadista de vários tipos de alimentos de origem vegetal e animal; hotéis; motéis; transporte de cargas de produtos não sujeitos à vigilância sanitária; educação infantil; ou atividades médicas sem procedimentos invasivos.

Para ter acesso a essa licença, o empresário deverá assinar termo de ciência e responsabilidade legal quanto aos requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades, como cumprimento de normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.

Mais vacinas
Também na pauta, o Projeto de Lei 1343/21, do Senado Federal, permite ao governo autorizar fábricas de vacinas veterinárias a produzir vacina contra a Covid-19.

O texto estabelece que as empresas terão de cumprir exigências de biossegurança e normas sanitárias, além de realizar todo o processo de produção até o armazenamento em dependências fisicamente separadas daquelas usadas para produtos de uso veterinário.

O parecer preliminar da relatora, deputada Aline Sleutjes (PSL-PR), incluiu entre as prioridades de análise da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) os pedidos de regularização para que os estabelecimentos realizem a fabricação do insumo farmacêutico ativo (IFA) da vacina contra a Covid-19.

Leitos militares
Também poderá ser votado o Projeto de Lei 457/21, do deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), que possibilita o atendimento de civis em hospitais militares durante a pandemia de Covid-19.

Segundo o texto, os hospitais militares deverão cooperar com as autoridades civis, liberando para uso pelo Sistema Único de Saúde (SUS) os leitos ociosos quando a capacidade hospitalar da região estiver esgotada.

Debêntures de infraestrutura
Os deputados podem analisar ainda o Projeto de Lei 2646/20, do deputado João Maia (PL-RN) e outros, que permite às concessionárias de serviços públicos emitirem debêntures de infraestrutura para captar recursos a serem destinados a projetos de investimento ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Segundo o texto, quem comprar os títulos será tributado em 25% de imposto de renda sobre os lucros obtidos se for residente no Brasil. A empresa emissora poderá descontar da base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os juros pagos aos compradores, além de excluir um adicional de até 50% dos juros se o dinheiro for usado em projetos certificados de desenvolvimento sustentável, como energia renovável, prevenção e controle de poluição e conservação da biodiversidade terrestre e aquática.
Fonte: Fenacon

Jurídico

STJ fixará tese sobre dano presumido ao erário em condutas contrárias à Lei de Licitações

Em sessão virtual, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais para, sob o rito dos recursos repetitivos, dirimir controvérsia sobre dano presumido ao erário e atos de improbidade violadores das regras da licitação.

Cadastrada como Tema 1.096, a questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”.

Para o julgamento, foram afetados os Recursos Especiais 1.912.668 e 1.914.458, de relatoria do ministro Og Fernandes. O colegiado também determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

O ministro Og Fernandes destacou que a discussão gira em torno das disposições do artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Segundo o magistrado, foram devidamente preenchidos todos os pressupostos para o acolhimento da proposta de afetação dos recursos como representativos da controvérsia, apresentada pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

“Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade e tendo em vista a relevância e a abrangência do tema, deve ser mantida a indicação do presente recurso especial como representativo de controvérsia, consoante parágrafos 5º e 6º do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, combinados com o inciso II do artigo 256-E do Regimento Interno, para que o tema seja apreciado pela 1ª Seção do STJ”, afirmou no REsp 1.912.668.

Og Fernandes ressaltou ainda que o caráter repetitivo da matéria pode ser observado em levantamento realizado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas, o qual identificou a mesma controvérsia em 119 acórdãos e 1.415 decisões monocráticas proferidas por ministros que integram as turmas de direito público do tribunal.

O que é recurso repetitivo
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.912.668
REsp 1.914.458
Fonte: Revista Consultor Jurídico

PIS/COFINS: é válido créditos sobre resíduos, decide STF

A norma que veda a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Plenário, na sessão virtual finalizada em 07/6/2021, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 607109, com repercussão geral (Tema 304).

O RE foi interposto pela Sulina Embalagens Ltda, do setor papeleiro, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que validou o artigo 47 da Lei 11.196/2005, que veda a apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho.

No STF, a empresa alegou que o dispositivo fere normas constitucionais sobre o dever de proteção ao meio ambiente, ao tornar mais onerosa as atividades de empresas que utilizam materiais recicláveis em relação às que usam materiais oriundos da indústria extrativista. Também alegou discriminação entre empresas do mesmo setor, violando a isonomia assegurada pela Constituição.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que a regra impugnada concede isenção de PIS/COFINS na etapa anterior da cadeia de produção, em benefício das Cooperativas de catadores, e, como contraponto, repassa o ônus para as grandes indústrias de reciclagem. Como não ocorre a tributação na operação antecedente, alegou ser compreensível que as empresas adquirentes não possam compensar créditos de PIS/COFINS.

Regimes cumulativo e não cumulativo
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou inicialmente que, no RE 607642, com repercussão geral, a Corte entendeu que o legislador optou por um modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo do PIS/COFINS. As diferenças fundamentais entre esses sistemas dizem respeito, especialmente, às alíquotas, aos critérios de elegibilidade e à possibilidade de apropriação de créditos a serem descontados da base de cálculo das contribuições sociais.

No caso em discussão, Mendes verificou que não ocorre equivalência entre a carga tributária da indústria de reciclagem e a da indústria assentada no manejo florestal. Ele citou o exemplo da indústria de papel que, apesar de submetida necessariamente ao regime não cumulativo, fica proibida de apurar e compensar créditos fiscais quando adquire insumos de Cooperativas de catadores de material reciclado, o que resulta em carga tributária maior sobre a cadeia de produção. Em sentido diverso, se a empresa optar pela utilização de insumos extraídos da natureza, mesmo que a lei não preveja isenção para Cooperativas de manejo florestal, a carga tributária seria menor, pois, nesse caso, o contribuinte teria direito ao abatimento de crédito fiscal.

Desestímulo
O ministro observou que, do ponto de vista tributário, atualmente há maiores incentivos econômicos para os produtores que investem em tecnologias convencionais, assentadas no manejo florestal, do que para os que adotam alternativas menos agressivas ao meio ambiente (matéria-prima de Cooperativas de materiais recicláveis). Segundo ele, embora tenha visado beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados.

Para Mendes, a regra tem efeitos nocivos na indústria da celulose, fomentando a migração para o método extrativista, que, mesmo quando promovido de forma sustentável, produz mais degradação ambiental. “O Estado brasileiro prejudica as empresas que, ciosas de suas responsabilidades sociais, optaram por contribuir com o poder público e com a coletividade na promoção de uma política de gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos”, ressaltou.

