Clipping Diário Nº 3980 – 26 de agosto de 2021

26 de agosto de 2021
Por: Vânia Rios

Febrac promove 30ª AGE da Gestão 2018-2022

Por videoconferência, a diretoria da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) e os presidentes dos Sindicatos filiados de todo o País se reuniram ontem (25/8) para 30ª Assembleia Geral Extraordinária da Gestão 2018-2022.

A Reforma Tributária foi um dos assuntos abordados da reunião. Na ocasião, o presidente da Febrac, Renato Fortuna Campos, e a Superintendência Cristiane Oliveira relataram as ações da entidade para minimizar os impactos sobre o setor de serviços.

Em seguida, a Consultora Jurídica Dra. Lírian Cavalhero explanou, dentre outros assuntos, sobre Medida Provisória n.º 1045/21 que institui o novo programa emergencial de manutenção do Emprego e da Renda (BEm); o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a pandemia; e o cumprimento da cota social da aprendizagem pelas empresas.

A próxima Assembleia Geral Extraordinária ocorrerá no dia 29 de setembro.
Fonte: Assessoria de Comunicação da Febrac

Febrac Alerta

Perda global com cibercrimes deve ser de US$ 6 tri em 2021
Os ataques cibernéticos a empresas como Lojas Renner, Cosan, Fleury, JBS, Braskem, entre muitas outras, nos últimos meses, mostram que o cibercrime encontrou a brecha mais oportuna para agir durante a pandemia. O Brasil foi alvo de mais de 3,2 bilhões de tentativas de ataque no 1º trimestre, o dobro do verificado no mesmo período de 2020, segundo a empresa de segurança Fortinet.

Nacional

IBGE: empresas de serviços não financeiros cresceram 1,6% em 2019
O número de empresas prestadoras de serviços não financeiros cresceu 1,6% em 2019, na comparação com o ano anterior, e atingiu um total de 1,4 milhão, concentradas especialmente nos segmentos de serviços profissionais, administrativos e complementares, que correspondem a 33,2% do total, e serviços prestados principalmente às famílias, 30,3% do total. No acumulado entre 2014 e 2019, o aumento ficou em 3,8%.

Associações temem desemprego após fim do programa que corta salário e jornada
Entidades que representam os setores de comércio e serviços temem que o fim da vigência do BEm (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda) possa elevar o desemprego e aumentar o número de estabelecimentos fechados.

Fazenda Nacional abre parcelamento de dívida ativa do FGTS
As pessoas físicas e empresas que têm menos de R$ 1 milhão em débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos na Dívida Ativa da União têm até 30 de novembro para pedir novo parcelamento proposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O órgão publicou hoje (25) edital com o prazo de adesão e as condições de renegociação.

Nova versão do eSocial reduz volume de obrigações acessórias
A nova versão o eSocial acabou de ser implantada. Segundo a Receita Federal, com a atualização, diminuiu o número de informações que devem ser enviadas pelos empregadores.

Dívida pública brasileira chegou a R$ 5,395 trilhões, em julho
O estoque da Dívida Pública Federal (DPF), que inclui as dívidas do governo no Brasil e no exterior, apresentou aumento, em termos nominais, de 1,24%, passando de R$ 5,329 trilhões, em junho, para R$ 5,395 trilhões, em julho, segundo dados do Tesouro Nacional. De acordo com o órgão, “a variação do estoque da DPF no mês é explicada pela emissão líquida de R$ 24,37 bilhões e pela apropriação positiva de juros de R$ 41,66 bilhões.”

Governo está disposto a rediscutir fundo para financiar parcelamento de precatório, diz Funchal
O governo está disposto a rediscutir a proposta de usar um fundo sustentado por ativos da União para antecipar o pagamento de parcelamentos de precatórios fora da regra do teto de gastos, indicou nesta quarta-feira (25) o secretário especial do Tesouro e Orçamento, Bruno Funchal.

Decisões do STF dão margem a impostos ilegais e geram insegurança em investidores
O STF (Supremo Tribunal Federal) tem recorrido à chamada modulação de efeitos em julgamentos tributários para evitar que decisões gerem prejuízo ao governo.

Fenômeno da falta de trabalhadores nos EUA dá sinais no Brasil
O fenômeno da escassez de mão de obra que atingiu os EUA na pandemia preocupa setores empresariais brasileiros, que receiam estar diante de um cenário com alguma semelhança.

Proposições Legislativas

Câmara aprova MP que dispensa licitação para insumos contra Covid-19
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (25) a Medida Provisória 1047/21, que permite à administração pública comprar com dispensa de licitação insumos, bens e serviços, inclusive de engenharia, para o enfrentamento da pandemia de Covid-19. A matéria será enviada ao Senado.

Jurídico

STF suspende julgamento sobre autonomia do Banco Central
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento de uma petição do PSOL e do PT contra o Projeto de Lei Complementar (PLP) 179/2021, que dá autonomia ao Banco Central, até quinta-feira (26/8). Nesta quarta-feira (25), apenas os ministros Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso proferiram seus votos sobre a matéria.

Ressarcimento de mais de R$ 1,3 milhão aos cofres do INSS em ações regressivas acidentárias
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve a condenação de três empresas ao ressarcimento de despesas pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com benefícios previdenciários em virtude de acidentes de trabalho. A Advocacia-Geral ajuizou duas ações regressivas acidentárias e demonstrou que houve negligência porque as empregadoras não observaram as normas de segurança do trabalho.

Trabalhistas e Previdenciários

Empresa terá que indenizar empregada dispensada durante a estabilidade provisória prevista em Programa Emergencial para enfrentamento da pandemia
Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, acolheram o recurso de uma trabalhadora para reconhecer a ela a estabilidade provisória no emprego decorrente da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos termos da nº Lei 14.020/2020. A Lei instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do novo coronavírus.

3ª Turma afasta dispensa discriminatória de obreiro diagnosticado com depressão e pânico
Embora os transtornos depressivo e de pânico sejam considerados graves, capazes de reduzir as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, se não há provas que confirmem eventual conduta discriminatória do empregador, não é possível enquadrá-los, por si só, como patologias que geram estigma ou preconceito, capazes de assegurar ao trabalhador o direito à reintegração ao emprego. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do TRT de Goiás ao afastar a aplicação da Súmula nº 443 do TST, ou indenização, ao caso.

TRT da 12ª Região (SC) autoriza rescisão indireta de caseiro que atuou 25 anos sem registro
Foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de um caseiro que atuou por 25 anos sem registro em uma casa de Canoinhas, no interior catarinense. Por unanimidade, a Terceira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu a ausência de reconhecimento do vínculo como uma falta grave do empregador, capaz de justificar a demissão mais favorável ao empregado.
 
Dispensa de professor de biologia com câncer de próstata não teve caráter discriminatório
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um professor de Biologia do Sistema Integrado de Educação e Cultura Sinec Ltda. (Grupo Objetivo de Educação) que buscava o reconhecimento de sua dispensa como discriminatória, em razão de ter sido diagnosticado com câncer de próstata. Segundo o colegiado, o reconhecimento do caráter discriminatório é relativo, e o Sinec conseguiu comprovar que a dispensa não teve ligação com a doença.

Empresa indenizará motorista por acidente provocado por outro empregado durante o expediente
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Star Tecnologia em Iluminação Startec, de São Paulo (SP), e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um motorista que sofreu acidente de trabalho provocado por outro empregado durante o expediente. Para o órgão, o empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados.

Febrac Alerta

Perda global com cibercrimes deve ser de US$ 6 tri em 2021

O Brasil foi alvo de mais de 3,2 bilhões de tentativas de ataque no 1º trimestre, o dobro do verificado no mesmo período de 2020, segundo a empresa de segurança Fortinet

Os ataques cibernéticos a empresas como Lojas Renner, Cosan, Fleury, JBS, Braskem, entre muitas outras, nos últimos meses, mostram que o cibercrime encontrou a brecha mais oportuna para agir durante a pandemia. O Brasil foi alvo de mais de 3,2 bilhões de tentativas de ataque no 1º trimestre, o dobro do verificado no mesmo período de 2020, segundo a empresa de segurança Fortinet.

As tentativas de ataque bem-sucedidas no mundo já representaram perdas globais estimadas entre US$ 1 trilhão em 2020 e U$ 6 trilhões em 2021, conforme a União Internacional das Telecomunicações (UIT). A Cybersecurity Ventures projeta ainda alta no prejuízo de 15% ao ano até 2025. Os custos dos crimes digitais incluem a destruição e o roubo de dados e de dinheiro.

Nesse contexto, houve aumento na demanda por cibersegurança, o que se traduz nos resultados do setor. Em 2020, o mercado de segurança da informação faturou US$ 156,2 bilhões no mundo e deve alcançar US$ 352,2 bilhões em 2026, crescimento anual de 14,5% no período. Os dados são da consultoria Mordor Intelligence. Na América Latina, o segmento foi avaliado em US$ 4,84 bilhões, em 2020, e deve chegar a US$ 9,57 bilhões em 2026, com expansão anual de 10,8%.

Após ataque sofrido em março de 2020, a Cosan duplicou sua equipe de segurança cibernética, que passou a ser tratada no topo da hierarquia da estratégia de negócio, segundo Fernando Madureira, gerente-executivo de segurança da informação da empresa. Já Alessandro Tomazela, executivo da Braskem, diz que a empresa decidiu antecipar medidas de segurança depois que a petroquímica teve seu ambiente de tecnologia atacado em outubro do ano passado.
Fonte: Valor Econômico

Nacional

IBGE: empresas de serviços não financeiros cresceram 1,6% em 2019

De acordo com o IBGE, “os resultados da PAS 2019 estão inseridos em um contexto de recuperação do consumo e do poder de compra das famílias e de retomada do emprego”.

O número de empresas prestadoras de serviços não financeiros cresceu 1,6% em 2019, na comparação com o ano anterior, e atingiu um total de 1,4 milhão, concentradas especialmente nos segmentos de serviços profissionais, administrativos e complementares, que correspondem a 33,2% do total, e serviços prestados principalmente às famílias, 30,3% do total. No acumulado entre 2014 e 2019, o aumento ficou em 3,8%.

Os dados foram divulgados hoje (25) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Ainda em 2019, essas empresas empregavam 12,8 milhões. Os salários, retiradas e outras remunerações somaram R$ 376,3 bilhões e a receita operacional líquida atingiu R$ 1,8 trilhão. O valor adicionado bruto ficou em R$ 1,1 trilhão.

De acordo com o IBGE, “os resultados da Pesquisa Anual de Serviços (PAS) 2019 estão inseridos em um contexto de recuperação do consumo e do poder de compra das famílias e de retomada do emprego”. Esses resultados ocorreram no cenário em que, após dois anos de retração do Produto Interno Bruto (PIB) – a soma dos bens e serviços produzidos no país -, embora ainda inferior a 2%, a economia brasileira fechava 2019 com o terceiro ano seguido de crescimento. Isso se refletiu na recuperação gradual do emprego, do consumo das famílias e da formação bruta de capital fixo, apesar de queda no consumo da administração pública.

As atividades das empresas prestadoras de serviços não financeiros em 2019 são divididas em sete grandes segmentos: serviços prestados principalmente às famílias, serviços de informação e comunicação, serviços profissionais, administrativos e complementares, transportes, serviços auxiliares aos transportes e correio, atividades imobiliárias, serviços de manutenção e reparação e outras atividades de serviços. Dentro desses segmentos, a pesquisa cobre 34 atividades, formadas por agrupamentos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

O analista da PAS Marcelo Miranda disse que serviços de informação e comunicação foram o único setor que registrou perda de receita operacional líquida em 2019, na comparação com 2010. “E perde a posição. Em 2010 era o segmento mais importante em número de receitas no setor de serviços e passou para a terceira posição em 2019, ultrapassado pelo segmento de serviços profissionais, administrativos e complementares”, afirmou, em entrevista à Agência Brasil.

Na mesma comparação com 2010, o segmento de transportes, serviços auxiliares aos transportes e correio tem se mantido em primeiro lugar. “[O segmento de] transportes é a dinâmica do Brasil. Dentro desse setor, nós temos a atividade de transporte de cargas e essa foi a mais importante receita operacional líquida em 2019 e ao longo dos últimos dez anos. Por isso, transportes acabam figurando na primeira posição”, observou.

Pessoas ocupadas
Em relação a 2018, a pesquisa mostrou aumento de 2,1% no número de pessoas ocupadas nos serviços. O segmento que mais cresceu em termos percentuais no período foi o de serviços de informação e comunicação, com alta de 5,5%. O único que registrou queda (-1,5%) foram os serviços prestados principalmente às famílias. Segundo o IBGE, o resultado foi influenciado especialmente pela retração da atividade de serviços de alimentação, que teve diminuição de 42,5 mil pessoas, sendo a maior queda absoluta entre os 34 agrupamentos da área.

Em termos absolutos, serviços profissionais, administrativos e complementares tiveram o maior acréscimo, de 200,1 mil pessoas. Entre os 34 agrupamentos de serviços, o de seleção, agenciamento e locação de mão de obra foi o que registrou maior alta (10,7%). No mesmo período, a maior queda (-24,8%) ficou com o segmento de agências de notícias e outras atividades de serviços de informação.

No acumulado entre 2014 e 2019, a PAS indicou queda de 1,2% no número de pessoas ocupadas. A retração foi influenciada sobretudo pelo segmento de transportes, serviços auxiliares aos transportes e correio (-7,7%). Entre os 34 agrupamentos, o de compra, venda e aluguel de imóveis próprios foi o que teve a maior alta (23,9%) no período.

Salários
As remunerações pagas em serviços cresceram 2,9% em 2019, na comparação com o ano anterior. No acumulado entre 2014 e 2019, no entanto, elas caíram 0,8%. Entre os segmentos, dois tiveram queda em 2019 e no mesmo percentual (-0,3%): serviços prestados principalmente às famílias e serviços de manutenção e reparação. Já no acumulado, quatro segmentos recuaram, sendo a maior a queda de 7,3% nos transportes, serviços auxiliares aos transportes e correio. Os demais foram serviços de informação e comunicação, de manutenção e reparação (-1,0%) e serviços profissionais, administrativos e complementares (-0,4%).

Regiões
Miranda disse que entre as regiões do país, a Sudeste continua sendo a mais importante tanto no número de empresas quanto na receita bruta, em salários, retiradas e outras remunerações e ainda no total de pessoal ocupado. “Olhando as outras regiões, a Sudeste, liderada pelos estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. “Nas variáveis estudadas, o que a gente viu foi uma perda de participação, apesar de a região ainda figurar como a principal. Por exemplo, em receita bruta em 2019, o total de receitas gerado no Brasil pelo setor de serviços foi liderado pela Região Sudeste, que representou 63,9% do total. O que se vê é uma perda de participação ao longo dos dez anos”. O Sudeste, no entanto, ainda figura como a grande região, junto com o Sul, Centro-Oeste e Nordeste, com destaque para a Região Sul que ganhou, nos dez anos, 1,3 ponto percentual em participação em receita bruta.

A perda da Região Sudeste foi atribuída pelo analista principalmente ao Rio de Janeiro, estado com maior queda de receita operacional bruta ao longo de dez anos. “Ainda assim, mesmo perdendo participação em relação aos outros estados, continua sendo o segundo que mais gera receita no setor de serviços no Brasil”, disse Miranda. Ele acrescentou que como destaques na Região Sul estão os estados do Paraná, que briga com o Rio Grande do Sul pelo quarto e quinto lugar, e Santa Catarina, o que mais ganhou participação no período e está em sexto lugar entre as receitas do país.

Mudanças nos segmentos
Entre 2010 e 2019, o IBGE notou alterações entre os segmentos. Miranda afirmou que o segmento de serviços de informação e comunicação, que reúne telecomunicações, tecnologia da informação, serviços audiovisuais, edição, integração e impressão, agência de notícias e outros serviços, foi muito atingido. Conforme o analista, em 2010, telecomunicações era a principal atividade do país e representava 15,3 % da receita operacional líquida gerada, mas perdeu muito pela dinâmica do setor.

“O setor de telecomunicações foi perdendo um pouco de espaço. Os torpedos e SMS, que em 2010 eram muito utilizados, perderam espaço para mensagens em aplicativos de via instantânea. Hoje em dia, se faz muito mais ligações por meio de aplicativos do que utilizando a rede de telecomunicações, ou seja, se usa mais pela internet que está dentro do segmento de tecnologia da informação. Foi a atividade que mais perdeu espaço nos últimos dez anos, cerca de 10 pontos percentuais, e tecnologia da informação foi a que mais ganhou, então, a gente viu essa mudança”, completou.

Pesquisa
A Pesquisa Anual de Serviços é realizada desde 1998 pelo IBGE e mostra as características estruturais da oferta de serviços não financeiros pelas empresas brasileiras. Para o instituto, “os dados são importantes na análise e no planejamento econômico, tanto de empresas do setor privado quanto nos diferentes níveis de governo”.

O IBGE informou que “o setor de serviços tem como característica um alto nível de heterogeneidade, com segmentos mais tradicionais, como é o caso dos prestados principalmente às famílias, até atividades de alta intensidade tecnológica, a exemplo dos serviços de informação e comunicação. Atualmente, as atividades de serviços respondem pela maior parte do PIB do país”.
Fonte: Correio Braziliense

Associações temem desemprego após fim do programa que corta salário e jornada

Entidades que representam os setores de comércio e serviços temem que o fim da vigência do BEm (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda) possa elevar o desemprego e aumentar o número de estabelecimentos fechados.

O programa de corte de salário e jornada ou suspensão dos contratos de trabalho, que já havia tido versão semelhante em 2020, começou a vigorar em abril deste ano, após a publicação da medida provisória 1.045. Passados 120 dias da publicação, o texto perdeu validade, já que não foi votado pelo Congresso Nacional.

Entre os itens criados pelo programa estavam a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários e a suspensão dos contratos de trabalho. As medidas foram criadas para tentar reduzir os impactos provocados pela pandemia da Covid-19 na economia.

“O programa fez com que muitos estabelecimentos continuassem prestando serviços de uma forma razoável e evitou o desemprego. Porém, o fim dele prejudica. Muita gente talvez não consiga manter o número de funcionários que tinha com o programa”, avalia Percival Maricato, presidente do conselho estadual da Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes em São Paulo).