Proteção ao meio ambiente e valorização do trabalho
Outro ponto observado pelo ministro é que a Constituição Federal consagra o meio ambiente como bem jurídico que merece tutela diferenciada, o que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme prevê o artigo 225.

Ele lembrou, ainda, que o artigo 170, inciso VI, da constituição dispõe que a ordem econômica deve se pautar pela proteção do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Segundo seu entendimento, não há espaço para o esvaziamento dessa norma mediante a imposição de tratamento tributário prejudicial às empresas que investiram em métodos industriais menos lesivos ao meio ambiente.

Além disso, observou que os maiores prejudicados por esse mecanismo serão os agentes econômicos que compõem o elo mais frágil da cadeia produtiva – no caso, as Cooperativas de catadores, formadas por pessoas físicas de baixa renda.

Considerando a interdependência funcional das normas previstas nos artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, Mendes concluiu que a solução mais adequada é a declaração de invalidade do bloco normativo que rege a matéria. Assim, as empresas do ramo de reciclagem retornarão para o regime geral do PIS/COFINS, aplicável aos demais agentes econômicos, “afastando o risco de o Tribunal incorrer em casuísmo e, involuntariamente, agravar as imperfeições sistêmicas da legislação tributária”.

Seu voto foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski e pela ministra Cármen Lúcia.

Relatora
A relatora do processo, ministra Rosa Weber, votou pelo parcial provimento do recurso. Ela considerou constitucional a negativa à apuração de créditos fiscais, que serviria de contraponto à isenção concedida em benefício do fornecedor de materiais recicláveis. No entanto, reconheceu o direito ao crédito nas vendas desses materiais por empresas optantes pelo Simples Nacional, que não foram beneficiadas pela isenção tributária. Acompanharam seu voto os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli.

O ministro Alexandre de Moraes votou pelo desprovimento integral do recurso extraordinário.

Tese
A tese de repercussão geral foi a seguinte: “São inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis”.
Fonte: Blog Guia Tributário

Lei que garante direito de sindicalização a empregados de sindicatos é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a constitucionalidade de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que garantiu o direito de sindicalização aos empregados de entidades sindicais. Na sessão virtual encerrada em 7/6, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3890, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).

A CNC propôs a ação contra a alteração introduzida pela Lei 11.295/2006 na redação do artigo 526 da CLT, que vedava a associação em sindicato de trabalhadores desse segmento. Para a entidade, eles não configuram uma categoria profissional, e os organismos para os quais trabalham não se qualificam como categoria econômica. Assim, haveria incompatibilidade com o modelo constitucional de representação sindical.

Novo paradigma constitucional
Em voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Rosa Weber, lembrou que a Constituição Federal de 1988 (artigo 8º, caput) assegurou o direito de associação sindical a todos os trabalhadores, com exceção apenas dos militares. Diante do novo paradigma constitucional, a União editou a Lei 11.295/2006, reconhecendo expressamente o direito de sindicalização dos empregados de organismos sindicais.

A ministra enfatizou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal é no sentido da consagração do chamado livre impulso associativo pela nova ordem constitucional. Dessa forma, todas as disposições legislativas que restringem a liberdade de associação sindical, salvo as que garantem a unicidade na mesma base territorial, não foram recepcionadas pela Constituição da República.
Fonte: Contabilidade na TV

STF suspende julgamento da “revisão da vida toda”, que poderia elevar valor de aposentadorias

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento do processo que ficou conhecido como “revisão da vida toda” nesta sexta-feira (11).

O caso envolve quem se aposentou após 1999, ano em que houve uma mudança na forma de calcular os benefícios. A demanda dos aposentados era poder solicitar uma revisão que incluísse na conta todas as contribuições – e não apenas as realizadas após julho de 1994, como previu a lei que alterou o cálculo. A mudança tem o potencial de elevar a aposentadoria de parte dos segurados do INSS.

A suspensão aconteceu após um pedido de vista feito pelo ministro Alexandre de Moraes. Até então, a votação estava empatada. A favor dos aposentados quem votou foram os ministros Marco Aurélio Mello, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Votaram contra a revisão os ministros Kassio Nunes Marques, José Antonio Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

No seu voto contrário, Nunes Marques argumentou que aceitar a tese da revisão da vida toda implicaria na coexistência de dois cálculos para um mesmo público – no caso, quem já contribuía para o INSS antes de 1999. Um seria mais restritivo, considerando apenas as últimas 36 contribuições, e outro “bem mais complacente”, contemplando todo o período de contribuição.

Além disso, seu voto joga luz sobre as despesas adicionais que o INSS teria para fazer frente às revisões, da ordem de R$ 46,4 bilhões entre 2015 e 2029.

Entenda o caso
A questão surgiu por conta da lei 9.876, de 1999, que alterou a forma de calcular o benefício de quem se aposenta pelo INSS. Até então, a conta considerava a média das últimas 36 últimas contribuições feitas à previdência oficial. Com a lei – a mesma que criou o fator previdenciário – a base do cálculo mudou, e passou a ser a média de todas as contribuições realizadas, excluindo as 20% de menor valor.

Assim, para alguém que tivesse 500 contribuições ao INSS ao longo da vida, a conta passou a considerar as 400 maiores (80%) e excluir as 100 de menor valor (20%). O objetivo era evitar distorções – não eram raros, por exemplo, os casos de trabalhadores autônomos que pagavam valores baixos durante anos e aumentavam a contribuição apenas nos últimos 36 meses.

Ocorre que um dos artigos da lei previa que para quem já era contribuinte da previdência antes de 1999 o cálculo consideraria apenas as contribuições feitas a partir de julho de 1994. “Era uma regra de transição com o objetivo de beneficiar a maior parte dos segurados, já que para a maioria deles usar as contribuições da vida toda traz prejuízos”, explicou Diego Cherulli, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), em reportagem publicada anteriormente no InfoMoney.

O raciocínio é que, em muitos casos, a vida de trabalho das pessoas começa com cargos que oferecem salários menores. Ao longo dos anos, conforme acumulam experiência e conhecimento, a tendência é de que consigam posições com remuneração mais elevada.

É de se esperar que no período final da carreira estejam recebendo os salários mais altos – e, por consequência, fazendo contribuições de maior valor também. Desconsiderar as contribuições do início da vida de trabalho no cálculo do benefício, portanto, seria bom negócio para muita gente.