Isso porque, segundo Maricato, ainda não é possível considerar que a reabertura do comércio seja definitiva. “Uma terceira onda [da pandemia no Brasil] seria a tempestade perfeita”, acrescenta.

O economista Marcel Solimeo, da ACSP (Associação Comercial de São Paulo), concorda sobre a necessidade de prorrogação da medida. “O programa continua necessário, porque as empresas continuam com necessidades. Elas se endividaram, atrasaram impostos e, agora, precisam de apoio para poder se manter vivas até que consigam ganhar mais força para caminhar pelas próprias pernas”, diz.

Assessor econômico da FecomercioSP (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo), Fábio Pina avalia que, agora, “novos planos” precisam ser definidos pelo governo, especialmente nos segmentos mais afetados pelas restrições impostas pela pandemia.

“Acredito que, agora, novas medidas devam ser direcionadas para os setores que sofrem mais, como os de eventos e turismo, por exemplo. Mesmo dentro do varejo, existem áreas que tiveram mais problemas, como a de vestuário”, diz Pina.

O presidente do Sindicato dos Comerciários de São Paulo e da UGT (União Geral dos Trabalhadores), Ricardo Patah, também teme que o fim da vigência do programa possa trazer consequências ruins para quem trabalha no comércio. “Muitas empresas dependem dessa possibilidade para manter o emprego”, afirma.

Apesar de ser favorável ao pagamento do BEm como complemento para quem tem o salário cortado ou o contrato suspenso, Patah critica alguns itens que foram adicionados à medida provisória 1.045 durante a tramitação no Congresso, como o Priore (Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego), que traz pontos semelhantes aos da Carteira Verde e Amarela, medida que também perdeu validade.

O Priore tem entre os público-alvo pessoas entre 18 e 29 anos e trabalhadores acima dos 55 sem registro formal de trabalho há mais de 12 meses. A remuneração máxima é de R$ 2.200 e, em caso de demissão, o trabalhador recebe somente a metade da indenização prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Fonte: São Paulo Agora – Folha de S.Paulo

Fazenda Nacional abre parcelamento de dívida ativa do FGTS

As pessoas físicas e empresas que têm menos de R$ 1 milhão em débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos na Dívida Ativa da União têm até 30 de novembro para pedir novo parcelamento proposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O órgão publicou hoje (25) edital com o prazo de adesão e as condições de renegociação.

A adesão começou hoje e pode ser feita na página da Caixa Econômica Federal dedicada ao FGTS, opção “Transação”, para pessoas físicas, empresas em atividade, micro e pequenas empresas, Santas Casas e demais organizações da sociedade civil. As empresas inativas, com massa falida, em recuperação extrajudicial, liquidação judicial ou intervenção deverão pedir o parcelamento no site Regularize PGFN.

Os devedores deverão desistir de quaisquer ações judiciais e de parcelamentos anteriores para aderirem à renegociação. As parcelas mínimas serão de R$ 445,57 para pessoas físicas e empresas em geral e de R$ 222,78 para microempresas e empresas de pequeno porte. A aprovação do parcelamento está condicionada ao pagamento da primeira parcela, ou da parcela única, em até 30 dias após a celebração do acordo.

Os descontos variam conforme o tipo de empresa e o número de parcelas pedidas. Pessoas jurídicas optantes por qualquer das modalidades de transação na dívida ativa da União terão abatimento de 50% do valor total do débito. O desconto cai até chegar a 5% para quem escolher pagar entrada equivalente à totalidade dos débitos de FGTS rescisório e dividir o saldo restante em até 83 meses, sendo 79 meses para liquidar o montante devido aos trabalhadores e quatro meses para liquidar os valores devidos exclusivamente ao FGTS.

Para as pessoas físicas, micro e pequenas empresas, Santas Casas, cooperativas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, o desconto começará em 70% para quem quitar parcela única. Quem der entrada equivalente à totalidade dos débitos de FGTS rescisório e dividir o restante em até 144 meses, sendo 139 meses para liquidar o montante devido aos trabalhadores e cinco meses para liquidar os valores devidos exclusivamente ao Fundo, aplicando-se redução de até 5% (cinco por cento).
Fonte: Agência Brasil

Nova versão do eSocial reduz volume de obrigações acessórias

A Receita Federal informa que dados já cadastrados em outros sistemas do Fisco não precisarão mais ser enviados

A nova versão o eSocial acabou de ser implantada. Segundo a Receita Federal, com a atualização, diminuiu o número de informações que devem ser enviadas pelos empregadores.

O sistema agora aproveita dados que constam em outras bases de dados, assim, não será preciso enviar informações que já constam em outros sistemas administrados pela Receita Federal.

A atualização do eSocial, que engloba a versão web e o aplicativo mobile, também flexibiliza regras de validação.

O eSocial foi implantado junto aos empregadores de forma escalonada em cinco grupos de contribuintes, iniciando pelos empregadores domésticos em 2015, seguido pelas maiores empresas do país em 2018 até chegar às pequenas empresas e demais pessoas físicas em 2019.

A adesão de cada grupo de contribuintes se deu em quatro fases, de acordo com a natureza das informações a serem enviadas.

A primeira fase consiste nos eventos de tabelas e os cadastros dos empregadores. Os eventos não periódicos fazem parte da segunda fase, nela, as empresas são obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos, e eventos como admissão, afastamento e desligamento.

Na terceira fase torna-se obrigatório o envio de folhas de pagamento, que viabiliza a substituição da GFIP e, futuramente, da DIRF. E, na última fase, as informações relativas à segurança e saúde no trabalho.
Fonte: Diário do Comércio

Dívida pública brasileira chegou a R$ 5,395 trilhões, em julho

Alta é de 1,24% em relação ao mês anterior. Tesouro Nacional justifica crescimento com apropriação positiva de juros de R$ 41,66 bilhões

O estoque da Dívida Pública Federal (DPF), que inclui as dívidas do governo no Brasil e no exterior, apresentou aumento, em termos nominais, de 1,24%, passando de R$ 5,329 trilhões, em junho, para R$ 5,395 trilhões, em julho, segundo dados do Tesouro Nacional. De acordo com o órgão, “a variação do estoque da DPF no mês é explicada pela emissão líquida de R$ 24,37 bilhões e pela apropriação positiva de juros de R$ 41,66 bilhões.”

Já a dívida interna (DPMFi) cresceu 1,02%, no período, ao passar de R$ 5,103 trilhões para R$ 5,155 trilhões, “devido à sua emissão líquida, no valor de R$ 16,14 bilhões, e à apropriação positiva de juros, no valor de R$ 35,69 bilhões”. Com relação ao estoque da dívida externa (DPFe), a alta foi de 6,26% sobre o estoque apurado em junho, encerrando o mês de julho em R$ 240,87 bilhões (US$ 47,03 bilhões), sendo R$ 208,12 bilhões (US$ 40,64 bilhões) referentes à dívida mobiliária e R$ 32,75 bilhões (US$ 6,40 bilhões) relativos à dívida contratual.

Detentores
O estoque de instituições financeiras apresentou aumento no mês, passando de R$ 1,568 trilhões para R$ 1,586 trilhões em julho. A participação relativa desse grupo aumentou para 30,77%. Os não-residentes apresentaram acréscimo de R$ 3,31 bilhões no estoque, fechando o mês com redução na participação relativa, atingindo 9,67%. O grupo Previdência reduziu o estoque em R$ 20,55 bilhões, totalizando R$ 1,151 trilhões no mês. A participação relativa desse grupo caiu de 22,96% para 22,33%.

Os fundos de investimento aumentaram o estoque, passando de R$ 1,205 trilhões para R$ 1,248 trilhões. O grupo governo apresentou participação relativa de 3,89% em julho e o estoque das seguradoras encerrou o mês em R$ 197,10 bilhões. “Além disso, destaca-se que os não-residentes possuem 89,11% de sua carteira em títulos pré-fixados, enquanto a carteira da Previdência é composta de 60,20% de títulos vinculados a índices de preços”, informa o Tesouro.

Custo Médio do Estoque
O custo médio acumulado nos últimos 12 meses da DPF apresentou aumento de 7,18% ao ano, em junho, para 7,64% anuais, em julho. O custo médio acumulado em doze meses da DPMFi aumentou de 7,66% ao ano, em junho, para 7,78% anuais, em julho. Com relação à DPFe, este indicador também registrou aumento, passando de -2,70% ao ano, para 3,93% anuais, “devido, principalmente, à apreciação do dólar em relação ao real de 2,39%, em julho de 2021, contra uma depreciação de 4,98% ocorrida no mesmo período do ano anterior”, informou o Tesouro Nacional.
Fonte: Correio Braziliense

Governo está disposto a rediscutir fundo para financiar parcelamento de precatório, diz Funchal

O governo está disposto a rediscutir a proposta de usar um fundo sustentado por ativos da União para antecipar o pagamento de parcelamentos de precatórios fora da regra do teto de gastos, indicou nesta quarta-feira (25) o secretário especial do Tesouro e Orçamento, Bruno Funchal.

“O fundo foi uma das principais fontes de ruído”, disse o secretário ao tratar da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) dos Precatórios no evento Expert XP 2021, acrescentando que, dada a incerteza criada, o assunto será discutido.

Ele reiterou que o governo vai encaminhar ao Congresso até o fim deste mês um projeto de lei orçamentária que vai prever o pagamento total dos precatórios que vencem no próximo ano, sem a possibilidade de parcelamento.

Caso a PEC ou outra alternativa que minimize os gastos seja aprovada nos próximos meses, o governo encaminhará uma mensagem modificativa com ajustes ao projeto.

Segundo Funchal, para financiar um aumento dos valores do Bolsa Família, o governo espera contar com receitas geradas por um novo programa de redução de gasto tributário em elaboração pela equipe econômica.

“Uma parte disso vai servir como fonte de compensação do novo programa (social)”, disse Funchal.

Para o secretário, considerando os números descendentes da pandemia, a expectativa é que o auxílio emergencial, que vence em outubro, não seja renovado e que o governo procure buscar uma solução mais estrutural para seu programa social.

“Seguindo a tendência de contágio e de mortos nos últimos dias, com tendência de queda, é mais provável de sair do auxílio e entrar em algo mais estrutural”, afirmou.

Bruno Dantas, ministro do Tribunal de Contas da União, também presente no debate, disse temer qualquer proposição de programa social definitivo ao Congresso em ano eleitoral. Para ele, o ideal seria que o governo preservasse a rede de proteção fiscal, mas mantendo ajuda à população mais vulnerável.

Em relação à PEC dos Precatórios, o ministro considerou positiva uma proposta de partilha de fundos e destacou que o parcelamento geraria politização entre o governo federal e os estados.

Funchal afirmou recentemente que retirar precatórios do teto de gastos em vez de parcelar esses débitos é uma ideia que merece ser discutida. No encontro desta quarta, Funchal rebateu a proposta e disse que ela não deveria nem sequer ser cogitada.
Fonte: Folha de S.Paulo

Decisões do STF dão margem a impostos ilegais e geram insegurança em investidores

O STF (Supremo Tribunal Federal) tem recorrido à chamada modulação de efeitos em julgamentos tributários para evitar que decisões gerem prejuízo ao governo.

A medida, contudo, tem sido criticada por estimular a criação de impostos ilegais e por gerar insegurança jurídica a investidores.

Nos últimos anos, em ao menos 11 processos a corte derrubou a cobrança de tributos bilionários, mas afirmou que as decisões só passariam a ter validade do momento em que foram tomadas em diante, sem exigir a devolução ao contribuinte dos impostos pagos com base em lei inconstitucional.

Assim, o Supremo abre margem para a criação de impostos que incrementam o caixa do governo mesmo sendo contrários à Constituição, porque depois o Judiciário desobriga o Estado de devolver o valor arrecadado.

O fenômeno passou a ser estudado no mundo acadêmico e ganhou o nome de inconstitucionalidade útil, que nada mais é do que a produção de normas sabidamente contrárias às regras na expectativa de, mais tarde, o Supremo anulá-las sem determinar a devolução do que já foi recolhido.

A primeira vez que o Supremo discutiu modular os efeitos de uma decisão para que ela só tivesse efeito dali para frente foi em 2007, no debate sobre a alíquota zero do IPI, mas não houve maioria nesse sentido.

Antes disso, o entendimento da corte era de que, se o tributo foi declarado ilegal, ele nunca poderia ter entrado em vigor e, portanto, o que foi cobrado com base nele deveria ser devolvido pelo governo.

No próximo dia 27, o Supremo irá julgar qual o marco temporal adequado a ser aplicado nas situações em que é necessário modular a decisão.

Atualmente, não há uma regra definida e já foram tomadas decisões em quatro sentidos diferentes sobre a partir de quando o resultado do julgamento passa a ter efeito: da publicação da ata da sessão, da publicação do acórdão, da data que iniciou ou da data que encerrou o julgamento.

Outro ponto criticado em relação às decisões desta natureza diz respeito ao fato de, em alguns casos, a corte definir que a decisão tomada pelo Supremo em determinado tema só deverá beneficiar contribuintes que já acionaram a Justiça para contestar aquele imposto em questão.

Isso aconteceu, por exemplo, na discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Em março de 2017, a corte decidiu retirar o imposto do cálculo para pagamento das duas contribuições.

Quatro anos depois, em maio deste ano, a corte se reuniu para analisar o pedido da União para modular os efeitos da decisão a fim de evitar um rombo aos cofres públicos.

Os ministros atenderam em parte a solicitação do governo federal e definiram que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins só podia ser aplicada a partir de 2017, quando o Supremo julgou o tema.

Além disso, o STF decidiu que, antes desta data, a nova regra só poderia ser aplicada a quem já havia ingressado com ação judicial ou procedimento administrativo contestando a cobrança do imposto.

Esse tipo de decisão, na visão de especialistas, amplia a judicialização e vai na contramão de todo o esforço que o STF e o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) têm feito para reduzir o volume processual do país, uma vez que beneficia apenas quem já tinha acionado o Judiciário.

Outro problema na atuação do tribunal na análise de processos com impacto financeiro que envolvem a legalidade de tributos é o fato de a corte deixar a análise do pedido de modulação de efeitos para o julgamento dos recursos contra a decisão que retirou do ordenamento jurídico determinado imposto.

Como tem sido comum a corte deixar para um segundo momento o debate sobre o marco temporal que determina a partir de quando determinada decisão terá validade, tribunais de todo o país têm deixado de aplicar entendimentos fixados pelo Supremo que deveriam ser vinculantes.

Isso aconteceu em diversos casos, inclusive no STJ (Superior Tribunal de Justiça), que em muitas situações deixa de aplicar decisões do Supremo sob o argumento de que prefere aguardar a corte julgar recursos e definir a modulação antes de aplicar o entendimento da cúpula do Judiciário.

Fabio Goldshmidt, advogado tributarista que atua perante o STF, afirma que a primeira vez que a corte discutiu, mas negou a possibilidade de modular efeitos foi em 2007, em um processo no qual ele advogava e discutia a alíquota zero para o IPI.

Ele fez um levantamento que aponta que, desde então, em ao menos 11 julgamentos a corte decidiu em favor de jogar a decisão para frente.

Goldshmidt diz que a possibilidade de modulação de efeitos é “extremamente útil” para se garantir um ambiente de segurança jurídica. O mecanismo foi criado para evitar alterações bruscas no sistema em casos em que há mudança de jurisprudência.

No entanto, o advogado diz que é preocupante o fato de o Supremo ter usado a ferramenta cada vez mais.

“É como aquele remédio que, na dosagem errada, pode matar o paciente. É um antibiótico que, se eu usar todo dia, quando precisar mesmo dele não fará mais efeito”, compara.

Goldshmidt diz que o exemplo dado pelo Supremo na área também tem estimulado outros tribunais a agirem de maneira heterodoxa em relação à modulação de efeitos.

Recentemente, por exemplo, os Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 2ª região decidiram aplicar à discussão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins o que o Supremo decidiu em relação à modulação de efeitos do ICMS nessa temática.

“A questão do ISS nunca foi julgada pelo Supremo e não há previsão legal para aplicar nessa situação o que foi decidido em julgamento sobre outro tema”, afirma.

A doutoranda em direito tributário na USP (Universidade de São Paulo) Raquel Alves critica o fato de o Supremo deixar para um segundo julgamento a discussão sobre a modulação de efeitos.

“Nesses casos, o instrumento que deveria ser usado em prol da segurança jurídica acaba gerando o efeito contrário, especialmente em relação às ações judiciais que são ajuizadas após a decisão de mérito e transitam em julgado antes do julgamento dos embargos”, diz.

Ela afirma que os processos apresentados à Justiça neste interregno entre os dois julgamentos têm levado ao aumento da judicialização e da sobrecarga ao Judiciário.

“Vem o STF e modula para determinar os efeitos a partir do julgamento no mérito. O que fazer nesses casos? Vai ter que ajuizar uma ação rescisória. No exemplo do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, a Fazenda está tentando reabrir vários processos no STJ justamente para discutir a modulação que o Supremo definiu quatro anos após se debruçar sobre o mérito”, afirma.

Em ao menos cinco casos o Supremo decidiu modular os efeitos da decisão no julgamento de recurso. Isso ocorreu, por exemplo, no debate relativo à incidência de ICMS sobre licenciamento de uso de software e na discussão sobre a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS.

Questionada, a assessoria do Supremo afirmou que não irá comentar as decisões da corte sobre o tema.
Fonte: Folha de S.Paulo

Fenômeno da falta de trabalhadores nos EUA dá sinais no Brasil

O fenômeno da escassez de mão de obra que atingiu os EUA na pandemia preocupa setores empresariais brasileiros, que receiam estar diante de um cenário com alguma semelhança.

A despeito do desemprego elevado, negócios nas indústrias de calçados, confecções, náutica, farmacêutica e até restaurantes relatam diferentes níveis de dificuldade para preencher vagas novas ou reabertas. A avaliação é que os trabalhadores podem ter migrado para outras cidades ou atividades no último ano.?

Afetados pela redução nas vendas de calçados por causa da quarentena, os pólos calçadistas de Franca e Jaú, em São Paulo, agora vislumbram a retomada, mas enfrentam dificuldade para readmitir os trabalhadores dispensados na crise, segundo Haroldo Ferreira, presidente da Abicalçados (associação do setor).

Pelas previsões de Ferreira, a situação deve se normalizar nos próximos quatro meses, que é o tempo de formação de novos profissionais no ramo.