Mas não para todos. Uma parte dos segurados acabou sendo prejudicada pela regra de transição, que foi aplicada para todo mundo. O caso clássico, segundo advogados, é o de quem teve uma boa função como empregado de uma empresa durante vários anos, e depois decidiu abrir um negócio próprio, recolhendo o INSS sobre um pró-labore (como é chamada a remuneração dos sócios de uma empresa) mais baixo.

Para pessoas em situações como essa, considerar apenas as contribuições feitas a partir de julho de 1994 – e não as da vida toda – pode ter resultado em um benefício menor na aposentadoria. E muitas delas passaram a ingressar na Justiça solicitando a revisão do cálculo pelo INSS.

Os casos se acumularam nos tribunais e os recursos fizeram o assunto chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2019, a corte julgou o Tema 999, que ficou conhecido como “revisão da vida toda”, permitindo que fossem consideradas todas as contribuições no cálculo do benefício – e não apenas as realizadas depois de julho de 1994 – quando o resultado fosse mais favorável ao segurado. Diante de um recurso do INSS, o caso subiu para o STF.
Fonte: Infomoney

Trabalhistas e Previdenciários

Justiça garante pagamento de adicional de insalubridade a profissional terceirizada

O Município de Barra Velha, no Litoral Norte catarinense, terá que ressarcir uma profissional terceirizada da área da saúde com o pagamento dos valores referentes ao adicional de insalubridade e do adicional por desempenho, bem como o período de gozo da licença-maternidade. O reconhecimento da estabilidade provisória da profissional dentista, mediante contrato de trabalho temporário, foi acatado pelo juiz Gustavo Schlupp Winter, responsável pela 2ª Vara da comarca de Barra Velha.

Com esta ação trabalhista proposta contra o Município de Barra Velha, a profissional receberá os valores referentes ao FGTS (8% sobre a remuneração mensal da autora), referentes ao período laborado, e as diferenças da remuneração não recebida ou paga em valor inferior.

O magistrado explica, nos Autos, que o Município de Barra Velha adotou o Regime Jurídico Único em 27/12/1993 (LC n. 03/93, com vigência a partir de 01/01/1994). “Assim, a contratação de agentes, em caráter efetivo ou temporário (art. 37, IX, da CF), realizada pelo Município de Barra Velha, formaliza um vínculo jurídico de natureza estatutária. Os contratos estáveis ou de locação de serviços firmados nessas circunstâncias não se submetem, portanto, à legislação celetista”, pondera o juiz.

Em sua defesa, o Município (réu) não contestou o período de trabalho alegado pela profissional, apresentando defesa genérica, sem impugnar especificamente as alegações e verbas pleiteadas pela autora e limitou-se a alegar a impossibilidade do pagamento de tais verbas. Ressalta-se ainda que o ente público não está autorizado a realizar manobras administrativas a fim de desviar a finalidade do ato, sob pena de burlar a exigência de concurso público na contratação de pessoal para prestação do serviço no âmbito do município.

A profissional da saúde expõe que o Município a concedeu licença-maternidade, usufruída no período entre janeiro de 1015 e junho de 2015, porém tendo suprimido o pagamento dos adicionais de insalubridade e por desempenho, com a redução da sua remuneração. “O adicional de insalubridade (art. 54, II, f), como o adicional por desempenho (art. 54, III, e), compõem a remuneração. Inclusive, a licença foi concedida com fundamento Lei Complementar nº 120/2011, que veda o decesso remuneratório no período do gozo da licença maternidade. Diante disso, não há nenhuma previsão legal que autorize a exclusão dos referidos adicionais da remuneração da autora, durante a licença”, destaca o juiz Gustavo Schlupp Winter.

O magistrado informa que não há exceção à regra, tratando-se verba remuneratória integrante da remuneração, não poderá ocorrer a suspensão do pagamento durante a referida licença, a exemplo do adicional de insalubridade e por desempenho. “Não se trata aqui de rescisão do contrato ou dispensa arbitrária, mas de renovação do contrato de trabalho por livre vontade das partes. Este contrato de prestação de serviços foi formulado com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, que trata da contratação temporária e, mesmo que prorrogado reiteradamente, não modifica seu vínculo de caráter precário”, finaliza o magistrado. (Autos nº 0300552-98.2018.8.24.0006)
Fonte: Tribunal de Justiça e Santa Catarina

Santos deve fornecer máscaras, fazer testagem em massa e afastar trabalhadores

A Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu tutela inibitória contra a prefeitura de Santos-SP após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho face ao Decreto nº 9.340, de 28/05/2021. O documento determina o retorno dos servidores da administração pública daquele município em razão do plano de vacinação nacional contra a covid-19. A decisão é do juiz do trabalho plantonista Ramon Magalhães Silva e beneficia os trabalhadores da Secretaria da Educação.

Pela decisão, a prefeitura deverá comprovar o fornecimento de máscaras (padrão N95, PFF2, PFF3 ou equivalente) e a substituição desse equipamento, quando danificado ou extraviado; realizar a testagem em massa para a covid-19 (por meio do teste RTPCR ou teste de antígeno com registro na Anvisa), em todos os trabalhadores com vínculos ativos (salvo os que se recusem expressamente); além de afastar aqueles com resultados positivos para a doença, até sua completa recuperação. As medidas devem ser cumpridas em 15 dias, sob pena de se suspender as atividades presenciais nas unidades da Secretaria da Educação de Santos.

Pelo decreto, a prefeitura de Santos determina que os agentes públicos retomem as atividades presenciais a partir desta segunda-feira (14),  independentemente de idade ou da existência de comorbidade, desde que tenham sido imunizados com a segunda dose, respeitados os prazos de produção de anticorpos de cada vacina. O documento também afirma que devem retornar ao trabalho na mesma data aqueles que optaram por não receber a imunização.

Para o magistrado, o decreto é um ato administrativo baseado em conveniência e oportunidade, não cabendo análise de mérito pelo Judiciário, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela obrigatoriedade da vacinação (ADI 6586 e 6587). Segundo ele, porém, o retorno às atividades presenciais na área da educação deve ser cauteloso por se tratar de serviço essencial à população, e também, um direito constitucionalmente garantido.
(Ação Civil Pública Cível 1000472-96.2021.5.02.0444)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Reconhecida dispensa discriminatória de trabalhadora diagnosticada com depressão grave

Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por maioria de votos, deram provimento ao recurso de uma trabalhadora para reconhecer a nulidade da dispensa, por ter sido discriminatória. Em consequência, foi reconhecido o direito da trabalhadora de receber o pagamento de uma indenização por danos morais. no valor de R$ 20 mil. De acordo com a decisão, a empregadora deverá reintegrá-la ao emprego, além de lhe pagar os salários, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS do período, desde a dispensa até o retorno às atividades.