Para Rafael de Souza, sócio da rede de sapatos masculinos Fascar, outros mercados como o telemarketing podem ter atraído os trabalhadores mais jovens em Franca. Marcel Savelli, diretor da fabricante de calçados Savelli, vê as empresas de aplicativo como fortes competidoras pela mão de obra.

“Está bem complicado. Estamos com dificuldade de encontrar mão de obra tanto já qualificada e quanto sem qualificação. A pandemia acentuou, mas já vínhamos sentindo isso antes. A indústria foi sucateada e deixou de ser atrativa para o jovem”, diz Savelli.

O boom registrado pelos fabricantes de barcos de luxo, que tiveram fila de espera de compradores, enfrentou gargalo na contratação de mão de obra qualificada. A suspensão dos cursos presenciais agravou a situação, segundo Airton Said, diretor da Acatmar, associação que reúne estaleiros e marinas.

“A nossa mão de obra ainda é artesanal e precisa ser qualificada. Neste momento, temos alta de 30% na demanda de construção de barcos em comparação com anos anteriores, sem pandemia”, afirma Said. Ele diz ter visto parte dos funcionários jovens migrando para a área de tecnologia e profissionais mais experientes começando a empreender.

No segmento de confecções, também há relatos de dificuldade na contratação, casos de absenteísmo e afastamento de gestantes, mesmo que vacinadas contra a Covid, segundo Fernando Pimentel, presidente da Abit (associação do setor têxtil).

Na indústria farmacêutica, os relatos de escassez de mão de obra qualificada aparecem nas áreas de compliance e tecnologia da informação, afirma Nelson Mussolini, presidente do Sindusfarma.

Até no setor de restaurantes, tido como importante porta de entrada de jovem no mercado de trabalho, os demitidos migraram para aplicativos, construção civil ou foram empreender com a venda marmita feita em casa, segundo Paulo Solmucci, presidente da Abrasel (associação dos bares e restaurantes). Ele diz que também houve um fluxo para cidades do interior. ?

O outro efeito colateral da crise neste mercado foi o ganho de produtividade, segundo Solmucci. “Onde trabalhavam 10, hoje trabalham 8. Não voltaremos ao mesmo número de empregos, mesmo que o setor retome o faturamento de 2019 neste semestre”, afirma.

A economista Cecilia Machado, colunista da Folha, afirma que a situação é mais nítida nos EUA, mas aqui deve acontecer também em algum grau. Existe uma percepção de que pode ter ocorrido um descasamento na pandemia provocado pelo deslocamento geográfico ou de atividade.

“O setor de serviços mudou com a tecnologia. Talvez um restaurante não precise mais de tanta gente servindo, porque as pessoas pedem mais em casa. Aí precisa ter uma mão de obra um pouco diferente, que tem de entender também do pedido do iFood, de olhar um sistema. Não é exatamente a mesma coisa. Pode ter esse descasamento”, afirma.

Machado afirma que a mão de obra leva um tempo para se realocar, ou seja, o trabalhador de uma atividade específica não entra instantaneamente em outra. E, neste momento, há setores diferentes demandando em quantidades também distintas. Algumas profissões são mais substituíveis do que outras.

“Está muito claro nos EUA que as pessoas saíram das grandes cidades porque o trabalho poderia ser feito remoto. Aqui não é tão claro que isso aconteceu porque nem todo trabalho pode ser feito de forma remota. O presencial vai voltar muito mais fortemente aqui”, afirma a economista.

Uma outra explicação pode estar no medo do contágio. Enquanto houver pessoas com receio da pandemia, elas se sentirão inseguras para o trabalho, segundo a economista. Machado ressalva que o sentimento de insegurança capaz de levar o trabalhar a rejeitar uma vaga depende do nível de conforto de renda.

“Nos EUA, as pessoas colocam esse argumento por causa do plano Biden. Aqui isso não está acontecendo, a gente não tem mais aquele auxílio emergencial. É muito improvável essa explicação aqui. Acho que é possível o medo da variante. Mas ele encontra um limite no quanto as pessoas conseguem se sustentar sem trabalhar”, diz.
Fonte: Folha de S.Paulo

Proposições Legislativas

Câmara aprova MP que dispensa licitação para insumos contra Covid-19

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (25) a Medida Provisória 1047/21, que permite à administração pública comprar com dispensa de licitação insumos, bens e serviços, inclusive de engenharia, para o enfrentamento da pandemia de Covid-19. A matéria será enviada ao Senado.

A MP reedita os termos das leis 13.979/20 e 14.035/20, que perderam a vigência por se referirem apenas ao Decreto Legislativo 6/20, que reconheceu o estado de calamidade pública durante o ano de 2020.

O texto aprovado em Plenário é o substitutivo do relator da MP, deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG). Segundo o texto, o gestor deverá apresentar justificativa técnica para a compra e para o preço contratado, divulgando as compras na internet imediatamente e em separado das outras contratações.

Nessa divulgação devem constar, por exemplo, o nome e o CNPJ ou identificador de empresa estrangeira; o prazo e o valor do contrato; a discriminação do bem ou serviço; a origem do recurso usado; e a quantidade entregue para cada estado ou município se a compra for feita para mais de um ente federativo.

No final de abril, a Câmara aprovou projeto de igual teor (PL 1295/21), de autoria de Castro, mas a matéria ainda aguarda análise no Senado.

O texto proposto pelo relator permite a dispensa de licitação também para as organizações sociais (OSC) e organizações sociais de interesse público (Oscip), que mantêm contratos de gestão para administrar serviços públicos.

As medidas poderão ser adotadas enquanto vigorar a emergência de saúde pública decretada pelo Ministério da Saúde.

Medicamentos
Na primeira versão do texto, Castro havia incluído a possibilidade de compra de medicamentos de eficácia comprovada, mas retirou esse trecho após seu parecer às emendas. A compra de medicamentos em geral não está vedada, entretanto, pois no conceito estão incluídos os medicamentos do kit intubação (sedativos).

“Inicialmente, concordei com a ressalva, mas após ouvir os técnicos da Anvisa, concluí que isso poderia levar a um limbo jurídico porque ainda há inúmeros medicamentos que estão em fase de aprovação, e a expressão poderia atemorizar os técnicos na hora de darem a autorização”, explicou o relator.

“Nós sabemos que, durante a epidemia, evoluiu muito o conhecimento sobre a doença. É claro, está mais do que provado hoje a ineficácia da cloroquina e da ivermectina para o tratamento do Sars-Covid. Hoje, seria um desperdício de dinheiro insistir na contratação, na compra desses medicamentos para o tratamento, colocando em risco a vida dos pacientes”, disse Rodrigo de Castro.

Matriz de risco
Uma das principais mudanças introduzidas no texto pelo relator é a obrigatoriedade de uma matriz de risco, dividindo-o entre o contratante e o contratado quando se tratar de compras acima de R$ 200 milhões.

Para contratos de valores menores que esse, o gerenciamento de risco poderá ser exigido somente durante a gestão do contrato.

Antecipação
A medida provisória permite ao gestor realizar pagamentos antecipados se isso representar condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço ou ainda se significar grande economia de recursos.

Caso o produto não seja entregue ou o serviço não seja realizado, a administração pública deverá exigir a devolução integral do valor antecipado, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Adicionalmente, outras medidas de cautela deverão ser adotadas, como entrega de parte do objeto para antecipar valores remanescentes; prestação de garantias; emissão de título de crédito pelo contratado; acompanhamento da mercadoria por representante da administração pública em qualquer momento do transporte; ou mesmo a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

Entretanto, será proibido o pagamento antecipado na contratação de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

Cartão corporativo
Compras por meio do cartão corporativo e de suprimento de fundos deverão observar os limites da Lei de Licitações: até R$ 150 mil para serviços de engenharia e até R$ 80 mil para compras em geral e outros serviços.

Além disso, os extratos de pagamentos devem ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Exigência de garantia
A MP permite ainda a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresa impedida de firmar contrato com a administração pública por penalidades. Mas isso valerá apenas se ela for, comprovadamente, a única fornecedora.

Para isso, será exigida a prestação de garantia de 10% do valor do contrato.

Registro de preços
Quando o estado ou o município não tenha editado regulamento próprio, poderá realizar a compra pelo sistema de registro federal de preços.

Nesse caso, o órgão ou a entidade gerenciadora da compra dará prazo de dois a oito dias úteis para outros órgãos e entidades manifestarem interesse em participar.

A partir de 30 dias da assinatura da ata de registro de preços, a estimativa deverá ser atualizada para verificar se os valores registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado ou perante a administração pública.

Desde que o fornecedor se responsabilize pelas condições de uso e funcionamento, esse tipo de compra poderá ser usada para equipamentos usados, contanto que não estejam disponíveis equipamentos novos.

Estimativa de preços
Nas contratações, o poder público poderá apresentar termo de referência simplificado contendo apenas a declaração do objeto; uma fundamentação simplificada da contratação; uma descrição resumida da solução apresentada; os requisitos da contratação; os critérios de medição e pagamento; a adequação orçamentária e a estimativa dos preços.

A estimativa de preços usada pelos governos deverá ser buscada em uma das seguintes fontes:
– portal de compras do governo federal;
– pesquisa publicada em mídia especializada;
– sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
– contratações similares de outros entes públicos; ou
– pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.

Entretanto, mesmo com a estimativa, o poder público não será impedido de contratar por valores superiores aos encontrados se houver negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, na tentativa de obter preços mais vantajosos. Será necessária também uma fundamentação sobre a variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.

Limites
O texto estabelece limites para a adesão de órgãos e entidades da administração pública federal a ata de registro de preços gerenciada por órgãos estaduais, distrital ou municipais.

Esses órgãos que optarem por aderir à ata poderão comprar até 50% da quantidade dos itens listados, mas as contratações serão limitadas ao dobro do previsto inicialmente pelo órgão gerenciador para cada item.

Quanto aos prazos, serão reduzidos pela metade aqueles relativos a licitações na modalidade pregão, eletrônico ou presencial.

A MP também dispensa o órgão público de realizar audiência pública para compras cujo valor total passe de R$ 150 milhões, como previsto na Lei de Licitações.

Já os aditivos aos contratos poderão ser feitos com as mesmas condições originais para o aumento ou redução da quantidade em até 50% do valor inicial atualizado.

Os contratos deverão ter prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados até o fim da emergência de saúde pública da Covid-19 decretada pelo Ministério da Saúde, desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos para a administração.

Pontos rejeitados
Na votação em Plenário, foram rejeitadas todas as tentativas de alterar o texto do relator:
– emenda do deputado Alex Manente (Cidadania-SP) pretendia especificar que as regras da MP se referem a medicamentos de eficácia comprovada;
– destaque do PT pretendia reformular o texto para condicionar a possibilidade de pagamento antecipado pelos bens e serviços a dois requisitos simultaneamente: economia de recursos e condição indispensável para obter o bem ou serviço;
– emenda do deputado Rogério Correia (PT-MG) pretendia proibir o pagamento antecipado pela prestação de serviços em qualquer regime de dedicação e não somente no regime de dedicação exclusiva, abrangendo os terceirizados;
– destaque do Psol pretendia retirar limites maiores de compra por meio do cartão corporativo ou suprimento de fundos;
– emenda do deputado Igor Timo (Pode-MG) pretendia impor penas em dobro das leis de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) e de licitações (Lei 8.666/93) para gestores públicos e agentes privados que praticarem ilícitos em compras relacionadas ao combate à Covid-19.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Jurídico

STF suspende julgamento sobre autonomia do Banco Central

Já votaram os ministros Ricardo Lewandowski – que reconheceu inconstitucionalidade no projeto – e Luís Roberto Barroso, que considerou a iniciativa constitucional. Julgamento retorna nesta quinta (26)

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento de uma petição do PSOL e do PT contra o Projeto de Lei Complementar (PLP) 179/2021, que dá autonomia ao Banco Central, até quinta-feira (26/8). Nesta quarta-feira (25), apenas os ministros Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso proferiram seus votos sobre a matéria.

O projeto em questão foi aprovado no Congresso e já passou pela sanção presidencial. Os partidos alegam, no entanto, que há inconstitucionalidade porque o projeto é de autoria do Legislativo, não do Executivo. Já que o texto prevê alterações no mandato da diretoria do BC, o argumento é de que, segundo a Constituição, só o Executivo poderia editar um projeto que altera a estrutura da administração pública.

Essa argumentação foi acolhida por Lewandowski, relator da matéria no STF. Ele foi o primeiro a votar e alegou que vê, sim, irregularidades no que diz respeito à origem do projeto. Para ele, o assunto deveria ter se originado no Executivo. Portanto, julgou procedente o chamado “vício de iniciativa” alegado pelos requerentes do processo.

O ministro, no entanto, rejeitou outro ponto defendido pelos partidos, que dizia respeito à perda de autoridade do governo sobre o BC. Na petição, os requerentes alegam que “a autonomia retira a autoridade do governo eleito sobre um instrumento central de definição da política econômica, inclusive interferindo na coordenação dos instrumentos disponíveis para implantação dessa política e reduzindo sua eficácia, ao diluir a responsabilidade sobre os seus resultados”. Para Lewandowski, a alegação é improcedente e não há irregularidades.

Voto a favor
Já o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que não havia, neste caso específico, exigência de iniciativa do presidente da República. Ele alegou que os planos de carreira dos servidores do BC não estão sendo tratados pela lei e tampouco a lei trata de criação ou reorganização de ministérios. Portanto, segundo a Constituição, não há obrigatoriedade da iniciativa do chefe do Executivo.

“O que a lei complementar faz, na minha visão, é dar configuração a uma instituição de estado e não de governo, que tem relevante papel como um árbitro neutro, cuja atuação não deve estar sujeita a controle político unipessoal. Uma democracia precisa de árbitros neutros, instituições que não possam ser capitalizadas pela política ordinária. Vale para a Procuradoria-Geral da República, Polícia Federal, Receita Federal e passa a valer para o Banco Central”, argumentou.

“Não são instituições submetidas a vontades políticas do governante, mas a compromissos com a Constituição e com o estado brasileiro”, pontuou Barroso em seu voto. Ele também se pronunciou sobre o mérito do projeto.

“Se ao mérito o tribunal entender que deva chegar, devo dizer que, pessoalmente, por convencimento teórico e observação empírica da realidade, sou do entendimento de que responsabilidade fiscal não tem ideologia. Não é nem de esquerda e nem de direita, não é nem monetarista nem estruturalista. É apenas um pressuposto das economias saudáveis”, alegou.

“O descontrole fiscal, como acho que já deveríamos ter aprendido, traz recessão, desemprego, inflação, desinvestimento e juros altos e é desnecessário que eu diga que os mais penalizados por esse tipo de conjuntura de desemprego, inflação e juros altos são os mais pobres”, acrescentou Barroso.
Fonte: Correio Braziliense

Ressarcimento de mais de R$ 1,3 milhão aos cofres do INSS em ações regressivas acidentárias

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve a condenação de três empresas ao ressarcimento de despesas pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com benefícios previdenciários em virtude de acidentes de trabalho. A Advocacia-Geral ajuizou duas ações regressivas acidentárias e demonstrou que houve negligência porque as empregadoras não observaram as normas de segurança do trabalho.

No primeiro caso, a AGU obteve a condenação de fabricante de painéis de madeira no Rio Grande do Sul ao ressarcimento de cerca de R$ 1,3 milhão aos cofres da Previdência Social. O acidente de trabalho foi um incêndio de grandes proporções e ocorreu em setembro de 2012 em Montenegro (RS). A tragédia provocou a morte de cinco trabalhadores e queimaduras graves em outros dois.

Na ação regressiva, a AGU, por meio da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região (PRF4), buscou o ressarcimento dos valores pagos pela Previdência com a concessão de cinco benefícios previdenciários: três pensões por morte aos dependentes de três trabalhadores e dois auxílios-doença aos empregadores que sofreram lesões. Não houve concessão de benefícios às outras duas vítimas fatais, pois não havia dependentes.

“A ação tem como fundamento o artigo 120, da Lei 8.213 de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e tem como base relatório técnico elaborado pelo Ministério do Trabalho em que os auditores fiscais constataram o descumprimento de uma série de normas de segurança do trabalho, especialmente em razão da negligência da empresa por não observar as medidas preventivas para identificar e controlar os riscos de explosão no prédio”, explica a Procuradora Federal Marina Câmara Albuquerque.

A ação foi julgada procedente em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo a empresa sido condenada ao ressarcimento de R$ 1,3 milhão ao INSS. A fabricante efetuou o pagamento por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU). “O valor corresponde à soma atualizada de todas as prestações que foram pagas desde a data da concessão até a data do início da fase executiva. A condenação também compreende a obrigação da empresa de ressarcir o INSS pelos benefícios que ainda estão ativos e essa obrigação perdura até a data da extinção desses benefícios”, acrescenta a Procuradora Federal Marina Albuquerque.

O outro caso envolve um acidente de trabalho que ocorreu em julho de 2015, quando um empregado de construtora contratada para executar serviços de implantação e ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário da Cidade de São Luís (MA) trabalhava em uma vala para conserto da estrutura de tubulação da empresa. Ocorreu um desmoronamento e o soterramento do empregado, gerando o pagamento de pensão por morte aos dependentes.

A AGU, por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), ajuizou ação regressiva acidentária pedindo a condenação das empresas envolvidas. O Procurador Federal Marcelo Lauande afirma que a ação foi baseada em laudo técnico de análise de acidente de trabalho, produzido pelo Ministério Público do Trabalho, comprovando que as duas empresas negligenciaram quanto a obediência às normas de saúde e segurança do trabalho. “As falhas envolveram questões de segurança do trabalhador, de concepção da atividade e de resolução do incidente. Além disso, se faz importante esclarecer que o fato de o trabalhador estar vinculado a apenas uma das rés não exime a outra, contratante do serviço, de também obedecer e exigir no local de trabalho o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho”, detalha.

A Juíza Federal Substitua da 20ª Vara da Seção Judiciária da Bahia acolheu integralmente os argumentos da AGU e condenou as rés, solidariamente, a ressarcir todo o valor pago pelo INSS a título de benefício previdenciário acidentário concedido aos dependentes do segurado, vencidos e vincendos, até a cessação dos mesmos por uma das causas legais, devidamente corrigidos e atualizados, a partir do primeiro pagamento realizado pelo INSS.