Foi acolhido o voto do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, que reformou a sentença do juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia negado o pleito da trabalhadora. O município de Belo Horizonte foi condenado de forma subsidiária, devido à negligência na fiscalização dos encargos trabalhistas assumidos pela contratada e em razão também da condição de tomador dos serviços (a autora prestava serviços nos centros de saúde do município como empregada da empresa contratada pela Prefeitura de BH).

A empregada sofria de “transtorno depressivo grave e recorrente e estava em tratamento clínico quando foi dispensada sem justa causa”. Segundo ressaltou o relator, embora a patologia não se relacionasse diretamente com o trabalho, a ré agiu de forma discriminatória e abusiva ao dispensar a empregada. O entendimento foi que faltou total sensibilidade da empregadora para lidar com a questão, por não considerar que a manutenção do emprego não só auxiliaria no tratamento e na recuperação da trabalhadora, como, potencialmente, evitaria o agravamento de um quadro realmente delicado.

“Assim, embora a dispensa imotivada configure direito potestativo do empregador, o seu exercício não pode se dar de maneira arbitrária, porquanto encontra limites ético-jurídicos e oblitera tanto a função social da empresa como o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que se irradia por todo o arcabouço normativo do Direito do Trabalho, a nortear, portanto, a atividade hermenêutica do julgador”, destacou no acórdão.

Prova pericial e relatórios médicos – Houve realização de perícia médica por profissional da confiança do juízo, além de terem sido apresentados relatórios anteriores elaborados por médicos e psicólogos que haviam avaliado a trabalhadora no decorrer do período contratual com a ré, que durou cerca de 4 anos. Entre os diagnósticos apontados estavam “transtorno depressivo recorrente e grave com sintomas psicóticos”, “transtornos de ansiedade”, “transtorno bipolar”. Já no curso do aviso-prévio, a autora chegou a ser afastada do serviço por “transtornos de adaptação.” Mas, anteriormente, no curso do contrato, ela já havia sido afastada com a percepção de benefício previdenciário, tendo sido relatadas duas tentativas de autoextermínio, na última, com necessidade de hospitalização.

Constou do laudo do perito médico oficial que a patologia não tem relação de causalidade com o trabalho exercido, tratando-se de doença de causa multifatorial e recorrente. A primeira tentativa de autoextermínio ocorreu durante o período de licença médica e a segunda, cerca de dois meses depois do retorno ao trabalho. Quando retornou, a empregada estava em tratamento psiquiátrico com uso de medicamentos e controle periódico. Na ocasião da perícia, apresentou boa evolução do quadro com o tratamento instituído e foi considerada apta pelo perito para exercer a atividade profissional.

Na análise do relator, não houve dúvida sobre a origem multifatorial da patologia e sobre o fato de ela não ter relação com o trabalho, o que também afasta qualquer questionamento sobre eventual existência de estabilidade no emprego. O cerne da questão, segundo o relator, resume-se em investigar se a dispensa foi ou não discriminatória, sendo positiva a resposta.

Chamou a atenção dos julgadores a circunstância de a trabalhadora ter sido considerada apta no exame demissional, sem qualquer ressalva e sem que fossem realizados testes psiquiátricos, apesar do histórico clínico dela. Na visão do desembargador, a empresa agiu de forma abusiva e discriminatória ao dispensar a empregada com aquele histórico clínico e ocupacional, o qual, certamente, não lhe era desconhecido, limitando-se a afirmar, em sua defesa, de maneira fria e genérica, a necessidade de “reestruturação do quadro de colaboradores (…) no uso de seu poder potestativo”.

“É bem verdade que a dispensa imotivada se insere no rol de direitos potestativos conferidos ao empregador. É faculdade sua, se não estiver satisfeito com a prestação de serviços de seus empregados, proceder às substituições que julgar necessária, de acordo com a sua conveniência e no interesse do empreendimento econômico. Referido direito, entretanto, não pode ser exercido de maneira absoluta e arbitrária, porquanto encontra limites éticos e esbarra tanto na função social da empresa como na dignidade da pessoa humana, fatores que exigem ponderação quanto à repercussão daquela decisão perante a sociedade e os próprios empregados afetados”, destacou.

O relator registrou que, embora a empregadora tenha o direito de dispensar os seus empregados imotivadamente, as circunstâncias especiais do caso não podem passar despercebidas. Ele frisou que, apesar da boa evolução em virtude do tratamento instituído, o quadro de depressão da autora era grave, provavelmente crônico, associado a transtornos recorrentes de ansiedade e, sobretudo, a duas tentativas de autoextermínio, o que é, nas palavras dele, “de extrema relevância”. Para o julgador, a ruptura arbitrária do contrato de trabalho por parte da empregadora, conhecedora de todas essas circunstâncias, logo após o retorno previdenciário da empregada, que, inclusive, estava em tratamento médico, revela, no mínimo, insensibilidade e inabilidade para lidar com a questão.

“Veja-se que a autora foi considerada apta pelo perito para o exercício das atividades, que não constatou comprometimento de sua capacidade laborativa, mas apenas do ponto de vista estritamente físico, haja vista que as condições psíquicas em que se encontrava a autora não foram avaliadas. Ocorre que a saúde é um conceito amplo, que abrange corpo e mente”, ponderou o desembargador.

Para o voto condutor, o que ocorreu foi que a empregadora, avistando as dificuldades que poderiam surgir do quadro manifestado pela reclamante, antecipou-se e decidiu pelo fim do ajuste. “Assim, em lugar de considerar que a manutenção da relação de emprego certamente auxiliaria no tratamento e na recuperação da paciente com transtorno psicológico, optou a empresa por praticar ato que, certamente, a abalaria em momento de fragilidade e lhe causaria toda sorte de prejuízo, inclusive financeiro, baseando-se, para tanto, em exame demissional que negligenciou por completo as peculiaridades da situação”, pontuou.

No entendimento do relator, apesar de o quadro de depressão não ser de ordem ocupacional e, mesmo que não encontre previsão expressa nos dispositivos legais mencionados em sentença (artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, artigo 151 da Lei 8.213/91 e artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/91), as circunstâncias do caso se revestem de excepcionalidade tal que superam a literalidade fria da lei. Isso ocorre não para que se decida à margem da lei, mas, antes, para que ela seja aplicada em todo o seu alcance, por meio de uma interpretação teleológica e integrativa dos princípios que a sustentam e legitimam e que autorizam o reconhecimento da dispensa discriminatória por parte da empregadora, com amparo na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da CR/88) e na proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (artigo 7º, inciso I, da CR/88) e, ainda, por aplicação analógica da Súmula 443 do TST e ampliativa da Lei n. 9.029/95, esclareceu o julgador.

Por tudo isso, os julgadores da Turma revisora reconheceram a dispensa abusiva e discriminatória por parte da empregadora e determinaram a imediata reintegração da reclamante ao emprego, com o pagamento dos salários, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS, desde a dispensa até o retorno às atividades.

No julgamento dos embargos de declaração interpostos pela trabalhadora, o colegiado acrescentou à condenação o pagamento de uma indenização no valor de R$ 20 mil, pelos danos morais vivenciados pela trabalhadora. Houve recursos do município de Belo Horizonte, que serão submetidos à análise do TST.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Eletricitário poderá cobrar verbas rescisórias após mais de 25 anos de demissão

A prescrição deve ser contada apenas após decisão definitiva que negou pedido de reintegração. Assim, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de uma ação movida por um eletricitário, visando ao pagamento de verbas rescisórias, após ter seu pedido de reintegração negado em ação anterior.

Para a Turma, somente a partir da decisão definitiva na primeira ação, iniciada em 1995, é que surgiu o interesse processual de pleitear o pagamento das parcelas e de indenização por danos morais. Com isso, o processo retornará à primeira instância, para que seja julgado.

O eletricitário foi demitido pela Ampla Energia e Serviços S.A. em junho de 1995 e, no mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista para ser reintegrado no emprego, com o argumento de que a dispensa fora discriminatória em relação a aposentados pelo INSS que continuavam a trabalhar.

A reintegração foi deferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) em antecipação de tutela, e ele trabalhou para a empresa, com base em diversas liminares, até dezembro de 2005, quando se desligou definitivamente.

Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que julgou improcedente a pretensão de reintegração. O TST manteve essa decisão, e as possibilidades de recurso se esgotaram em fevereiro de 2014 (trânsito em julgado).

Em fevereiro de 2016, o aposentado apresentou outra reclamação trabalhista, com o objetivo de receber verbas rescisórias relativas ao vínculo de emprego encerrado em 1995. O juízo de primeiro grau e o TRT extinguiram o processo, em razão da prescrição.

Segundo o TRT, a pretensão relativa às verbas rescisórias nascera com a dispensa, e, mesmo considerando as reintegrações liminarmente deferidas, o prazo prescricional também teria sido ultrapassado, pois  a última prestação de serviço ocorreu em 2005.

Interesse processual
Para a relatora do recurso de revista do eletricitário no TST, ministra Maria Helena Mallmann, somente a partir do trânsito em julgado da ação em que fora indeferida a reintegração é que surgiu o interesse processual no pagamento de verbas rescisórias. “Somente a partir dele houve o reconhecimento definitivo da dispensa sem justa causa do empregado”, afirmou.

A ministra observou que o entendimento do TST é de que a concessão dos efeitos da tutela antecipada ao pedido de reintegração, ainda que posteriormente seja reformada a decisão e julgado improcedente o pedido, desloca para a data do trânsito em julgado o início da contagem da prescrição para pleitear verbas decorrentes do contrato de trabalho. “Apenas neste momento é que se estabilizou, de forma indiscutível, a extinção do contrato de trabalho”, explicou. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 100152-58.2017.5.01.0244
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Revertida justa causa de bancária demitida por receber auxílio emergencial em Manaus

CEF alegou improbidade administrativa, porém contrato de trabalho estava suspenso por licença para tratar de interesse pessoal

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) reverteu a demissão por justa causa de bancária da Caixa Econômica Federal (CEF) demitida por receber o auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em 2020. Apesar de estar com seu contrato de trabalho suspenso por licença para tratar de interesse pessoal, o banco entendeu que ela não teria direito ao benefício, demitindo-a sob a alegação de improbidade administrativa. A sentença que anula a justa causa foi assinada pela juíza do trabalho substituta Vanessa Maia de Queiroz Matta.

A trabalhadora foi admitida pela CEF em junho de 2012, e desde 2013, possui diagnóstico de transtorno de ansiedade e depressão, o que a impedia de continuar trabalhando normalmente. Em fevereiro de 2018, ela entrou em licença para tratar de interesses particulares, tendo o seu contrato de trabalho suspenso, bem como seus vencimentos.

Pandemia
Desde então, a bancária recebia apenas o pagamento de um abono anual no valor de R$ 3.394, e mantinha o plano de saúde para ela e seus dependentes – 3 filhos. A família passou a depender exclusivamente dos ganhos do seu companheiro, um trabalhador autônomo que, durante a pandemia do coronavírus, ficou sem trabalhar e sem ter como sustentar a família.

Por esta razão, a trabalhadora solicitou a concessão do auxílio emergencial, e obteve aprovação, tendo recebido quatro parcelas de R$ 1,2 mil totalizando o montante de R$ 4,8 mil.

Justa causa
A CEF entendeu que a bancária não teria direito ao recebimento do benefício do auxílio-emergencial, pois seu contrato de trabalho continuava ativo, mesmo que suspenso, ele não estava extinto, e sim vigente. O banco, então, abriu um processo disciplinar contra a trabalhadora e ela só teve ciência da suposta irregularidade quando foi notificada para apresentar sua defesa administrativa. E mesmo acreditando que teria direito ao benefício, a bancária devolveu à CEF todo o valor recebido pelo auxílio.

Após recurso administrativo, o Conselho Disciplinar da CEF decidiu manter integralmente a penalidade disciplinar de rescisão do contrato de trabalho por justa causa e ainda, a improbidade administrativa. Em outubro de 2020, ela foi informada da rescisão do contrato de trabalho.

Em março de 2021, ela ajuizou ação na Justiça do Trabalho solicitando a anulação da dispensa e a imediata reintegração ao quadro de empregados do banco, nas mesmas condições em que o seu contrato de trabalho estava à época de sua rescisão. Ela também pediu indenização no valor de R$ 4,8 mil referente ao auxílio emergencial que recebeu por ter direito, e que foi coagida a devolver.

Contestação
Em sua defesa, a CEF alegou que a bancária não possuía qualquer enquadramento legal para obtenção do auxílio emergencial, frisando, na contestação, “que o auxílio emergencial foi destinado às pessoas que estavam sem auferir renda durante a pandemia, o que não era o caso da trabalhadora que, por opção à licença para interesse particular – LIP, estava sem auferir renda, sendo que a qualquer momento poderia ter retomando o contrato de trabalho”.