O Procurador Federal Marcelo Lauande diz que, até 2018, data do ajuizamento da ação, o INSS já tinha feito o pagamento de R$ 76 mil. “Esse tipo de decisão é muito relevante, não só pelo caráter de ressarcimento, mas também pela sua natureza educacional. O acidente de trabalho não só resulta em gastos públicos, mas também na dor e na angústia da vítima e de seus familiares. Por isso a necessidade de tanto o empregador quanto o tomador de serviços obedecerem rigidamente às normas de saúde e segurança do trabalho”, avalia.

Na decisão, a magistrada determinou ainda às rés que repassem à Previdência Social, até o dia 20 de cada mês, os valores das parcelas dos benefícios pagos no mesmo mês.

A PRF1 e a PRF4 são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União.
Fonte: Advocacia Geral da União

Trabalhistas e Previdenciários

Empresa terá que indenizar empregada dispensada durante a estabilidade provisória prevista em Programa Emergencial para enfrentamento da pandemia

Houve a suspensão temporária do contrato de trabalho e a estabilidade deveria vigorar por igual período.

Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, acolheram o recurso de uma trabalhadora para reconhecer a ela a estabilidade provisória no emprego decorrente da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos termos da nº Lei 14.020/2020. A Lei instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do novo coronavírus.

A autora teve o contrato de trabalho suspenso pela empregadora e, dessa forma, adquiriu a estabilidade provisória no emprego por período equivalente à suspensão, nos termos previstos na lei mencionada. Entretanto, foi dispensada sem justa causa enquanto ainda usufruía da estabilidade.

As duas empresas do ramo de confecção, que compunham grupo econômico, foram condenadas, de forma solidária, a pagar à trabalhadora a indenização substitutiva da estabilidade, nos termos do artigo 10, inciso III, parágrafo 1º, III, da Lei nº 14.020/2020, correspondente, no caso, ao período de 46 dias (referente à última suspensão do contrato de trabalho), contado a partir da dispensa imotivada da empregada (9/2/2021). A indenização correspondeu apenas aos salários do período, conforme previsão legal.

A sentença havia negado o pedido da trabalhadora nesse aspecto. O fundamento foi que, para o direito à garantia de emprego prevista no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 14.020/2020, é preciso haver prova do recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Beper), no período de vigência do programa, nos termos do artigo 1º da Lei. De acordo com o juízo de primeiro grau, apenas o acordo individual de suspensão não seria suficiente para a caracterização da garantia de emprego, e, no caso, não houve prova de que a empregada recebeu o benefício social.

Em seu recurso, a trabalhadora argumentou que a sentença admitiu exceção que nem mesmo foi alegada pelas empresas e que cabia a elas demonstrar eventual fato impeditivo do direito, como o não recebimento do benefício emergencial. Argumentou ter direito a sete meses e 16 dias de garantia de emprego a contar da rescisão do contrato, que coincide com o fim da última suspensão. Pretendeu o recebimento da indenização, na forma prevista no artigo 10, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 14.020/2020, que deveria, no seu entender, corresponder a sete meses e 16 dias de salário, conforme projeção da garantia de emprego.

Nova modalidade de estabilidade provisória no emprego – O pedido da trabalhadora foi parcialmente acolhido pela relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, cujo voto foi acompanhado pelos demais julgadores. Ela ressaltou que a Lei nº 14.020/2020 criou nova modalidade de estabilidade provisória no emprego e que, ao contrário do decidido na sentença, cabia às empresas comprovarem o não recebimento do benefício social por parte da autora, o que nem chegou a ser alegado na defesa das rés.

A pandemia e a flexibilização temporária das normas celetistas – Ao expor os fundamentos da decisão, a desembargadora lembrou que a Organização Mundial de Saúde declarou a pandemia do novo coronavírus em decorrência da disseminação da doença por todo o mundo. “No Brasil, o estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/3/2020 e a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19) foi decretada pelo Ministério da Saúde em 3/2/2020, nos termos da Lei nº 13.979, de 6/2/2020”, completou.

As Medidas Provisórias nºs 927/2020 e 936/2020, esta última convertida na Lei nº 14.020/2020, continuou a relatora, estabeleceram regras que flexibilizaram, temporariamente, as normas celetistas, com objetivo de garantir renda e manter os empregos nesse período de calamidade pública decorrente da pandemia. Nesse aspecto, destacou que a MP 927/2020 disciplinou, por exemplo, sobre o teletrabalho e a antecipação de férias e feriados, enquanto a MP 936/2020 trouxe regras que autorizaram a redução de jornada e de salário e a suspensão temporária dos contratos de trabalho. Depois disso, diante da segunda onda da pandemia da Covid-19, o Governo Federal editou, no dia 27/4/2021, a Medida Provisória nº 1.045/2021, que retomou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Força maior e “fato do príncipe” – Inaplicabilidade – De acordo com a julgadora, não se aplica, ao caso, a teoria do factum principis, ou “fato do príncipe”, prevista no artigo 486 da CLT, segundo o qual: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”. A relatora explicou que, embora a pandemia possa ser classificada como força maior, requisito indispensável para configuração do “fato do príncipe”, não houve, na situação examinada, a suspensão apenas de uma única atividade ou empresa, mas, sim, de um conjunto de atividades consideradas não essenciais, e de forma absolutamente transitória.

“Assim, não há cogitar, na hipótese, o “fato do príncipe”, tendo em vista que esse instituto pressupõe ato discricionário da autoridade pública, que acarreta paralisação temporária ou definitiva do trabalho, sem a possibilidade de continuação da atividade”, destacou.

Além disso, a relatora considerou imprescindível ressaltar, porque de grande relevância para a solução da questão, que a Lei nº 14.020 (lei de conversão da MP nº 936), em seu artigo 29, foi expressa ao estabelecer a inaplicabilidade do artigo 486 da CLT no caso de paralisação ou suspensão de atividades empresariais decorrentes da pandemia.

“Nesse aspecto, saliento que a rescisão do contrato de trabalho da reclamante se mostrou medida inclusive contrária aos atos do Poder Público de garantir a permanência do vínculo empregatício e manutenção do emprego e da renda, nas diversas esferas administrativas”, enfatizou a julgadora na decisão.

Ao formar sua convicção, a desembargadora também levou em conta o princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da CLT, que veda a transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado ou a terceiro.

“Portanto, não há que falar em aplicação dos artigos 502, da CLT, e artigo 486 da CLT, em face da inexistência de regramento legal que contemple a mitigação de verbas rescisórias”, concluiu.

Lei federal para manutenção do emprego e da renda – Na decisão, a julgadora realçou que a Lei nº 14.020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, criou nova modalidade de garantia provisória de emprego, amparando o pedido da trabalhadora, ao menos parcialmente.

Citou o artigo 10 da lei, que reconheceu a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no artigo 5º do mesmo diploma legal, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

A magistrada pontuou que, segundo os incisos I e II da norma legal mencionada, tratando-se de suspensão temporária do contrato de trabalho, como no caso, a garantia provisória prevalecerá durante o período acordado de suspensão e após o encerramento desta, por período equivalente ao acordado.

Por fim, ressaltou que, de acordo com o parágrafo primeiro, inciso III, da regra, havendo dispensa sem justa causa durante o período da garantia provisória no emprego decorrente da suspensão contratual, o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias, indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria no período de garantia.  O parágrafo 2º estipula que a indenização não será devida nos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.

As circunstâncias do caso – Não houve dúvidas acerca das suspensões do contrato de trabalho da autora, conforme demonstraram os documentos apresentados pela empresa. O contrato de trabalho foi suspenso por 60 dias a partir de 9/4/2020; por 30 dias a partir de 8/6/2020; por outros 30 dias a contar de 16/7/2020; por mais 60 dias a partir de 17/9/2020 e por mais 46 dias a partir de 16/11/2020. A trabalhadora foi dispensada em 09/2/2021.

Para a relatora, de forma diversa do entendido na sentença, o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é presumível diante das sucessivas suspensões do contrato de trabalho. Ela ainda ponderou que, conforme havia afirmado a autora, as empresas nem mesmo alegaram, em suas defesas, o suposto não recebimento do benefício e a comprovação desse fato é ônus processual das rés, por ser impeditivo do direito postulado.

Por essas razões, a desembargadora reconheceu o direito da autora à garantia provisória no emprego decorrente da suspensão do contrato de trabalho, na forma da Lei nº 14.020/2020, por 46 dias, período equivalente aos dias da última suspensão do contrato de trabalho. Em relação aos períodos anteriores das suspensões temporárias do contrato, a relatora pontuou que já havia decorrido o prazo da garantia provisória estipulado na Lei.

Diante da dispensa imotivada ocorrida no período da garantia provisória, o recurso da trabalhadora foi parcialmente acolhido, para condenar as empresas, de forma solidária, a pagar a indenização à ex-empregada, nos termos do artigo 10, inciso II e parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 14.020/2020, correspondente a 100% do salário por 46 dias (relativos à última suspensão do contrato de trabalho), contados a partir da dispensa (9/2/2021), abrangendo apenas os salários do período, conforme previsão legal.