No entendimento do banco, o contrato de trabalho continuava ativo e a solicitação e recebimento do auxílio emergencial por pessoa com contrato de trabalho ativo feria o disposto na Lei 13.982/2020, que instituiu referido benefício.

Ato ilícito não configurado
A juíza do trabalho Vanessa Maia de Queiroz Matta, que proferiu a sentença, destacou que a bancária estava afastada por licença para interesse particular, sem remuneração, com contrato suspenso. “Logo, se o contrato está suspenso, por consequência lógica, não está ativo”, afirma a magistrada, que explicitou nos autos o significado da palavra ‘ativo’.

Para ela, “o Decreto 10.488/2020, que regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual, prevê, em seu art. 2º, §1º, que não são considerados empregados formais aqueles que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos da CLT”.

Em outro trecho da sentença a magistrada defende: “a finalidade da lei foi conferir meios de subsistência àqueles que estivessem com a renda familiar comprometida, e esse era o caso da reclamante. Temos uma funcionária com contrato de trabalho suspenso, sem receber salários, apenas abono anual, conforme regulamento interno, mas nos limites da renda familiar total estabelecida para percepção do auxílio emergencial, acreditando, dessa forma, preencher os requisitos estabelecidos na lei acima mencionada (e efetivamente os preenchendo)”.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que não houve enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação de princípios por parte da bancária, não havendo, pois, configuração de improbidade administrativa. “Houve conclusão, no próprio processo disciplinar, de que não houve prejuízo à empresa. E, sequer se pode dizer que houve prejuízo à União ou a quem quer que fosse, pois a devolução das parcelas foi efetivada pela empregada”, declarou.

A sentença proferida em 28 de maio de 2021 pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Manaus anulou a justa causa e determinou a imediata reintegração da trabalhadora aos quadros da CEF, nas mesmas condições em que o seu contrato de trabalho estava à época da rescisão, inclusive quanto à suspensão contratual, com gozo do plano de saúde e pagamento do abono anual vencido em 2021. Além disto, o banco foi condenado a pagar o valor de R$ 4,8 mil a título de indenização por dano material.
Fonte: TRT da 11ª Região (AM/RR)

Determinado o pagamento do benefício de prestação continuada LOAS para idosa

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o pagamento imediato do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para uma idosa de 70 anos que vivia em situação de vulnerabilidade social.

A idosa interpôs apelação contra a sentença que havia negado o pagamento do benefício assistencial, por não ter vislumbrado a configuração do requisito da vulnerabilidade social.

O relator do recurso, desembargador federal César Jatahy, esclareceu em seu voto que, de acordo com o artigo 20, inciso 4, da Lei nº 8.742/1993, “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência, não será computado para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família”. No mesmo sentido, disse o magistrado, estabeleceu a Constituição Federal.

O magistrado afirmou que, conforme o estudo social apresentado, a idosa reside com seu marido e a renda da família é oriunda do benefício previdenciário de aposentadoria por idade recebido pelo esposo, no valor de um salário-mínimo. Além disso, esclareceu que eles não recebem ajuda de terceiros.

“Dúvida não há quanto aos demais requisitos para a concessão do benefício, vez que restou demonstrado nos autos que a idade da parte autora, superior a 70 anos de idade, e sua situação de saúde implicam limitação para a vida independente, não tendo meios para prover seu próprio sustento por meio do trabalho”, destacou.

Diante disso, a Segunda Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 1027597-34.2020.4.01.9999
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Empresa fabricante de gelo é condenada a restituir valores de benefícios ao INSS por acidente de trabalho

Na última semana (8/6), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, uma apelação feita por uma fabricante de gelo localizada em Itajaí (SC). O recurso foi interposto contra uma sentença de primeira instância que havia determinado o ressarcimento de valores de benefícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foram pagos para funcionários da empresa que sofreram acidente de trabalho. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso
De acordo com os autos do processo, em dezembro de 2018 a fabricante de gelo operava com um vaso de pressão em condições inadequadas de manutenção, localizado em um galpão. O equipamento continha amônia, que era usada para transformar água em gelo, e acabou explodindo após um vazamento.

A explosão destruiu parte dos setores da empresa, mas acabou não gerando danos físicos nos funcionários. Porém, com o acidente, houve a liberação da amônia contida no equipamento, atingindo os aparelhos respiratórios de duas funcionárias que estavam no local e foram expostas ao agente químico.

Com o acidente de trabalho, o INSS concedeu benefícios para as vítimas.

Na ação, o Instituto alegou que segundo o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”, ou seja, em caso de culpa da empresa por negligência à segurança do empregado em acidentes de trabalho, o INSS pode buscar a restituição de valores de benefício.

Primeira instância
O processo foi analisado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Itajaí, que decidiu pela procedência do pedido feito pelo autarquia previdenciária.

O magistrado de primeira instância, após ouvir os relatos das testemunhas, concluiu que não foram realizadas implantações das medidas de segurança no trabalho, previstas em norma regulamentadora, além de não ter sido feita a manutenção adequada.

De acordo com as testemunhas, no dia do acidente, havia sido reparado um vazamento de amônia algumas horas antes da explosão, mas não houve o procedimento de retirada dos funcionários e não foi chamada a equipe de manutenção da fabricante do equipamento.

Apelação e decisão do colegiado
Com a sentença desfavorável, a empresa recorreu da decisão ao TRF4.

A apelação foi analisada pela 3ª Turma da Corte, que votou de maneira unânime pelo indeferimento do recurso.

A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou que “a culpa da empresa ré pelo acidente foi devidamente demonstrada pelo laudo técnico de análise de acidente do trabalho, da Agência Regional do Trabalho e Emprego em Itajaí. Este laudo elenca como fator causal do acidente a não implementação de programas gerenciais estabelecidos nas normas regulamentadoras, porquanto a empresa não implantou as medidas de segurança da Norma Regulamentadora 13 para vaso de pressão”.

“Em resumo, é possível concluir que a empresa não ofereceu a segurança adequada no ambiente de trabalho, o que definitivamente ocasionou a explosão. De fato, não propiciou barreiras de prevenção capazes de evitar a ocorrência do acidente, quais sejam, barreiras imateriais (ausência de programas gerenciais preventivos e manutenção apropriada da máquina) e barreiras físicas (proteção adequada do equipamento)”, concluiu Tessler.
N° 5010166-97.2019.4.04.7208/TRF
Fonte: TRF4

Mantida justa causa para trabalhador que falou mal da empregadora

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que falou mal da empregadora, que é do ramo de conservação e limpeza em Belo Horizonte, em uma postagem na página do Facebook da empresa. A decisão é da juíza Circe Oliveira Almeida Bretz, na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na mensagem, o profissional fez um comentário público, no qual destacou que não recomendava a empresa, além dos seguintes dizeres: “Não trata seus empregados com respeito, ameaças constantes aos empregados, levando ao total constrangimento e humilhação”.

Na ação trabalhista, o profissional afirmou que foi injustamente dispensado em 21/8/2019, já que “fez apenas uso do direito constitucional de expressão e manifestação do pensamento, em rede social”. Por isso, requereu a reversão da justa causa aplicada, com pagamento das verbas atinentes à dispensa injusta. Já a empregadora manteve, em sua defesa, a afirmação de que dispensou o ex-empregado devido ao comentário ofensivo à imagem da empresa.

Ao decidir o caso, a juíza Circe Oliveira Almeida Bretz constatou que não há dúvida nos autos sobre o teor da publicação feita pelo autor, inclusive pelo áudio apresentado em CD. Segundo a julgadora, “o exercício do direito à liberdade de expressão, assegurado no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, não permite ao autor fazer comentários públicos, em redes sociais, que afetem a imagem da empregadora”.

Na decisão, a juíza destacou o entendimento do TRT-MG. Pela jurisprudência: “Não verificada violação ao direito de liberdade de expressão, é patente a falta grave cometida pelo autor ao fazer comentário público em rede social, apto a ser configurado como ato lesivo da honra ou da boa fama da empregadora. Em tal hipótese, dispensa-se progressão de aplicação de penalidades, sendo, pois, desnecessário à justa causa, que o ex-empregado tenha sofrido penalidades prévias”.

Dessa forma, provado o fato que deu ensejo à correta aplicação da justa causa capitulada na alínea “k”, do artigo 482, da CLT, a juíza declarou válida a dispensa por justa causa, ficando repelidas todas as alegações do trabalhador em sentido contrário. Por isso, julgou improcedentes  os pedidos de anulação da justa causa, de entrega das guias TRCT, chave de conectividade e CD/SD, de retificação na CTPS, de pagamento de aviso-prévio proporcional, férias proporcionais + 1/3, 13° salário proporcional, FGTS + 40% e multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Mineradora de Congonhas é condenada a pagar indenização por danos morais coletivos

Processo foi julgado no TRT da 3ª Região (MG)

A mineradora responsável pela barragem de mineração Casa de Pedra, em Congonhas, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos.  Isso porque, em 2017, foi descumprida a determinação de interdição de auditor-fiscal do trabalho em obra que vinha sendo realizada pela mineradora. A empresa, na ocasião, submeteu trabalhadores e a comunidade local a risco, ao descumprir a determinação de interdição. Depois desse episódio, a ordem de interdição foi suspensa e a mineradora retomou suas atividades. O juiz do primeiro grau havia julgado procedente pedido do Ministério Público do Trabalho para tornar definitiva a tutela concedida, impondo a manutenção da determinação de que a mineradora se abstenha de manter em funcionamento barragem de rejeitos, obra, estabelecimento, setor de serviço, máquina, equipamento embargado ou interditado por órgãos de inspeção do trabalho. Julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmaram a decisão do primeiro grau, diante da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a mineradora.

Entenda o caso
Em 11/10/2017, foi lavrado o Termo de Interdição, com a determinação de paralisação de toda e qualquer atividade de lançamento de rejeitos na Barragem Casa de Pedra, mesmo que indiretamente, assim como o manejo de rejeitos já depositados. Foram interditadas também as obras de drenagem e o reforço do maciço nas ombreiras direita e esquerda do dique de sela, barramento natural da Casa de Pedra. Isso porque foram constatadas no local diversas irregularidades que comprometem a segurança dos trabalhadores e da comunidade vizinha.

Já em 18/10/2017, por meio de nova inspeção, os auditores-fiscais constataram que essas obras, no dique de sela, não foram paralisadas, conforme havia sido determinado pela fiscalização do Ministério do Trabalho, “colocando em risco os trabalhadores no local”. Foi instaurado, então, inquérito civil, com designação de audiência administrativa, sendo proposto um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) futuro aos representantes da empresa, que informaram o desinteresse na celebração do acordo nos termos propostos. Em dezembro de 2017, o auditor-fiscal do trabalho fez uma revisão e suspendeu a ordem de interdição, permitindo a retomada das atividades da mineradora. Entretanto, no entender da julgadora, isso não anula a demonstração de irregularidades anteriores quanto ao descumprimento das normas de segurança relacionadas ao funcionamento das barragens.

Diante dos fatos narrados e considerando a recusa da empresa em ajustar sua conduta pela via extrajudicial, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a empresa, com o pedido de tutela inibitória e condenatória. Para o MPT, “esse seria o melhor caminho para exigir da ré a correção das irregularidades trabalhistas apuradas, a fim de assegurar um ambiente seguro de trabalho, com a devida proteção à sua saúde, integridade, e vida, em consonância com a garantia constitucional inscrita no artigo 7º, inciso XXII, da CF/88”.

Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Congonhas julgou procedente o pedido do Ministério Público do Trabalho, “a fim de tornar definitiva a tutela concedida, determinando à mineradora que se abstenha de manter em funcionamento barragem de rejeitos, obra, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento embargado ou interditado por órgãos de inspeção do trabalho”. Pela decisão, a empresa deveria cumprir integralmente eventuais ordens, notificações, termos de interdições ou de embargo promovidos pela Auditoria Fiscal do Trabalho até que venham a ser suspensos pela referida autoridade competente. Para cada ordem descumprida, a multa diária imposta era de R$ 50 mil.

A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50 mil. O Ministério Público do Trabalho alegou que, ao descumprir a determinação de interdição, a mineradora causou lesão aos interesses da coletividade, colocando em risco a vida e a integridade de trabalhadores, além da segurança da sociedade. Isso, segundo o órgão, tendo em vista o potencial de ocorrência de uma tragédia ambiental de grandes proporções, tal como aquelas ocorridas nas cidades de Mariana e Brumadinho.