Ao finalizar, a desembargadora registrou que o programa emergencial do governo instituído pela Lei nº 14.020/20 tem por finalidade preservar o emprego, garantir as atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social causado pelo estado de calamidade e emergência de saúde pública, causados pela pandemia do novo coronavírus. “Trata-se de medida excepcional, adotada num cenário de grave crise econômica, social e de saúde, sendo norteado pela finalidade maior de conferir a empregados e empregadores meios de enfrentamento da crise, sob todas as suas facetas”, destacou. O processo já está em fase de execução.
Processo – PJe: 0010191-02.2021.5.03.0086
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

3ª Turma afasta dispensa discriminatória de obreiro diagnosticado com depressão e pânico

Embora os transtornos depressivo e de pânico sejam considerados graves, capazes de reduzir as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, se não há provas que confirmem eventual conduta discriminatória do empregador, não é possível enquadrá-los, por si só, como patologias que geram estigma ou preconceito, capazes de assegurar ao trabalhador o direito à reintegração ao emprego. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do TRT de Goiás ao afastar a aplicação da Súmula nº 443 do TST, ou indenização, ao caso.

Na primeira instância, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia não reconheceu essa modalidade de dispensa, por considerar não haver nenhuma correlação entre o adoecimento do obreiro com o ambiente laboral. Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal. A alegação foi de ser inquestionável o acometimento de quadro depressivo grave e estado de pânico no momento da dispensa. Além disso, mencionou que a ausência da reclamada na audiência de instrução importa em revelia e confissão quanto à matéria alegada na petição inicial.

O caso foi analisado pelo juiz convocado Israel Adourian, relator. Para ele, a matéria foi analisada corretamente pelo Juízo de primeiro grau e não merece reforma. Ele adotou os mesmos fundamentos da decisão de primeira instância, no sentido de que no ato da contratação do obreiro ele informou ter histórico de depressão em grau leve e que isso não afetaria seu desempenho na empresa.

Além disso, a decisão considerou um laudo médico apresentado nos autos, em que a médica psiquiatra afirma que o ambiente de trabalho associado a outros fatores familiares levaram à piora do quadro. No entanto, esse laudo foi emitido um ano e meio após a dispensa do trabalhador, “razão pela qual sequer se pode saber a qual ambiente de trabalho a médica que o emitiu se referiu, já que o obreiro, naquele momento, já estava afastado da Reclamada há longa data”, apontou a decisão de primeiro grau.

A decisão ainda levou em consideração um outro atestado apresentado nos autos, emitido à época em que o obreiro trabalhava na empresa, que não faz qualquer relação entre o adoecimento do trabalhador e o ambiente de trabalho. Com base nesse contexto, a 3ª Turma decidiu manter a sentença de primeiro grau que entendeu não estar caracterizada nesse caso a dispensa discriminatória. Também foi indeferido o pedido de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.
Processo – 0011151-27.2020.5.18.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania

TRT da 12ª Região (SC) autoriza rescisão indireta de caseiro que atuou 25 anos sem registro

Colegiado entendeu que ausência do reconhecimento de vínculo justifica encerramento de contrato em modalidade mais favorável a empregado

Foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de um caseiro que atuou por 25 anos sem registro em uma casa de Canoinhas, no interior catarinense. Por unanimidade, a Terceira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu a ausência de reconhecimento do vínculo como uma falta grave do empregador, capaz de justificar a demissão mais favorável ao empregado.
 
Atualmente com 77 anos, o caseiro contou que realizava a limpeza da piscina e do jardim da residência e disse que não concordou com a ordem para seguir trabalhando normalmente nos primeiros meses de 2020, durante o agravamento da pandemia de Covid-19. Alegando integrar um dos grupos de risco da doença, ele ingressou com ação solicitando a rescisão indireta e disse que logo depois foi dispensado.
 
O caso foi julgado em primeiro grau pela Vara do Trabalho de Canoinhas, que condenou o empregador a pagar R$ 25 mil para quitar períodos de férias não concedidos e regularizar o pagamento do FGTS, sem no entanto reconhecer a rescisão indireta. Com base no depoimento de uma testemunha, o juízo entendeu que o empregado havia voluntariamente deixado de prestar a atividade.

Descumprimento de obrigações
No julgamento do recurso, porém, a Terceira Câmara considerou que a controvérsia em relação à continuidade da prestação dos serviços não era relevante para o julgamento, uma vez que dados como a ausência de registro e a não concessão de férias evidenciavam o descumprimento de obrigações contratuais básicas.
 
“A manutenção de um vínculo de emprego por mais de 25 anos, sem o reconhecimento sequer do mais elementar direito fundamental social do trabalhador — capaz de dar acesso aos demais direitos —, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho”, defendeu em seu voto a desembargadora-relatora Quézia Gonzalez.
 
Segundo a magistrada, nesse tipo de situação a legislação não exige que o empregado prossiga trabalhando. Ela também ponderou que, no âmbito doméstico, é natural que o relacionamento interpessoal entre patrão e empregado fique comprometido após a propositura de uma ação, tornando ainda mais difícil a continuidade do serviço.
 
“Diante do descumprimento de obrigações essenciais do contrato, é facultado ao empregado considerar resolvido o vínculo de emprego, até mesmo antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta”, afirmou a desembargadora. “A continuidade da prestação dos serviços é uma faculdade do trabalhador”, frisou.Com o reconhecimento da rescisão indireta, o trabalhador terá direito a parcelas como o 13º salário e aviso prévio indenizado. A condenação foi reajustada para R$ 30 mil reais.
Fonte: TRT da 12ª Região (SC)

Dispensa de professor de biologia com câncer de próstata não teve caráter discriminatório

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um professor de Biologia do Sistema Integrado de Educação e Cultura Sinec Ltda. (Grupo Objetivo de Educação) que buscava o reconhecimento de sua dispensa como discriminatória, em razão de ter sido diagnosticado com câncer de próstata. Segundo o colegiado, o reconhecimento do caráter discriminatório é relativo, e o Sinec conseguiu comprovar que a dispensa não teve ligação com a doença.

Acompanhamento pós-cirúrgico
Na reclamação trabalhista, o professor disse que ministrava aulas para o ensino médio e o pré-vestibular em diversas unidades do Grupo Objetivo em São Paulo (SP) e que sua dispensa fora motivada pelo fato de estar em acompanhamento pós-cirúrgico do câncer de próstata.

Desempenho insatisfatório
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu como grave a doença, mas não considerou discriminatória a dispensa. O TRT destaca que o Sinec tem, em seus quadros, dois professores com a mesma patologia e, conforme comprovado nos autos, o docente não tinha um desempenho satisfatório nas aulas e recebia baixas avaliações nos formulários preenchidos por estudantes, fatos que afastariam o caráter discriminatório da dispensa.

Presunção relativa
O relator do agravo pelo qual o professor buscava rediscutir o caso no TST, ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com a Súmula 443 do TST, a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória, e o empregado tem direito à reintegração no emprego. No mesmo sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST, estende esse entendimento ao empregado acometido por câncer de próstata. Contudo, essa presunção é relativa, cabendo ao empregador comprovar que a dispensa não foi discriminatória.

No caso, o TRT registrou que os alunos reclamavam que o professor fugia ao conteúdo programático em sala de aula, tornando necessária a reposição de aulas para a complementação. Dessa forma, a presunção relativa de dispensa discriminatória.

Doença grave
Em outro caso, a Segunda Turma rejeitou o exame do recurso da Eurofarma Laboratórios S. A. contra a condenação ao pagamento de indenização de R$ 32 mil a um gerente com câncer renal dispensado cerca de oito meses depois de passar por uma cirurgia decorrente da recidiva da doença, quando ainda estava em acompanhamento médico.

Segundo o TRT da 4ª Região, o empregado, embora apto para o trabalho, ainda estava fragilizado em razão do câncer e lidando com as consequências do tratamento prolongado, e a empresa estava ciente de que ele estaria envolvido com as repercussões da doença no mínimo até 2022. Outro fator apontado pela relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, é que o laboratório não apresentou nenhum motivo para a ruptura do contrato, o que leva à presunção de que houve discriminação.

De acordo com a ministra, a dispensa, nesse caso, caracteriza abuso de direito. “O exercício do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa indenizará motorista por acidente provocado por outro empregado durante o expediente

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Star Tecnologia em Iluminação Startec, de São Paulo (SP), e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um motorista que sofreu acidente de trabalho provocado por outro empregado durante o expediente. Para o órgão, o empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados.

Acidente de trabalho
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que estava carregando o caminhão com caixas de lustres e luminárias quando outro empregado deixou a paleteira (espécie de empilhadeira) estacionada indevidamente ao lado do caminhão. Ele tropeçou, caiu sobre o equipamento e lesionou o ombro e o braço direitos. Em razão do ocorrido, ficou incapacitado para sua função.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) deferiu o pedido e condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos materiais, fixando valor idêntico para os danos morais e estéticos. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não ficara demonstrada a contribuição da empresa para o acontecimento, o que afastaria o dever de indenizar.

Responsabilidade objetiva
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, explicou que, segundo os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, “o empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados no exercício da função ou em razão dela, ainda que não tenha concorrido com culpa para a ocorrência do evento danoso”. Segundo ele, é certo que o acidente ocorreu nas dependências da empresa e no desenvolvimento regular da atividade dos empregados envolvidos.

A decisão foi unânime.
Processo: RR-1001227-95.2016.5.02.0606
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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