Recurso
Mas a empresa interpôs recurso contra a interdição. Em síntese, sustentou que não houve incidente ou indício de risco e que a própria sentença admitiu que, posteriormente, as medidas de segurança adotadas foram reconhecidas pela fiscalização, inclusive com permissão para reativação das atividades suspensas. Alegou que o ambiente de trabalho é seguro e que não há, nos autos, comprovação objetiva, técnica ou científica acerca da existência de riscos concretos, destacando que a interdição efetivada pelo auditor-fiscal do Trabalho foi equivocada.

Por fim, argumentou que as obras, realizadas no dique de sela, foram qualificadas como de caráter emergencial, a fim de que fosse conferida maior agilidade ao processo, reiterando a inexistência de risco de ruptura e reafirmando a segurança e regularidade das obras, inclusive com acompanhamento da Defesa Civil.

Decisão
Para a relatora, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, os elementos de prova dos autos demonstram que a empregadora, de fato, deixou de observar as medidas de segurança necessárias à realização de suas atividades. “O relatório elaborado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho elenca várias irregularidades relacionadas à prestação de serviços no complexo de barramento de rejeitos, concluindo pela existência de risco grave e iminente capaz de causar acidentes graves e até fatais”, ressaltou a julgadora.

Embora considerem remota a probabilidade de ruptura, estudos descreveram várias hipóteses que podem gerar o rompimento da estrutura da Barragem Casa de Pedra, não descartando de maneira efetiva a possibilidade de um acidente de grandes proporções.

Para a julgadora, demonstrada a prática de irregularidades e, especialmente, os riscos decorrentes da atividade exercida pela recorrente, o que se deve ter em ordem de relevância, no caso concreto, é o descumprimento da ordem de interdição. Segundo a relatora, ainda que a empresa julgasse equivocada a determinação de interdição dos agentes fiscalizadores, é completamente ilegal a conduta de desprezar a proibição, baseando-se em juízo próprio de que não estariam constatados os riscos detectados na inspeção.

No entendimento exposto no voto condutor, não prospera também a alegação recursal de que a ordem de interdição é nula e arbitrária e prescinde de “causa fática concreta e fundamento jurídico válido”.

“Da mesma forma, não merece acolhida a tese de ser essa a ação própria para apreciação do mérito da fiscalização empreendida pelo MTb, considerando tratar-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com vistas ao deferimento de tutela inibitória, e não ação anulatória de termo de interdição ou auto de infração”, concluiu a julgadora.

Assim, foi negado provimento ao recurso da mineradora e mantida a sentença que manteve a determinação de abstenção especificada.

Dano moral
Quanto ao dano moral, a julgadora atendeu ao MPT e majorou o valor da condenação de R$ 50 mil para R$ 100 mil. Para a magistrada, não prospera a alegação da ré de que não houve especificação da coletividade afetada, já que constou expressamente da inicial e da sentença que a atividade desenvolvida poderia causar danos graves. Na visão da juíza convocada, não há dúvida quanto ao dano praticado. “Houve o descumprimento, por parte da ré, da ordem de interdição expedida por autoridade competente e consequente exposição dos trabalhadores e população local aos riscos daí decorrentes”, reforçou.

Segundo a relatora, o descumprimento de ordem de interdição expedida pelo auditor-fiscal do Trabalho é sinal de desprezo pelas medidas de segurança recomendadas pelo órgão de inspeção e, em consequência, pelos valores humanos da vida e integridade física. “Sobretudo quando se tem em vista que a tragédia ocorrida em Mariana, após rompimento de barragem da mineradora Samarco, havia ocorrido em 2015, isto é, dois anos antes da realização da diligência”, concluiu. Conforme pontuou a julgadora, o dano, no caso, é endereçado a toda uma coletividade e, ainda, à sociedade, e não à figura do empregado individualmente considerado.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

Descartada “força maior” e construtora é condenada a pagar verbas rescisórias

A Justiça do Trabalho afastou a ocorrência de força maior sustentada por uma construtora como motivo para o não pagamento dos valores rescisórios a um empregado dispensado em plena pandemia da Covid-19. A sentença é da juíza Ângela Maria Lobato Garios, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima.

A alegação de que a pandemia da Covid-19 configura força maior de forma a justificar o descumprimento das obrigações trabalhistas tem sido comum por parte de empresas acionadas na justiça, nesses tempos de pandemia. Mas também tem sido comum a rejeição desses argumentos pelos juízes e tribunais trabalhistas. Em grande parte dos casos, o entendimento é de que a pandemia não exime as empresas de cumprir os direitos trabalhistas de seus empregados, por não caracterizar a força maior prevista no artigo 502 da CLT, principalmente quando não ocorre a extinção da empresa, mas apenas a paralisação das atividades.  Contudo, cada situação é examinada com as particularidades que lhe são inerentes.

No caso, o trabalhador foi admitido pela construtora em dezembro de 2019 e dispensado em abril de 2020, em plena pandemia da Covid-19, sem receber quaisquer verbas rescisórias. A empresa se defendeu alegando motivo de força maior, afirmando que, em virtude da suspensão de suas atividades em decorrência da pandemia da Covid-19, não teve condições de arcar com os valores rescisórios devidos ao empregado. Mas a tese da empresa não foi acolhida na sentença.

Segundo pontuado, a decretação da paralisação das atividades não essenciais em diversos setores comerciais, industriais e de prestação de serviços pelas autoridades públicas em suas diferentes esferas de atuação, demonstra que esses atos administrativos foram motivados pela necessidade imperiosa de salvaguardar o interesse público e preservar a saúde pública, em virtude da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, fato público e notório. Ponderou a julgadora que, entretanto, o que houve foi uma determinação administrativa de paralisação temporária e não de fechamento ou extinção de empresas de forma definitiva, o que pode ser constatado pela reabertura gradual de estabelecimentos comerciais e industriais e demais atividades econômicas.

“O artigo 502 da CLT permite a extinção do contrato de trabalho fundamentada em força maior, nos termos do artigo 501 da CLT, isto é, apenas quando há extinção da empresa ou do estabelecimento. E, no caso concreto, não foi produzida prova da extinção da empresa, sendo abordada na defesa a paralisação temporária de suas atividades, o que afasta a aplicação do dispositivo legal neste processo”, observou a magistrada.

A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa, entre elas: saldo salarial, aviso-prévio (30 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e FGTS mais 40%.

Houve recursos e, por maioria de votos, os julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro mantiveram a sentença nesse aspecto, apenas afastando a responsabilidade subsidiária do município tomador dos serviços. Na decisão de segundo grau, o autor da ação foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do município tomador dos serviços, quantia fixada em 5% sobre o valor da causa atualizado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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